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STJ — DECISÃO AREsp 3206012 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206012 (202600987420)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso da impetrante, assim ementado (fls. 236/238): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA E

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso da impetrante, assim ementado (fls. 236/238): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.543/15 Nº 8.415/15 E 9.393/2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA. - Aduz a impetrante, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV e CPC, arts. 9º e 10º). Entretanto, não lhe assiste razão. O feito foi devidamente processado com produção de prova da existência do direito pelo autor e apresentação de informações e parecer ministerial, motivo pelo qual referido princípio foi devidamente observado. Ademais, o decisum encontra-se bem fundamentado (CF, art. 93, inc. IX), no qual o magistrado de primeiro grau entendeu serem legais os Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018, ora impugnados, razão pela qual denegou a ordem. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença. - Pretende a impetrante no presente mandamus o reconhecimento do direito à apuração e ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente em razão da alteração da alíquota do REINTEGRA. Para tanto, demonstrou a existência, em seu entender, de ato coator consistente na redução indevida do crédito a ensejar aumento indireto da carga tributária, de modo que a demanda tem cunho declaratório e preventivo o que afasta a obrigatoriedade de observância do prazo de 120 (cento e vinte dias - Lei nº 12.016/2009, art. 23). - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018. - Os Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018 não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos. - Note-se que, não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política. Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante ao aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. - Note-se que, não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política. Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante ao aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. - Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a impetrante ao aproveitamento do crédito do REINTEGRA por meio de restituição ou compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, o mandamus foi impetrado em 28/03/2019, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O mandamus foi impetrado em 28/03/2019, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária. - No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. - Em relação aos honorários advocatícios, é descabida sua fixação, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos pelo ente fazendário foram rejeitados, acolhidos os da impetrante para definir como termo inicial da aplicação da taxa SELIC o momento em que os créditos do REINTEGRA poderiam ter sido utilizados (fls. 307/316). Sobreveio o julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral (ARE 1.285.177/RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin), razão pela qual os autos retornaram à Turma julgadora, que se retratou para estabelecer a observância apenas do princípio da anterioridade nonagesimal, em acórdão assim ementado (fls. 389/392): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REINTEGRA. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1108 DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARESTO RETRATADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 1.285.177/RG (Tema 1108). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a tese firmada no Tema 1108 do STF. III. Razões de decidir 3. 389/392): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REINTEGRA. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1108 DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARESTO RETRATADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 1.285.177/RG (Tema 1108). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a tese firmada no Tema 1108 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.177/RG (Tema 1108), firmou o entendimento no sentido de que: "as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b". IV. Dispositivo e tese 4. Aresto retratado. Com a retratação, ficou prejudicado o recurso extraordinário da Fazenda Nacional, subsistindo o recurso especial quanto à correção monetária dos créditos do REINTEGRA, ponto em que o acórdão originário não foi alterado. A Fazenda Nacional alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria persistido em omissão quanto à inaplicabilidade da anterioridade anual e à inaplicabilidade da taxa SELIC, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 332/333). Alega, ainda, violação das Leis nº 12.546/2011 e nº 13.043/2014 e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, sustentando que o crédito do REINTEGRA tem natureza de benefício fiscal, e não de indébito tributário, razão pela qual não haveria previsão legal para a incidência de correção monetária ou da taxa SELIC sobre tais créditos (fls. 333/335). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 359/372, nas quais a impetrante sustenta a inexistência de vício de fundamentação e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da correção monetária sobre os créditos. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 412/419. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado para assegurar o aproveitamento dos créditos do REINTEGRA, mediante restituição ou compensação, decorrentes da redução de seu percentual por decretos do Poder Executivo. Conheço do agravo para melhor exame da controvérsia. De início, registro que o recurso especial não foi inadmitido com base em tema repetitivo, mas em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária dos créditos do REINTEGRA. O agravo impugnou esse fundamento e apresentou razões de mérito, de modo que está superado o óbice da Súmula 182/STJ e o recurso especial comporta exame. Anoto, ademais, que a controvérsia sobre a anterioridade aplicável à redução do REINTEGRA, de natureza constitucional, foi resolvida na origem pelo juízo de retratação, em adequação ao Tema 1.108 da repercussão geral, restando prejudicado, nesse ponto, o recurso extraordinário. O exame do recurso especial limita-se, portanto, à questão infraconstitucional da correção monetária dos créditos. Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão recorrido teria persistido em omissão quanto à inaplicabilidade da anterioridade anual e da taxa SELIC. A alegação não prospera. Quanto à anterioridade anual, a pretensão da Fazenda Nacional foi atendida pela própria Corte de origem. Ao se retratar para aplicar exclusivamente a anterioridade nonagesimal, em observância ao Tema 1.108/STF, o Tribunal afastou a anterioridade geral, exatamente como postulado pela Fazenda Nacional. Não há, nesse ponto, omissão a ser sanada nem prejuízo que justifique a anulação do julgado. Quanto à correção monetária e à incidência da taxa SELIC, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma expressa, ao reconhecer a incidência da correção monetária sobre os créditos do REINTEGRA e ao definir, em embargos de declaração, o termo inicial da taxa SELIC como o momento em que os créditos poderiam ter sido utilizados. Há, portanto, decisão expressa e fundamentada sobre o tema, contrária ao interesse da recorrente. Ao se retratar para aplicar exclusivamente a anterioridade nonagesimal, em observância ao Tema 1.108/STF, o Tribunal afastou a anterioridade geral, exatamente como postulado pela Fazenda Nacional. Não há, nesse ponto, omissão a ser sanada nem prejuízo que justifique a anulação do julgado. Quanto à correção monetária e à incidência da taxa SELIC, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma expressa, ao reconhecer a incidência da correção monetária sobre os créditos do REINTEGRA e ao definir, em embargos de declaração, o termo inicial da taxa SELIC como o momento em que os créditos poderiam ter sido utilizados. Há, portanto, decisão expressa e fundamentada sobre o tema, contrária ao interesse da recorrente. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão, e o art. 1.022 do Código de Processo Civil não se presta a rediscutir o mérito do que foi efetivamente decidido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de omissão ou obscuridade relacionadas à matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, DJe 28/4/2023; AREsp n. 2.119.933/RJ, DJe 26/4/2024). Não há, também, obscuridade, pois a literalidade do art. 22 Lei n. 13.043/14 impõe a conclusão pela identidade entre o regime desta lei e o previsto na Lei n. 12.546/11. 2. A alegação de violação ao art. 23 da Lei n. 13.043/2014, em confronto com os arts. 97 e 99 do CTN, carece de fundamentação específica relacionada ao dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise do art. 97 do CTN, por reproduzir princípios constitucionais, não é admitida na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, DJe 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, DJe 1/3/2024). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seleção de bens manufaturados beneficiados pelo REINTEGRA, bem como a fixação de suas alíquotas, é legítima e encontra respaldo na legislação de regência, não havendo ilegalidade no Decreto n. 8.415/2015 ou em atos normativos correlatos (REsp n. 1.876.304/RS, DJe 21/9/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.164/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. Da correção monetária dos créditos do REINTEGRA No mérito infraconstitucional, a Fazenda Nacional sustenta que, por ter o crédito do REINTEGRA natureza de benefício fiscal, e não de indébito tributário, não haveria previsão legal para a incidência de correção monetária ou da taxa SELIC, invocando as Leis nº 12.546/2011 e nº 13.043/2014 e o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A tese não se sustenta diante da jurisprudência consolidada desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é devida a correção monetária dos créditos a serem ressarcidos quando há resistência ilegítima do Fisco ou oposição decorrente de ato estatal, administrativo ou normativo, que posterga o aproveitamento do crédito pelo contribuinte. No julgamento do Tema 1.003/STJ (REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC), a Primeira Seção assentou que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento de crédito escritural ocorre após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Reconheceu-se, assim, a própria incidência da correção, afastando-se a tese de que ela jamais seria cabível. Esse entendimento foi aplicado especificamente aos créditos do REINTEGRA, conforme se extrai do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE DENEGADO. Reconheceu-se, assim, a própria incidência da correção, afastando-se a tese de que ela jamais seria cabível. Esse entendimento foi aplicado especificamente aos créditos do REINTEGRA, conforme se extrai do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE DENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA. A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais de 360 dias desde o pedido de ressarcimento. 3. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674, e-STJ)". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados. 4. A agravante alega que "não desconhece o entendimento da Primeira Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº 1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de 360 dias". 5. No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência, a recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de rebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é expresso em afirmar que o prazo de carência para a correção monetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento. 6. Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta claro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa de ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não abriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu cabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o recorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria que teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a incidência da correção monetária sobre os créditos do REINTEGRA, fixando como termo inicial da taxa SELIC o momento em que os créditos poderiam ter sido utilizados, em razão da resistência do Fisco ao seu aproveitamento. A conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte, que admite a atualização monetária dos créditos quando configurada a oposição estatal a seu aproveitamento. Não socorre a Fazenda Nacional o precedente por ela invocado no agravo (AgInt no REsp 1.640.761/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/8/2018). Aquele julgado, longe de afastar a correção monetária, confirma a sua incidência sobre os créditos de ressarcimento a partir do escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, em consonância com o Tema 1.003/STJ. 2.428.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a incidência da correção monetária sobre os créditos do REINTEGRA, fixando como termo inicial da taxa SELIC o momento em que os créditos poderiam ter sido utilizados, em razão da resistência do Fisco ao seu aproveitamento. A conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte, que admite a atualização monetária dos créditos quando configurada a oposição estatal a seu aproveitamento. Não socorre a Fazenda Nacional o precedente por ela invocado no agravo (AgInt no REsp 1.640.761/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/8/2018). Aquele julgado, longe de afastar a correção monetária, confirma a sua incidência sobre os créditos de ressarcimento a partir do escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, em consonância com o Tema 1.003/STJ. O precedente reforça, portanto, a orientação adotada no acórdão recorrido, e não a tese de que a correção jamais seria cabível. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 105/STJ, Súmula 512/STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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