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STJ — DECISÃO REsp 2278070 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278070 (202602177118)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 378/379): ADMINISTRATIVO. MILITAR CONSCRITO. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 378/379): ADMINISTRATIVO. MILITAR CONSCRITO. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N. 6.880/1980. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DO SUS. PROVA SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ART. 370 C/C ART. 371, AMBOS DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No mérito, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário da Força Aérea Brasileira, bem como se tem direito de ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 2. Em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, a redação originária do Estatuto dos Militares deve ser aplicada ao caso concreto, vez que tanto o fato gerador da incapacidade do autor quanto seu licenciamento ocorrera antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019. 3. A reforma do militar temporário é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, no art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 4. Na situação retratada nos autos, o militar foi licenciado por conveniência do serviço, após ter sido considerado apto com restrição definitiva para o serviço castrense, mas não inválido pela Junta Médica de Inspeção de Saúde, que o diagnosticou com "CID: H 31.0 - Cicatriz coriorretiniana foveal no olho direito". 5. Da análise do processo, conclui-se que resta inequívoca a moléstia do autor, a caracterização de acidente em serviço, bem como a existência de sequelas que o incapacita permanentemente para o exercício de atividades tipicamente militares e para as demais atividades laborais da vida civil. 6. No que se refere à cegueira monocular, o militar tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável. Nesse sentido, precedentes: (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 22/9/2022); (AgInt no R Esp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022.); (AC 0025220-52.2012.4.01.3900, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, P Je 09/11/2022); (AC 0000532- 64.2009.4.01.3501, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 12/03/2020) 7. Com efeito, conclui-se que o ato de licenciamento do autor deve ser anulado, vez que tem direito de ser reintegrado e reformado, em razão da sua incapacidade física, nos termos do art. 108, II e V, da Lei n. 6.880/1980. 8. Quanto à alegada necessidade de prova pericial, assinala-se que o magistrado não fica obrigado a solicitar nova perícia médica quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento, conforme art. 370 caput e § único c/c art. 371, ambos do Código de Processo Civil. 9. A sentença recorrida condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, está de acordo com o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC vigente e bem remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado. 10. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação da União desprovida. Irresignada, a União opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fl. 482): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. 482): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação de tutela. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões (fls. 492/513), a União alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 50, IV, "a", 94, V, 106, II, "a" e "b", 108, I a V, 109 §1º, §2º e §3, 111, §§ 1º e 2º, e 121, todos da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/64 c/c o art. 109, §3º da da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; além do art. 149 do Decreto n. 57.654/66; bem como o art. 1.022 do CPC. Sustenta, em suma, que "no caso de ser constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, deve o militar permanecer encostamento ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, e, com as alterações recentes trazidas pela Lei nº 13.954/2019, que incluiu os parágrafos 6º, 7º e 8º no art. 31, da Lei nº 4.375/64, o tratamento médico/hospitalar se dá nessas hipóteses, sem percepção de remuneração (vide §8º), pois referido instituto foi incorporado à Lei nº 4.375/64 (art. 31) (Lei do Serviço Militar)". Afirma que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço castrense, apenas a incapacidade temporária total (para todo e qualquer trabalho) daria direito à adição (com soldo), uma vez que, impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, o militar não teria como se sustentar; por sua vez, sendo a incapacidade apenas parcial, o militar pode trabalhar em outro tipo de serviço, não se justificando a manutenção da remuneração". Aduz, ainda, que "o pagamento de vantagens pecuniárias em favor do reintegrado representa grave perigo ao erário, em razão da própria irrepetibilidade das verbas alimentares e do estímulo ao não restabelecimento da capacidade laborativa do militar reintegrado, que se beneficiará com a permanência de sua inclusão em folha de pagamento, ou com uma possível e ulterior Reforma Militar, situação esta, anote-se, que deixou de existir com a Lei nº 13.954/19, ao incluir o parágrafo segundo no art. 106 da Lei nº 6.880/80". Conclui que, "caso seja reconhecida a incapacidade temporária do autor, nos termos da novel legislação acima indicada, é necessário que seja determinado o seu encostamento, sem percepção de remuneração". Por fim, afirma que, "em que pese alguns regramentos terem o potencial de possibilitar mais amplos direitos em favor do militar, na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei não mais se aplicando ao caso presente às regras revogadas quanto à reforma e encostamento de adido, com remuneração, nem quanto às alíquotas de contribuição previdenciária, conforme acima explicado, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo direito à parte o que a lei expressamente retirou do mundo jurídico". Contrarrazões às fls. 545/559. O recurso foi admitido na origem (fls. 580/582). É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois apresentada de forma genérica no recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, afirma que, "em que pese alguns regramentos terem o potencial de possibilitar mais amplos direitos em favor do militar, na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei não mais se aplicando ao caso presente às regras revogadas quanto à reforma e encostamento de adido, com remuneração, nem quanto às alíquotas de contribuição previdenciária, conforme acima explicado, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo direito à parte o que a lei expressamente retirou do mundo jurídico". Contrarrazões às fls. 545/559. O recurso foi admitido na origem (fls. 580/582). É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois apresentada de forma genérica no recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mérito, da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir que "o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável". Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se novamente o disposto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentos diversos dos sustentados pelas partes e conclua em sentido contrário ao interesse do recorrente. 2. O recurso especial deve impugnar de forma específica e abrangente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.884/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. .. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos). Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Quanto à incidência da Lei 13.954/2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração legislativa não alcança licenciamentos ocorridos antes de sua vigência, por ser vedada a sua aplicação retroativa, à luz do princípio tempus regit actum. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO. 1. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Quanto à incidência da Lei 13.954/2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração legislativa não alcança licenciamentos ocorridos antes de sua vigência, por ser vedada a sua aplicação retroativa, à luz do princípio tempus regit actum. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença (nefropatia grave) havia eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter permanente e irreversível. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 3. É inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, porque o militar foi desincorporado das fileiras do Exército em 2006, ou seja, antes da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.348.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE OCORRIDA NO ANO DE 2018. DIREITO À REFORMA. LEI N. 6.880/1990. REDAÇÃO ORIGINAL. LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia relativa ao direito à reforma de militar temporário considerado parcial e definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço ocorrido no dia 31.3.2018. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, vigente antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário não estável faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo de causalidade com acidente em serviço (arts. 106, inciso II, 108, inciso III, e 109 da Lei n. 6.880/1980, redação original). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou, com base no laudo pericial, a existência de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de percurso, equiparado a acidente em serviço, ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. 4. Incidência do princípio do tempus regit actum, sendo irrelevante a data do diagnóstico da incapacidade, desde que os requisitos legais para a reforma tenham sido preenchidos e a ação pleiteando a reforma tenha sido ajuizada sob a égide da legislação anterior. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.400/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME .. 6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824). Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original, especialmente o art. 106, II, c/c o art. REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME .. 6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824). Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original, especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a reforma no posto ou graduação então ocupado. 7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls. 819-824). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a reforma ao autor (fls. 819-824). Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum. 2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção do direito à reforma segundo a redação original da Lei n. 6.880/1980." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls. 970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n. 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n. 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.763.966/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR CONSCRITO. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

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