Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por TALES DE OLIVEIRA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verificou-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.04.2026, encerrando-se o prazo recursal em 11.05.2026, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 14.05.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 798 do Código de Processo Penal.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 109).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pe dido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por TALES DE OLIVEIRA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verificou-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrid
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