Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IPTU EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EQUIVOCADA APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA TESE FIRMADA NO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, CUJA INCIDÊNCIA SE RESTRINGE ÀS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE OS REGIMES DE TUTELA COLETIVA: A LEGITIMIDADE EM AÇÕES ORDINÁRIAS (ART. 5º, XXI, DA CF) SE DÁ POR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EXIGINDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, AO PASSO QUE A LEGITIMIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (ART. 5º, LXX, "B", DA CF) CONFIGURA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA), NA QUAL A ASSOCIAÇÃO AGE EM NOME PRÓPRIO EM DEFESA DE DIREITO ALHEIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 1119/STF E 1056/STJ) PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUE AUTORIZA A DEFESA DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS CONSIDERADA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA TEMÁ TICA NATUREZA DO DIREITO PLEITEADO, ADEMAIS, QUE SE CLASSIFICA COMO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, PASSÍVEL DE TUTELA COLETIVA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 18, caput, do CPC, e 21, caput, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação impetrante em mandado de segurança coletivo, em razão da ausência de pertinência temática entre as finalidades estatutárias e a matéria tributária relativa ao lançamento do IPTU do exercício de 2025, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de inequívoca inobservância do Artigo 18, caput, do Código de Processo Civil e do Artigo 21, caput, da Lei da Lei nº. 12.016/09, que assim dispõem:
.. A Associação de Moradores é parte ilegítima para defender em Juízo os interesses de seus associados quando não verificada a relação de pertinência entre as finalidades contidas em seu estatuto e o direito a ser tutelado. Não há pertinência temática entre os objetivos do Estatuto do da Associação com o objeto da presente demanda, que trata matéria tributária (fl. 485). A Associação possui legitimidade para "defesa dos interesses da ASSOCIAÇÃO (grifei) junto aos poderes públicos competentes e a terceiros, no que for de interesse do empreendimento, em benefício da comunidade." (como destacado na sentença anulada pelo v. Acórdão recorrido), o que não é o caso dos autos. Deve haver pertinência com a finalidade associativa para manejo de Mandado de Segurança na defesa de direitos dos associados, o que, a toda evidência não é o caso dos autos, pois a Associação tem legitimidade para a defesa dos seus interesses como ASSOCIAÇÃO, na defesa do "condomínio de Moradores", no que for de interesse do empreendimento e não na defesa de interesse particular e patrimonial dos moradores associados. A finalidade da associação impetrante não guarda relação com a matéria tributária objeto da impetração (fl. 486). (fls. 486). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente também interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme passará a demonstrar, a conclusão do v. acórdão demanda solução de divergência, visto que o v. Acórdão recorrido não reflete necessariamente o entendimento majoritário de outros Tribunais. Isso porque nossos Tribunais têm decidido que deve haver pertinência com a finalidade associativa para manejo de Mandado de Segurança na defesa de direitos dos Associados, o que, a toda evidência não é o caso dos autos, pois a Associação tem legitimidade para a defesa dos seus interesses como ASSOCIAÇÃO, na defesa do "condomínio de Moradores", no que for de interesse do empreendimento e não na defesa de interesse particular e patrimonial dos moradores associados (fl. 486). .. Circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados:
a. As decisões recorrida e paradigma têm similitude fática
b. Ambos os casos cuidam de Mandado de Segurança Coletivo
c. Ambos discutem a legitimidade de Associação e de pertinência temática entre os objetivos previstos no estatuto social da Associação com o objeto da demanda
d.
