Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK RAMON SANTOS OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, um consumado e um tentado (Processo n. 1500005-84.2025.8.26.0126, da 1ª Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP - fls. 23/25). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/6/2026, denegou a ordem do HC n. 2043055-59.2026.8.26.0000 - fls. 10/18). Alega erro de fato na decisão que decretou a preventiva, porque os reconhecimentos fotográficos atribuíram a autoria a Leandro Saldanha , e não ao paciente. Sustenta insuficiência dos indíc ios, pois a imputação ao paciente decorreu de versão de coinvestigado, prestada com interesse próprio. Afirma entrega voluntária ao cumprimento do mandado de prisão, presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, família, residência e trabalho, indicando desnecessidade da medida extrema. Aponta falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea no decreto prisional, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 312 do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para soltura. Subsidiariamente, requer determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo a apreciação da tese relativa ao reconhecimento fotográfico. É o relatório. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Inicialmente, quanto à nulidade no reconhecimento fotográfico, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão d e instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido proce sso legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024). Além disso, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. Quanto aos motivos da custódia, o Magistrado exarou a seguinte fundamentação (fl. 24 - grifo nosso):
.. No caso em comento, reiterando os argumentos expostos pelo Ministério Público, a prisão preventiva se mostra imprescindível. Os crimes em tela possuem gravidade em concreto exacerbada. Tratam-se de delitos de homicídio qualificado, tentado e consumado, crimes classificados como hediondos pela lei nº 8.072/90, supostamente cometidos pelo investigado em razão de simples discussão. Tais circunstâncias denotam risco concreto à ordem pública e à paz social, razão pela qual a prisão preventiva do acusado se mostra indispensável. A instrução processual também merece resguardo. Em crimes desta estirpe é comum que as testemunhas, traumatizadas, sintam-se intimidadas pela presença do autor que, solto, poderá dar causa a frustração da colheita da prova oral. Neste particular, notório que a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e testemunhas deve ser resguardada, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária a assegurar a conveniência da instrução criminal. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que ante as circunstâncias do delito, se condenado, os acusados poderão receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por esse motivo, poderão se furtar à futura aplicação da lei penal. No ponto, conforme destacou o Ministério Público, constata-se que o acusado não tem domicílio no distrito da culpa e ficou por um tempo foragido, o que denota que sua liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a prisão preventiva, com base na seguinte motivação (fls. 14/15 - grifo nosso):
.. Conforme consta da denúncia ofertada nos autos originais (fls.
Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que ante as circunstâncias do delito, se condenado, os acusados poderão receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por esse motivo, poderão se furtar à futura aplicação da lei penal. No ponto, conforme destacou o Ministério Público, constata-se que o acusado não tem domicílio no distrito da culpa e ficou por um tempo foragido, o que denota que sua liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a prisão preventiva, com base na seguinte motivação (fls. 14/15 - grifo nosso):
.. Conforme consta da denúncia ofertada nos autos originais (fls. 1/10 dos autos originais), tem-se que a imputação se refere a dois crimes de homicídio, um tentado e um consumado, sendo o paciente acusado de ter, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, matado Rhian Heitor Siqueira Gonçalves e, ainda, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Stepan Deniel Alves dos Santos Lopes, tudo em razão de uma discussão de somenos importância, crimes que obviamente comprometem a ordem pública e a paz social. Com efeito, os fatos imputados ao paciente revelam gravidade concreta acentuada. Trata-se da prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e tentado, crimes hediondos, perpetrados, conforme destacado, em razão de discussão banal, o que evidencia elevada periculosidade social do agente e risco efetivo de reiteração delitiva. Tal circunstância, por si só, já se mostra idônea para justificar a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e a paz social, não se tratando, portanto, de fundamentação genérica. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunst âncias dos delitos, o modus operandi empregado - o paciente supostamente desferiu golpes de canivete contra as vítimas, em razão de desentendimentos anteriores - e a possibilidade de reiteração delitiva para com a vítima sobrevivente. Nesse sentido, a jurisprudência de sta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. Dessa forma, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juiz singular, indiferente o suposto acréscimo de fundamentação perpetrado pelo Tribunal a quo. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstân cia s evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Por fim, A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Em face do e xposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Pu bliq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. DESENTENDIMENTOS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Petição inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110068 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110068 (202602641269)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
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