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Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 305-306):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. 1. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. 2. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019. 3. No período anterior à vigência do Decreto 2.172/97, o agente físico eletricidade, estava expressamente previsto como agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial, em razão da periculosidade, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64. A partir do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, a energia elétrica deixou de constar no rol dos agentes nocivos reconhecidos pela Previdência Social. Todavia, a jurisprudência nacional vem decidindo pela possibilidade do reconhecimento do trabalho especial, ainda que após a vigência do mencionado decreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, firmou tese a favor do reconhecimento do trabalho especial sujeito a eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997. Tema repetitivo 534 STJ. 4. A menção à utilização de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor, haja vista que, em razão da natureza deste agente nocivo, nem mesmo a utilização de eventual equipamento de proteção é suficiente para eliminar por completo a sua periculosidade. Precedente. 5. Caso concreto: o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora e reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte ré interpôs apelação em que sustenta não haver direito ao reconhecimento da especialidade laborativa no períodos pleiteado pela parte autora e, consequentemente, à aposentadoria concedida. 5.1. No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno o reconhecimento do tempo de trabalho especial por exposição ao agente agressivo eletricidade, no período de 06/03/1997 a 17/05/2010. 5.2. No período controvertido (06/03/1997 a 13/08/2018), a parte autora trabalhou para o empregador CEMIG Distribuição S. A. e esteve exposta ao fator de risco energia elétrica, em tensão superior a 250 volts, conforme os PPP constante do Id 262020958. Portanto, os períodos devem ser reconhecidos como tempo especial em favor do requerente. 5.3. Também não merece guarida a alegação de que a exposição do autor não se dava de maneira habitual e permanente ao fator de risco em questão, uma vez que a descrição das atividades do trabalhador no PPP demonstra que a exposição ao risco de choque elétrico era intrínseca à prestação do serviço. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência na exposição do segurado ao fator de risco não pressupõe uma exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Honorários advocatícios fixados majorados em cinco pontos percentuais, com base no disposto no seu artigo 85, §11 do CPC. 7. Apelação da parte ré a que se nega provimento. No recurso especial (fls. 309-320), o INSS pleiteia, inicialmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS). No mais, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco. Sustenta, ainda, violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, ambos da Lei n. 8.213/1991, afirmando não ser possível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial.
No mais, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco. Sustenta, ainda, violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, ambos da Lei n. 8.213/1991, afirmando não ser possível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial. Argumenta que "a aposentadoria especial passa a estar atrelada ao conceito de nocividade que a exposição a determinados agentes, especificamente químicos, físicos ou biológicos, poderiam acarretar à saúde humana" (fl. 315), bem como destaca que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 316), sendo exigível que o exercício da atividade acarrete desgaste à saúde do trabalhador. Requer a anulação do acórdão integrativo com a realização de novo julgamento, ou o provimento do recurso afastando-se a especialidade dos períodos impugnados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 534/STJ - decisão mantida no julgamento do agravo interno que se seguiu (fls. 452-456) -; e não admitiu o recurso quanto ao restante (fls. 377-378), sendo interposto o presente agravo (fls. 397-407). É o relatório. Decido. De início, não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. .. II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial. .. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
A mesma pretensão foi rechaçada nos seguintes precedentes monocráticos, entre vários outros: REsp n. 2.213.812/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/10/2025; AREsp n. 3.015.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 14/10/2025; AREsp n. 3.009.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 14/10/2025; AREsp n. 2.930.796/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 13/10/2025; e REsp n. 2.154.069/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 3/10/2025. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho da citada decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina (AREsp n. 3.015.937/RS):
Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se:
Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso. No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. (RE 1.550.756/CE. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)
De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC.
No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. (RE 1.550.756/CE. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)
De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC. Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral. Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, registro que é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se apenas a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem. Do mesmo modo, não se conhece de alegações veiculadas no agravo em recurso especial que estejam vinculadas aos temas repetitivos, como ocorre na espécie. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
.. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). 2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido. (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art.
Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido. (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele diploma normativo. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. .. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.
A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 306), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3215673 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3215673 (202601142170)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 305-306): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBU
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