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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1096179 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096179 (202601816455)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO UBIRAJARA PEREIRA DA MAIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5027275-82.2026.8.24.0000. A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de furto. Alega constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da me

DECISÃO UBIRAJARA PEREIRA DA MAIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5027275-82.2026.8.24.0000. A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de furto. Alega constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional. Deferida a liminar (fls. 322-325) e prestadas as informações (fls. 339-344), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 347-358). Decido. O paciente foi preso em flagrante, no dia 15/2/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal - subtração de 4 frascos de desodorante de estabelecimento comercial. O Magistrado de primeiro grau converteu a prisão em prevent iva com amparo na seguinte fundamentação (fl. 85, grifei): .. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva visto que o conduzido é contumaz na prática de delitos patrimoniais, ostentando inclusive uma condenação recente pelo mesmo crime de furto em julho de 2025 no vizinho Estado do Paraná conforme certidão de antecentes criminais acostada aos autos, o que indica inclusive que tenha se evadido para fugir à responsabilidade criminal. No mais, não demonstrou possuir qualquer vinculo seguro com esta Comarca, nao tem residência fixa (morando atualmente em abrigo público) e nem emprego registrado. Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão, a gravidade dos fatos, presenciadas, inclusive, pelos filhos do casal, e o histórico criminal do conduzido, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva. ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE UBIRAJARA PEREIRA DA MAIA para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do dispo sto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/ PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014). Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, deduzida a partir da existência de condenação anterior pela prática de furto -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e ao avaliar as circunstâncias em que foi perpetrado o suposto crime em questão, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de conceder a ordem de habeas corpus. Além disso, conforme destacou a Defensoria Pública, a segregação já perdura por mais de três meses e a audiência de instrução e julgamento está marcada apenas para o dia 23/6/2026. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. À vista do exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e c) monitoração eletrônica. Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Pub lique-se e intimem-se. EMENTA

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