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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106583 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106583 (202602407420)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501747-54.2023.8.26.0599. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI , na forma do art

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501747-54.2023.8.26.0599. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI , na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Porém, ele foi absolvido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial interpôs o recurso de apelação pleiteando a anulação do julgamento, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e o Tribunal local lhe deu provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Pleito Ministerial por novo julgamento. Possibilidade. Tema 1.087 do STF. Decisão absolutória fundada em quesito genérico manifestamente contrária às provas dos autos. Alegação defensiva de clemência pautada em embriaguez, dependência química e semi- imputabilidade do réu. Ausência de compatibilidade com tese constitucionalmente admissível. Materialidade e autoria reconhecidas pelo próprio Conselho de Sentença. Conjunto probatório a evidenciar possível a presença do animus necandi, e a extrema violência empregada contra a vítima. Necessidade de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Restabelecimento da prisão preventiva. Necessidade. Gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade da vítima e a eficácia de eventual novo julgamento. Recurso Ministerial provido, nos termos do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP. Neste writ, a defesa alega que " a decretação da prisão preventiva do paciente, após ter sido absolvido em primeiro grau e permanecido em liberdade, representa manifesto constrangimento ilegal. A decisão da autoridade coatora carece de fundamentação concreta, idônea e, principalmente, contemporânea, que justifique a medida extrema" (e-STJ fl. 4). Ressalta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, liminarmente, a expedição do contramandado de prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o novo julgamento. No mérito, postula a confirmação da liminar com a anulação do decreto prisional. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso são estes os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para restabelecer a prisão preventiva, após determinar a realização de novo júri (e-STJ fls. 66/75, grifo nosso): Desse modo, a alegação de embriaguez ou entorpecimento voluntário não constitui causa apta a excluir a culpabilidade do acusado, mostrando-se juridicamente incapaz de afastar sua responsabilidade penal. Ao contrário, em determinadas circunstâncias, tal conduta pode inclusive acentuar a reprovabilidade do comportamento praticado. Não há, portanto, qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiar o réu no caso em exame. Ademais, o conjunto probatório revela a extrema violência empregada pelo acusado contra a vítima. Conforme narrado em plenário, a ofendida foi encurralada dentro de sua própria residência, teve uma faca colocada em seu pescoço, sofreu múltiplas lesões corporais e, mesmo após cair ao solo, continuou sendo agredida com chutes na região da cabeça. As ameaças proferidas durante a ação delitiva reforçam, ainda, o inequívoco propósito homicida do agente. A vítima relatou que o acusado afirmava reiteradamente que iria "arrancar sua cabeça" e "cortar seu pescoço", circunstâncias que evidenciam o dolo de matar. As agressões somente cessaram porque a vítima, temendo pela própria vida, fingiu estar desacordada para fazer cessar a violência. Outrossim, o fato de a vítima ter declarado que retomaria o relacionamento caso o acusado se submetesse a tratamento não afasta sua condição de vítima, tampouco reduz a gravidade da conduta perpetrada. As ameaças proferidas durante a ação delitiva reforçam, ainda, o inequívoco propósito homicida do agente. A vítima relatou que o acusado afirmava reiteradamente que iria "arrancar sua cabeça" e "cortar seu pescoço", circunstâncias que evidenciam o dolo de matar. As agressões somente cessaram porque a vítima, temendo pela própria vida, fingiu estar desacordada para fazer cessar a violência. Outrossim, o fato de a vítima ter declarado que retomaria o relacionamento caso o acusado se submetesse a tratamento não afasta sua condição de vítima, tampouco reduz a gravidade da conduta perpetrada. É amplamente reconhecido que, em contextos de violência doméstica e familiar, vínculos de dependência emocional frequentemente levam a vítima a restabelecer contato ou convivência com o agressor, circunstância que não tem o condão de excluir ou minimizar a responsabilidade criminal pelos fatos praticados. É certo que o acusado necessita de acompanhamento e tratamento em razão da dependência química alegada. Todavia, tal circunstância não autoriza sua absolvição, sobretudo porque eventual tratamento pode ser realizado inclusive no curso da execução penal. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, sendo que a absolvição por clemência, nos moldes sustentados pela Defesa, não encontra respaldo em qualquer tese constitucionalmente admissível ou compatível com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da repercussão geral. Assim, é de rigor a realização de um novo júri. No tocante à prisão cautelar, é certo que tanto a segregação preventiva quanto as medidas cautelares possuem natureza excepcional, devendo sua imposição observar rigorosa necessidade e adequação ao caso concreto. .. Todavia, no caso em exame, a gravidade concreta da conduta já foi expressamente reconhecida por este Egrégio Tribunal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito anteriormente apreciado, ocasião em que, à unanimidade, restou consignada a expressiva violência empregada pelo acusado na dinâmica delitiva. Na fundamentação do referido acórdão, destacou-se, inclusive, a reiteração das agressões perpetradas contra a vítima, mediante utilização de arma branca, utilizada de forma abrupta e inesperada no contexto da discussão, evidenciando não apenas a brutalidade da ação, mas também a concreta periculosidade do agente. No presente caso, os elementos dos autos demonstram que o acusado perseguiu a vítima dentro da própria residência, colocou o facão em seu pescoço, desferiu múltiplos golpes e prosseguiu com as agressões físicas mesmo após ela já se encontrar caída e em manifesta condição de vulnerabilidade, cessando os ataques apenas quando acreditou tê-la deixado desacordada. A gravidade, então, é patente. .. Some-se a isso o histórico de violência doméstica já existente entre as partes, inclusive com registros anteriores de agressões e relatos de comportamento reiteradamente agressivo por parte do acusado quando sob efeito de álcool e entorpecentes. O contexto relacional retratado nos autos demonstra quadro contínuo de violência e controle psicológico exercido contra a vítima, circunstância que reforça o risco concreto de novas investidas violentas