Isso porque nossos Tribunais têm decidido que deve haver pertinência com a finalidade associativa para manejo de Mandado de Segurança na defesa de direitos dos Associados, o que, a toda evidência não é o caso dos autos, pois a Associação tem legitimidade para a defesa dos seus interesses como ASSOCIAÇÃO, na defesa do "condomínio de Moradores", no que for de interesse do empreendimento e não na defesa de interesse particular e patrimonial dos moradores associados (fl. 486). .. Circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados:
a. As decisões recorrida e paradigma têm similitude fática
b. Ambos os casos cuidam de Mandado de Segurança Coletivo
c. Ambos discutem a legitimidade de Associação e de pertinência temática entre os objetivos previstos no estatuto social da Associação com o objeto da demanda
d. Em ambos, a controvérsia instaurada na lide se refere à legitimidade ativa da apelante para impetrar o presente mandado de segurança coletivo. e. Em ambos, analisa-se a finalidade da associação impetrante com a matéria tributária objeto da impetração (fl. 488). .. circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados:
a. Ambos os casos cuidam de Mandado de Segurança Coletivo
b. Ambos discutem a legitimidade de Associação e de pertinência temática entre os objetivos previstos no estatuto social da Associação com o objeto da demanda (fl. 491). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu sistema diferenciado para a tutela coletiva de direitos, chamado de microssistema dos processos coletivos, criando mecanismos distintos conforme a natureza da proteção pretendida. Nesse contexto, o artigo 5º, inciso XXI, disciplina a representação associativa em ações coletivas ordinárias, enquanto o inciso LXX, alínea "b", regula especificamente o mandado de segurança coletivo. Além disto, há ainda diferenciação jurisprudencial e legal em relação a outros instrumentos processuais, como mandado de injunção e ação civil pública, o que não interessam ao caso concreto. A distinção releva porque não é meramente formal, mas revela substanciais diferenças de regime jurídico. Enquanto nas ações coletivas ordinárias a associação atua como representante processual dos associados, no mandado de segurança coletivo opera-se verdadeira substituição processual (legitimação extraordinária), ou seja, a entidade age em nome próprio na defesa de direito alheio. Quanto à insuficiência da previsão estatutária genérica, a própria ementa do Tema 82 é clara ao delimitar seu âmbito de incidência às ações coletivas ordinárias ao mencionar expressamente o art. 5º, XXI, da CF, o que não é a hipótese do caso concreto. .. Com efeito, o STF tem sistematicamente distinguido os regimes jurídicos aplicáveis. .. Portanto, diferentemente das ações ordinárias regidas pelo artigo 5º, inciso XXI, da CF, que se exige autorização expressa e específica conforme Tema 82 do STF, nos mandados de segurança coletivos a legitimação decorre diretamente da lei, prescindindo de deliberação específica dos associados ou autorização estatutária específica. Nesse sentido, a associação que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses de seus associados possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, dispensando-se autorização específica, por se tratar de hipótese de substituição processual (fls. 473-477). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: " .. firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n.
firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Havendo ainda dúvida quanto à correta interpretação, vale destaque também os fundamentos do Tema 1119, também em sede de Repercussão Geral e corroborados pelo entendimento expresso no Tema nº 1056, agora em sede de Recurso Repetitivo pelo C. STJ. Vejamos as referências:
.. Vale destacar que, ainda que assim não fosse, a autorização estatutária não se trata de requisito a ser interpretado de forma restritiva, uma vez que o que se busca é impedir a evidente burla ao microssistema dos processos coletivos e utilização das associações para questionar atos sem qualquer relação com a finalidade associativa. Por óbvio subsiste interesse de uma associação de moradores a questionar a legalidade de aumento tributário ocorrido na região dos moradores, quando prevista defesa judicial dos interesses dos associados. Superando a distinção dos institutos e regramentos jurídicos respectivos, o estatuto social da associação apelante conta com o art. 3.2, alínea "j", estabelece como finalidade institucional "praticar todos os atos de direito, no legítimo interesse de seus Associados". O dispositivo por si só é suficiente a legitimar a atuação da associação. .. Por fim, vale destacar que a natureza do direito pleiteado é individual homogêneo e não meramente individual-patrimonial, como suscitado. É célebre a lição de Barbosa Moreira ao conceituar direito individuais como "acidentalmente coletivos", mas o conceito é didaticamente exposto no REsp 1888383/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi: "(..) 5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. 6. Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, por disposição expressa do art. 82, I, do CDC. .. . .. É o caso dos autos, pois embora a suposta ilegalidade do aumento da exação tributária tenha efeitos diretos e imediatos no patrimônio do indivíduo, mas pode ser objeto de tutela coletiva, uma vez que a prestação esperada da ação jurisdicional atinge um grupo de indivíduos que tiveram os direitos violados (fls. 475-477). Aplicável, portanto, a Súmula n.
Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, por disposição expressa do art. 82, I, do CDC. .. . .. É o caso dos autos, pois embora a suposta ilegalidade do aumento da exação tributária tenha efeitos diretos e imediatos no patrimônio do indivíduo, mas pode ser objeto de tutela coletiva, uma vez que a prestação esperada da ação jurisdicional atinge um grupo de indivíduos que tiveram os direitos violados (fls. 475-477). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. D evem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. D evem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3266359 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3266359 (202601925640)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IPTU EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
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