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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1098957 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1098957 (202601979335)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0808800-19.2023.8.19.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, e 311, § 2º, III, na forma do ar

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0808800-19.2023.8.19.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 36 dias-multa (e-STJ fls. 54/61). Irresignadas, ambas as partes apelaram, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial, para fixar a pena em 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 20 dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no regime inicial fechado. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que (i) a continuidade delitiva foi indevidamente afastada, uma vez que se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o seu reconhecimento; e que (ii) ocorreu reformatio in pejus, pelo deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, sem pedido ministerial (e-STJ fls. 10/12). Pugna, desse modo, pelo restabelecimento da continuidade delitiva e pela diminuição da pena-base (e-STJ fl. 13). Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 160/161): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE AF ASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. VÍTIMAS DIVERSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE P ARA A PRIMEIRA F ASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastaram o reconhecimento da continuidade delitiva e concluíram pelo concurso material, porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, haja vista a distinção das vítimas e dos objetos roubados. 3. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). .. (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a ensejarem a superação do supracitado entendimento. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Em adição, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Na hipótese , acerca da controvérsia, o Tribunal estadual asseverou (e-STJ fls. 41/42, grifo nosso): No presente caso, constata-se que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. Com Com efeito, não se verifica a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), tampouco a unidade de desígnios entre os delitos perpetrados (requisito subjetivo). Dos autos, infere-se que após subtrair os bens das vítimas Igor Leonardo, em 17 de agosto de 2023, no bairro Cosmorama, o apelante Renan e seus comparsas, quatro dias após, isto é, no dia 21 do referido mês, no Centro desta cidade, escolheram Cristine Bahia como nova vítima, movidos por desígnios autônomos. Inexiste, portanto, qualquer relação de continuidade entre os roubos praticados pelo apenado, até mesmo porque não se valeu o mesmo de qualquer facilidade decorrente de um crime para praticar o outro, mas, ao contrário, o apelante simplesmente praticou os delitos mediante desígnios absolutamente autônomos, não havendo, portanto, que se falar em continuidade delitiva. A ligação existente entre as duas ações criminosas se refere aos fatos de ser o ora apelante um dos autores dos roubos e de que, na segunda subtração, os roubadores utilizaram o veículo subtraído de Igor de Leonardo, o que se mostra insuficiente para caracterizar a figura do crime continuado. Destarte, para o reconhecimento da continuidade delitiva não apenas a semelhança temporal, espacial e de execução, mas também a unidade de desígnios. No presente caso, verifica-se habitualidade delitiva, e não continuidade, ante a inexistência de vínculo entre os crimes. Como se vê, o Tribunal recorrido, lastreado nas situações fáticas e probatórias, escorreitamente corroborou o entendimento acerca da configuração, no caso, do concurso material entre os roubos cometidos contra cada uma das vítimas, ressaltando a existência de desígnios autônomos e a configuração da mera habitualidade delitiva . Desse modo, verifica-se que o acolhimento da tese defensiva, no intuito de modificar a conclusão do acórdão impugnado sobre a existência de desígnios autônomos , implicaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. Como se vê, o Tribunal recorrido, lastreado nas situações fáticas e probatórias, escorreitamente corroborou o entendimento acerca da configuração, no caso, do concurso material entre os roubos cometidos contra cada uma das vítimas, ressaltando a existência de desígnios autônomos e a configuração da mera habitualidade delitiva . Desse modo, verifica-se que o acolhimento da tese defensiva, no intuito de modificar a conclusão do acórdão impugnado sobre a existência de desígnios autônomos , implicaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. No que diz respeito à alegação da defesa de que a pena-base teria sido indevidamente exasperada, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "é pacífica a compreensão jurisprudencial de que, diante da concorrência de múltiplas causas de aumento, as majorantes sobejantes (aquelas que excedem a utilizada para exasperar a pena na terceira fase) podem ser legitimamente deslocadas para a primeira etapa do cálculo dosimétrico. Ademais, ao revés do sustentado pela impetrante, restou incólume o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Depreende-se da peça acusatória que o Ministério Público imputou expressamente ao acusado a conduta de roubo majorado pelo concurso de pessoas .. " (e-STJ fl. 168). É digno de nota, outrossim, que a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, com o escopo de exasperar a pena, transfere ao Juízo ad quem a competência plena para reexaminar o quantum sancionatório. Essa amplitude devolutiva autoriza a Corte estadual a reapreciar a dosimetria, conferindo-lhe autonomia para readequar a pena. Confiram-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a sentença de condenação a 6 meses de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus. 5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 773.035/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Precedentes. 2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e, igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Precedentes. 2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e, igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e decota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.219/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo nosso.) Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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