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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1093469 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1093469 (202601680996)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5018262-59.2026.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, em Itajaí/SC, após abordagem policial motivada

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5018262-59.2026.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, em Itajaí/SC, após abordagem policial motivada por denúncias de moradores e pela constatação, in loco, de motocicleta com placa adulterada estacionada em frente à residência. No interior do imóvel, foram apreendidas 23 (vinte e três) porções de cocaína acondicionadas em embalagens prontas para comercialização, a quantia de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) em espécie, uma máquina de cartão de crédito e um rádio comunicador. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de Garantias da Comarca de Itajaí, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O TJSC denegou a ordem de habeas corpus previamente impetrada. Perante esta Corte, a impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade da diligência policial em razão de alegada invasão domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que a quantidade de droga apreendida seria compatível com tráfico doméstico de pequena escala e que o paciente é primário; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa. A liminar foi indeferida (fls. 63/64). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 89/91). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A tese de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio não pode ser conhecida nesta sede. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a questão não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, o que impede o seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto à prisão preventiva do paciente, o juízo de origem decretou a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar o periculum libertatis. A gravidade da conduta não é meramente abstrata. O paciente foi surpreendido na posse de 23 (vinte e três) porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas de forma padronizada, prontas para comercialização, circunstância que, por si, revela organização e habitualidade na atividade delitiva. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a questão não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, o que impede o seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto à prisão preventiva do paciente, o juízo de origem decretou a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar o periculum libertatis. A gravidade da conduta não é meramente abstrata. O paciente foi surpreendido na posse de 23 (vinte e três) porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas de forma padronizada, prontas para comercialização, circunstância que, por si, revela organização e habitualidade na atividade delitiva. A isso se soma a apreensão de máquina de cartão de crédito e rádio comunicador instrumentos atípicos para um simples consumidor, mas amplamente utilizados no mercado ilícito de entorpecentes , além da quantia em dinheiro em espécie. A tentativa da impetrante de isolar a quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) do contexto probatório que a circunda, não encontra sustentação na jurisprudência desta Corte. A análise da gravidade concreta da conduta para fins cautelares não se faz por frações, mas mediante avaliação dos elementos do caso em sua globalidade modus operandi, instrumentos utilizados e circunstâncias da apreensão. O paciente responde a outra ação penal pela prática do delito de roubo (art. 157 do CP), em trâmite na Comarca de Balneário Camboriú. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui elemento idôneo a demonstrar o risco concreto de reiteração criminosa, a justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. FUNDAMENTAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, decorrente do fato de ter sido preso em flagrante tendo em depósito, junto aos demais corréus, 400 porções de crack, com massa de 84g (oitenta e quatro gramas), e 3,200kg (três quilogramas e duzentos gramas) de cocaína, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. Precedentes. 3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado que o acusado, embora tecnicamente primário, possui em andamento procedimento para apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo registrado que o agente teria completado a maioridade pouco tempo antes do decreto prisional. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 6. Ordem denegada. (HC n. 548.020/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). Quanto ao modus operandi e à reiteração delitiva, tem integral aplicação ao caso o disposto nos incisos I e IV do § 3º do artigo 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 15.272/25. A primariedade formal do paciente, por si só, não tem o condão de afastar esse fundamento, quando presentes outros elementos concretos que indiquem a periculosidade social do agente. A condição pessoal favorável primariedade constitui circunstância a ser sopesada, mas não representa, isoladamente, óbice intransponível à manutenção da segregação cautelar quando os demais elementos dos autos revelam risco efetivo à ordem pública. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A primariedade formal do paciente, por si só, não tem o condão de afastar esse fundamento, quando presentes outros elementos concretos que indiquem a periculosidade social do agente. A condição pessoal favorável primariedade constitui circunstância a ser sopesada, mas não representa, isoladamente, óbice intransponível à manutenção da segregação cautelar quando os demais elementos dos autos revelam risco efetivo à ordem pública. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 são suficientes para substituir a custódia, não obstante a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da preventiva é concreta e contemporânea, amparada na apreensão de diversas porções de crack e um tablete de maconha, no contexto de mandado de busca, e no modus operandi consistente no uso de dois imóveis para dissimular a traficância, evidenciando risco atual à ordem pública. 4. O periculum libertatis não se extrai da gravidade abstrata do delito, mas de dados objetivos dos autos (quantidade/natureza das drogas, forma de acondicionamento e ocultação, tentativa de desvinculação do entorpecente), que revelam potencial reiteração delitiva e justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da dinâmica delitiva e do risco identificado, não sendo capazes de neutralizar a ameaça à ordem pública, conforme a análise individualizada exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a presunção de não culpabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 235.082/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Quanto à alegada insuficiência de fundamentação, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva individualizou a situação do paciente, descrevendo concretamente a sua conduta, o papel por ele desempenhado na suposta associação criminosa, os instrumentos apreendidos e o histórico criminal. Não se trata, portanto, de fundamentação genérica ou abstrata. Por fim, a tese de que medidas cautelares diversas seriam suficientes não merece acolhimento. A substituição da prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP pressupõe que estas sejam adequadas e suficientes para acautelar os fins processuais almejados. No caso, diante da gravidade concreta da conduta, da organização evidenciada pelos instrumentos apreendidos e do risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal do paciente, as medidas alternativas mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública. Não verifico qualquer ilegalidade no que tange à duração da custódia cautelar. O paciente foi preso em flagrante em 28 de fevereiro de 2026, e a audiência de instrução e julgamento já se encontrava designada para 16 de junho de 2026, revelando regularidade na tramitação do feito. A necessidade de citação e intimação de corréus e a complexidade inerente às apurações relativas ao delito de associação para o tráfico, justificam o prazo de instrução sem que se configure desídia ou morosidade imputável ao Estado-juiz. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o mero decurso do tempo, sem demonstração de inércia injustificada da autoridade judiciária, não configura excesso de prazo apto a ensejar a concessão do writ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o mero decurso do tempo, sem demonstração de inércia injustificada da autoridade judiciária, não configura excesso de prazo apto a ensejar a concessão do writ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 740 gramas de maconha e 29 gramas de cocaína. 4. Os elementos colhidos na investigação apontam indícios concretos de integração da agravante em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual e divisão funcional de tarefas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e maternidade, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mães de crianças menores, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente fundamentadas. 7. A utilização da própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, aliada à presença de indícios de atuação em organização criminosa, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por comprometer a adequação e a efetividade da medida no caso concreto. 8. A existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna. 9. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 10. A complexidade da ação penal, que envolve quatro denunciados e apuração de organização criminosa estruturada, justifica a dilação temporal da instrução, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito. 11. A imputação relacionada à atuação em organização criminosa possui natureza de crime permanente, de modo que a permanência de indícios de continuidade da atividade ilícita afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.676/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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