Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109244 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109244 (202602572780)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JESUS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2053313-31.2026.8.26.0000. Sustenta a impetrante, em síntese, que a condenação pelos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 decorreu exclusivamente de provas obti

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JESUS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2053313-31.2026.8.26.0000. Sustenta a impetrante, em síntese, que a condenação pelos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 decorreu exclusivamente de provas obtidas mediante ingresso ilícito no domicílio do paciente. Alega que, após o trânsito em julgado da condenação, foi produzida, no âmbito de investigação defensiva, declaração da genitora do paciente afirmando que jamais autorizou o ingresso em sua residência, circunstância que evidenciaria a ilicitude da busca domiciliar. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em manifesta ilegalidade ao não conhecer da revisão criminal sob o fundamento de ausência de prévia justificação criminal, deixando de converter o julgamento em diligência para a produção judicial da prova. Requer, ao final, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do paciente quanto aos crimes de receptação e posse de arma de fogo. É o relatório. Decido. A impetração não merece conhecimento. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a revisão criminal foi instruída com declaração extrajudicial prestada pela genitora do paciente no âmbito de investigação defensiva, documento produzido unilateralmente e sem submissão ao contraditório judicial. Com base nesse contexto, o acórdão impugnado concluiu pela ausência de prova nova apta a embasar o pedido revisional, ressaltando a necessidade de prévia produção judicial da prova mediante procedimento de justificação criminal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de prova oral, sua utilização como fundamento de revisão criminal pressupõe prévia produção judicial, mediante procedimento de justificação criminal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, entre outros julgados, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o ajuizamento de revisão criminal pressupõe a existência de prova nova, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso de prova oral, esta deve ser produzida judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do procedimento da justificação criminal" (HC n. 505.492/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.555/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Assim, a decisão do Tribunal paulista limitou-se a aplicar entendimento consolidado desta Corte acerca dos requisitos de admissibilidade da revisão criminal fundada em prova oral superveniente, não se evidenciando ilegalidade manifesta. Também não prospera a alegação de que o órgão julgador estaria obrigado a converter o julgamento em diligência para realização da oitiva judicial da testemunha. A produção da prova oral destinada a instruir revisão criminal deve ocorrer por meio do procedimento próprio de justificação criminal, não havendo imposição legal para que o Tribunal determine, de ofício, a rea lização da diligência pretendida, sobretudo quando a parte dispõe de instrumento processual específico para esse fim. Eventual exame da alegada ilicitude do ingresso domiciliar, tal como pretendido pela defesa, demandaria superar o fundamento adotado pelo acórdão revisional e proceder à análise direta da suficiência e da eficácia da prova apresentada, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento