Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n. 5003654-21.2024.8.21.0029/RS. Na origem, cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por ROSELI TERESINHA VIANA objetivando a revisão de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo consignado. Na petição inicial, a autora postulou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição simples do indébito e o afastamento da compensação de valores com parcelas vincendas (fls. 6-19). Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS, que julgou procedente a pretensão deduzida para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e admitir a repetição simples do indébito e a compensação de créditos. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$800,00 (oitocentos reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 319-321). Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível contra a mencionada sentença. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deu parcial provimento ao recurso para determinar que a compensação incida apenas sobre as parcelas vencidas, bem como para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 340):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação de crédito e repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores pagos a maior é consequência lógica da limitação dos juros remuneratórios reconhecida na sentença. 2. Conforme o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo inviável a compensação com parcelas vincendas. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a compensação deve ocorrer apenas entre o montante a ser repetido e as parcelas vencidas recalculadas. 4. Nas ações revisionais, a sentença tem natureza declaratória, não havendo valor de condenação, sendo inestimável o proveito econômico nesta fase processual. 5. Face o Tema 1076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. No presente recurso especial (fls. 344-351), a recorrente sustenta, no mérito, que o acórdão impugnado contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Alega que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, mensurável em liquidação de sentença, e não ao valor atualizado da causa. Argumenta, ademais, que o percentual arbitrado sobre o valor da causa resultou em montante desproporcional e exorbitante diante da baixa complexidade e singeleza da lide. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial, consoante certificado à fl. 379. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 378-381), por vislumbrar aparente dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação revisional de contrato bancário julgada procedente, contrapondo-se a aplicação do valor atualizado da causa e a do proveito econômico obtido pela parte autora. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 378-381), por vislumbrar aparente dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação revisional de contrato bancário julgada procedente, contrapondo-se a aplicação do valor atualizado da causa e a do proveito econômico obtido pela parte autora. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Sustenta que a verba honorária deve ser fixada com estrita observância da ordem de preferência legal, a qual estabelece a incidência do percentual sobre o proveito econômico obtido e, apenas de forma subsidiária, sobre o valor atualizado da causa quando este não for mensurável. Argumenta que o benefício financeiro decorrente da procedência da demanda é mensurável, por corresponder à diferença entre os valores originalmente cobrados pela instituição financeira e o montante apurado após a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o que viabiliza a apuração do valor em liquidação de sentença. Defende, outrossim, que a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa gera montante desproporcional à complexidade da lide, implicando enriquecimento sem causa do patrono da parte adversa. Com efeito, assiste razão ao recorrente. Sobre o tema, o acórdão recorrido consignou que, por possuir a sentença em ação revisional natureza declaratória, haveria inviabilidade para a fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido, por considerá-lo inestimável nesta fase processual, determinando a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A legislação processual civil, contudo, dispõe em sentido contrário. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil institui uma ordem de preferência rígida e de aplicação obrigatória para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que estes devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido e, apenas de forma subsidiária, na hipótese de impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, o artigo 85, § 6º-A, do mesmo código veda expressamente a apreciação equitativa nas hipóteses em que os valores forem líquidos ou liquidáveis. Verifica-se que a conclusão do Colegiado local dissentiu da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a procedência de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito gera um proveito econômico real e passível de mensuração, equivalente ao montante indevidamente cobrado que será restituído ou compensado. No julgamento de casos análogos, esta Corte firmou a diretriz de que, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor deve servir de base de cálculo dos honorários advocatícios por refletir o exato proveito econômico obtido na demanda, correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido e o efetivamente devido. A propósito, cito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide. 5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifo meu.)
No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa fundamentando-se, de forma exclusiva, no argumento de que a natureza declaratória da sentença revisional impediria a estipulação dos honorários advocatícios com lastro no proveito econômico obtido pela parte vencedora. Verifica-se, por conseguinte, que o entendimento adotado pela Corte de origem destoou da orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ao incorrer em violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil sob o pretexto de haver uma particularidade fática decorrente do caráter declaratório da provisão judicial, o Tribunal local apartou-se das diretrizes firmadas por esta Corte, que consolidaram a compreensão de que o proveito econômico obtido em demandas revisionais é aferível e deve prevalecer como base de cálculo, restando autorizada a sua apuração em sede de liquidação de sentença. Impõe-se, dessa forma, a reforma do acórdão recorrido no ponto correlato, ensejando o acolhimento da pretensão recursal para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser quantificado na fase de liquidação.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279616 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279616 (202602355019)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n. 5003654-21.2024.8.21.0029/RS. Na origem, cuida-se de ação pelo rito ordinário propos
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.