caso o acusado permaneça em liberdade. A proteção da vítima, aliás, constitui fundamento autônomo e suficiente para a preservação da medida extrema. A vítima conviveu diretamente com o acusado e permanece em situação de vulnerabilidade, sobretudo diante da perspectiva de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, cenário que potencializa o risco de intimidação, retaliação ou renovação das agressões. .. Nesse contexto, a gravidade concreta do delito, a violência exacerbada empregada na execução, o histórico de agressividade do agente e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima demonstram a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, é adequado o reestabelecimento da prisão do acusado, para garantir a ordem pública, proteger a vítima e assegurar a eficácia da persecução penal. Por fim, considerando que todas as teses suscitadas foram examinadas, restam os pontos controvertidos prequestionados. Expeça-se o necessário mandado de prisão, com a devida urgência. Ante ao exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo Ministerial para, com fundamento no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sujeitar o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA, qualificado nos autos, visando acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, expedindo-se o necessário. Assim, é adequado o reestabelecimento da prisão do acusado, para garantir a ordem pública, proteger a vítima e assegurar a eficácia da persecução penal. Por fim, considerando que todas as teses suscitadas foram examinadas, restam os pontos controvertidos prequestionados. Expeça-se o necessário mandado de prisão, com a devida urgência. Ante ao exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo Ministerial para, com fundamento no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sujeitar o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA, qualificado nos autos, visando acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, expedindo-se o necessário. Como se vê, o tribunal de origem, ao reestabelecer a prisão preventiva, apresentou adequada e concreta fundamentação, acentuando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, considerado, ainda, o art. 1º, I, in fine, da Lei 8.072/90). No caso, o réu "perseguiu a vítima dentro da própria residência, colocou o facão em seu pescoço, desferiu múltiplos golpes e prosseguiu com as agressões físicas mesmo após ela já se encontrar caída e em manifesta condição de vulnerabilidade, cessando os ataques apenas quando acreditou tê-la deixado desacordada" (e-STJ fl. 69). Ademais, some-se a esse cenário delituoso "o histórico de violência doméstica já existente entre as partes, inclusive com registros anteriores de agressões e relatos de comportamento reiteradamente agressivo por parte do acusado quando sob efeito de álcool e entorpecentes" (e-STJ fls. 72/73). Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios ao tipo penal. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Na decisão agravada foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal diante de evasão após os fatos; medidas cautelares diversas foram reputadas insuficientes. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP), condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes fundamentos concretos, atuais e individualizados para a prisão preventiva, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP, diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi e, se a posterior apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam o risco à aplicação da lei penal e permitem substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está motivada em dados concretos dos autos, com demonstração do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O modus operandi de extrema violência, com execução por múltiplos disparos no tórax em contexto de conflito familiar, evidencia periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, autorizando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da medida extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da medida extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifo nosso.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas de autoria não encontra guarida no acórdão recorrido e não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: em concurso de agentes, o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, causando-lhe a morte, e, na sequência, perseguido e efetuado disparos contra a ex-companheira, atingindo o vidro da porta do motorista, somente não logrando consumar o feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade; motivação fútil relacionada a ciúmes pelo novo relacionamento da ofendida; emprego de veículo de apoio com terceiro condutor; necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de proteger a vítima sobrevivente. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a conversão em preventiva ocorreu em 10/3/2026, imediatamente após o recebimento da denúncia, com fundamentos atuais e individualizados. Ademais, sabe-se que a gravidade concreta do delito impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, revelada pela extrema gravidade das agressões sofridas pela vítima, que recebeu socos na cabeça e nas costas, chutes e pauladas, conforme atestou o laudo de lesão corporal. Destacou também o magistrado de piso a necessidade de manutenção da custódia para evitar novos atos de violência, haja vista o histórico de agressões físicas e psicológicas anteriores, tanto que também foram deferidas à vítima medidas cautelares protetivas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Ordem denegada. (HC n. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Ordem denegada. (HC n. 550.014/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020, grifo nosso.) Portanto, há motivação concreta, atual e suficiente para a custódia preventiva, fundada na gravidade extremada da conduta, na periculosidade do agente, bem como no risco real e atual à vítima e à ordem pública. Imperioso enfatizar a permanência dos fundamentos e a legitimidade do restabelecimento da custódia após anulação do júri, uma vez que, como destacou o Tribunal a quo, a vítima "permanece em situação de vulnerabilidade, sobretudo diante da perspectiva de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, cenário que potencializa o risco de intimidação, retaliação ou renovação das agressões" (e-STJ fl. 73). Note-se, ainda, que o uso de álcool e entorpecente não é escusa para a conduta delitiva, não diminuindo em nada a gravidade concreta do delito. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, especialmente diante da extrema violência empregada na prática do delito, no histórico de violência doméstica e no concreto risco à integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo, dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a inserção de uma prótese. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.Grifo nosso. ) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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