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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109998 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109998 (202602636314)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO SOARES, condenado pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, à pena total de 30 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em cumprimento no regime semiaberto, reincidente específico em crime hediondo (Processo n. 0433170-46.2007.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ). A impetrante aponta

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO SOARES, condenado pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, à pena total de 30 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em cumprimento no regime semiaberto, reincidente específico em crime hediondo (Processo n. 0433170-46.2007.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 28/4/2026, negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar (Agravo em Execução Penal n. 5020264-29.2025.8.19.0500). Alega, em síntese, criação de requisito inexistente para a concessão da visita periódica ao lar - exigência de "maior tempo de adaptação ao regime semiaberto", "amadurecimento", "senso de responsabilidade" e "comprometimento" como condições autônomas - em afronta à reserva legal, à legalidade estrita e à individualização da execução penal, bem como aos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e reformar integralmente a decisão da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (fls. 2/13). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fl. 22): No caso em exame, o agravante cumpre pena total de 30 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, além de tráfico de drogas, ostentando a condição de reincidente específico em crime hediondo, remanescendo ainda significativo lapso temporal de pena a cumprir. Ademais, verifica-se que a progressão ao regime semiaberto é recente (21/05/2025), circunstância que recomenda maior período de observação do apenado antes da concessão de benefícios extramuros, a fim de se aferir, com segurança, o preenchimento do requisito subjetivo. Desta feita, apresenta-se precoce o deferimento do benefício ora em questão, até mesmo porque, a progressão de regime não acarreta o automático deferimento das saídas temporárias, que deve ser precedida da pertinente avaliação em cada caso concreto, nos termos do que dispõe o artigo 123, da Lei nº. 7.210/84. Nesse contexto, a concessão da visita periódica ao lar, por ora, mostra-se prematura, inexistindo elementos que conduzam a um prognóstico seguro de que alcançou o senso de responsabilidade e disciplina necessários à obtenção do benefício, relevando-se a sua gradual ressocialização e a punição pela conduta praticada, o que deve ser apurado no decorrer do gozo do regime semiaberto, até mesmo porque trata-se de agravante reincidente. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, entre outros, da minha relatoria, o AgRg no AREsp n. 683.107/RJ, Sexta Turma, DJe 4/8/2015; e o HC n. 241.411/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2012. Da Quinta Turma, o HC n. 241.780/RJ, Ministra Laurita Vaz, DJe 24/10/2012. No caso, a instância local assentou que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com os objetivos da pena, faltando ao paciente o requisito subjetivo (fl. 26), fundamento esse suficiente para obstar a benesse (HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022). É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Petição inicial indeferida liminarmente.

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