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STJ — DECISÃO HC 1093226 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1093226 (202601673160)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA GABRIELA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 179-180): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDA

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA GABRIELA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 179-180): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão domiciliar imposta após conversão de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, bem como alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar e pleito acessório de medida protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da medida cautelar; (ii) saber se a prisão domiciliar se revela proporcional e adequada diante das circunstâncias pessoais da paciente; e (iii) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar apta a contaminar a prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pela apreensão de entorpecentes em quantidade relevante, variedade e forma de acondicionamento típica da mercancia ilícita, inclusive com ocultação parcial, o que afasta a tese de fundamentação abstrata. 4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas e pelo modus operandi, aptos a justificar a restrição cautelar para garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar observou o princípio da proporcionalidade, em atenção à condição de mãe de filhos menores, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, revelando medida adequada e suficiente. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 7. O ingresso domiciliar revela-se legítimo, seja pelo consentimento da moradora, não infirmado por prova pré-constituída, seja pela configuração de flagrante delito em crime permanente, conforme entendimento consolidado. 8.O pedido de imposição de medida protetiva não se insere no objeto do habeas corpus, por não se relacionar diretamente com a liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada, com manutenção da prisão domiciliar. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva e, no mesmo ato, substituída por prisão domiciliar. Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da custódia domiciliar configura constrangimento ilegal, por inviabilizar o trabalho e o cuidado dos quatro filhos menores, agravando a vulnerabilidade do núcleo familiar dependente de benefícios assistenciais. Aduz a ausência de requisitos da prisão preventiva, por fundamentação calcada na quantidade e variedade de drogas, sem indicação de risco concreto e atual à ordem pública. Ressalta que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e é responsável exclusiva por quatro filhos menores. Argumenta a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aponta a necessidade de considerar a perspectiva de gênero e o melhor interesse das crianças. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão domiciliar em razão da urgência decorrente da hipossuficiência familiar. No mérito, pleiteia a revogação da medida imposta e a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls.191-195). As informações foram prestadas (fls. 202-208). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 225): CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MODO DE OCULTAÇÃO (DROGAS ENTERRADAS). NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA JÁ CONTEMPLADA PELA JUSTIÇA DE ORIGEM. PLEITO DE LIBERDADE PLENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 225): CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MODO DE OCULTAÇÃO (DROGAS ENTERRADAS). NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA JÁ CONTEMPLADA PELA JUSTIÇA DE ORIGEM. PLEITO DE LIBERDADE PLENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. É o relatório A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão preventiva foi decretada e, no mesmo ato, substituída por prisão domiciliar, nos seguintes termos (fls. 97-98): A materialidade do crime de tráfico de drogas e os indícios suficientes de autoria constam no Auto de Constatação Preliminar e nos depoimentos dos policiais militares. A infração penal possui pena máxima superior a quatro anos. Decreto a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Aplico a regra do artigo 312, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Aferição da periculosidade baseia-se na natureza, na quantidade e na variedade das drogas apreendidas. Os policiais localizaram doze invólucros de substância análoga à pasta base de cocaína, uma pedra maior da mesma substância e meio tablete de maconha enterrados no quintal da residência. A quantidade de entorpecentes evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. O contexto dos fatos justifica a segregação cautelar nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Apesar da presença dos requisitos da prisão preventiva, analiso o pedido de aplicação de prisão domiciliar. A custodiada comprovou que possui quatro filhos menores de doze anos de idade (com 11, 7 e 6 anos, além do filho de 13 anos). Ela reside com as crianças. Aplico o artigo 318, inciso V, e o artigo 318-A do Código de Processo Penal. O crime imputado à autuada não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. O crime não ocorreu contra os próprios filhos ou dependentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Habeas Corpus 731.648-SC) estabelece que a imprescindibilidade dos cuidados maternos possui presunção legal expressa. A lei não exige a comprovação pormenorizada da necessidade da mãe. A norma visa à proteção integral da criança e à humanização da execução penal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Habeas Corpus 712.258-SP) definiu que a apreensão de grande quantidade de drogas não afasta, de forma automática, o direito à prisão domiciliar. A proteção à primeira infância prevalece sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O Estado deve priorizar os direitos das crianças, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de LETICIA GABRIELA PORTO em prisão preventiva e, no mesmo ato, SUBSTITUO a prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no artigo 318-A do Código de Processo Penal. A custodiada deve permanecer recolhida em sua residência em tempo integral. A violação desta condição acarretará a revogação do benefício e o imediato recolhimento ao estabelecimento prisional. Ao tratar da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 184): No que tange à alegação de desproporcionalidade, verifica-se que o próprio Juízo de origem, em observância ao disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de quatro filhos menores de idade. A custodiada deve permanecer recolhida em sua residência em tempo integral. A violação desta condição acarretará a revogação do benefício e o imediato recolhimento ao estabelecimento prisional. Ao tratar da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 184): No que tange à alegação de desproporcionalidade, verifica-se que o próprio Juízo de origem, em observância ao disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de quatro filhos menores de idade. Tal substituição revela observância ao princípio da proporcionalidade, ao compatibilizar a necessidade de resguardo da ordem pública com a proteção integral das crianças, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal. Neste contexto, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do caso concreto, notadamente pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, indicativas da prática de tráfico de drogas, diante das circunstâncias da apreensão. Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 12 porções de substância análoga à pasta base de cocaína, uma pedra maior da mesma substância e meio tablete de maconha, enterrados no quintal da residência, tendo a custódia cautelar sido, no mesmo ato, substituída por prisão domiciliar, diante da condição da paciente de mãe de filhos menores e da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Outrossim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, cumpre destacar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo Juízo de origem, decorreu das particularidades pessoais da paciente, mãe de quatro filhos menores, em observância à proteção integral das crianças prevista no art. 227 da Constituição Federal e ao fato de o delito imputado não envolver violência ou grave ameaça. A providência, todavia, não afastou os motivos que ensejaram a custódia cautelar, os quais permanecem inalterados. Conclusão em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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