Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.a., desafiando decisão de fls. 162/163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.
A parte agravante argumenta que a decisão agravada não indicou nenhuma das hipóteses legais que possibilitariam o julgamento monocrático do recurso especial. Adiante, alega ser caso de anulação ou reforma da decisão agravada, visto que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Ademais, reitera todos os fundamentos tecidos no recurso especial e no agravo em recurso especial.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 182).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Na hipótese, o presente recurso especial defende a possibilidade de redução de multa cominatória quando não observados os parâmetros do art. 537, caput e § 1º, II, do CPC.
Sobre a questão em debate, a Primeira Seção do STJ, adotando o rito do artigo 1.036 do CPC, afetou o Tema Repetitivo 1.442/STJ, definindo a seguinte tese a ser apreciada:
Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)
Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 162/163, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudciada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.442/STJ).
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193755 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193755 (202600780040)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.a., desafiando decisão de fls. 162/163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a Súmula n. 7/STJ e a deficiê
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