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STJ — DECISÃO REsp 2255010 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255010 (202600182048)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CONFORT LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 290): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇ

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CONFORT LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 290): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1abr.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 178 do Código Tributário Nacional e do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021. Sustenta, em síntese, que o PERSE configura isenção onerosa, concedida por prazo certo e sob condições, o que atrairia a irrevogabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional e o entendimento da Súmula 544/STF, de modo que o benefício não poderia ser extinto antes de seu termo final, em dezembro de 2026. Argumenta, também, que a extinção do benefício teria ocorrido por ato infralegal, o Ato Declaratório Executivo RFB 02/2025, e não por lei específica, em ofensa à reserva legal e ao art. 104 do Código Tributário Nacional. Aduz, por fim, que a extinção do PERSE dependeria da apresentação dos relatórios bimestrais previstos no art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, dos quais foram divulgados apenas dois, em descumprimento da exigência legal e em violação à transparência e à segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 331/333, nas quais a Fazenda Nacional, reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido, requer a inadmissão do recurso ou, examinado, o seu improvimento. Recurso especial admitido na origem (fl. 337). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte do setor de eventos para assegurar a permanência no PERSE e a manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS até dezembro de 2026. A controvérsia central diz respeito à possibilidade de extinção do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) antes do prazo inicialmente previsto, e gravita em torno de três alegações: a qualificação do benefício como isenção onerosa, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional; a exigência de lei específica para a sua extinção; e o cumprimento dos relatórios bimestrais do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021. Examino, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alíquota zero instituída pela Lei n. 14.148/2021 reduziu a carga tributária de determinados contribuintes sem exigir deles contrapartidas, razão pela qual o benefício não constitui isenção concedida sob condição onerosa. Por consequência, não incide a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional, aplicando-se a regra da plena revogabilidade das isenções simples. As exigências de habilitação, de enquadramento em determinado CNAE e de regularidade fiscal não traduzem contrapartidas, mas mera delimitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo. O acórdão recorrido decidiu exatamente nesse sentido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 2.255.212/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 24/04/2026) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFIN e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência. Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN. III - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN. III - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; REsp 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. IV - A decisão quanto à alteração do regime tributário, por parte das empresas que pretenderam usufruir dos benefícios instituídos pelo Perse, representa tão somente uma escolha que se insere no planejamento tributário dos contribuintes, o que não se confunde com a previsão de uma condição onerosa pela lei instituidora. V - A impossibilidade de beneficiamento da alíquota zero por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES nacional, nos termos da tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.283, não representou uma condição estipulada pela Lei n. 14.148/2021, mas sim o reconhecimento de uma vedação legal preexistente à própria lei instituidora do Perse. Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. VI - Por fim, no que tange ao pleito de aplicação da anterioridade tributária, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar o afastamento da referida tese recursal no estabelecimento, de forma prévia, de um termo para a renúncia fiscal que, caso atingido, culminaria na extinção do benefício. VII - A parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento o qual, por si só, reputa-se suficiente para manter inalterado o acórdão recorrido. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." VIII - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que diz respeito aos limites de uma garantia tributária expressamente prevista pela Constituição Federal. Desse modo, não se insere nas competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação da referida tese recursal, devendo a irresignação do recorrente ser alvo de análise por parte da Corte constitucional com o julgamento do recurso extraordinário interposto (fls. 164-170). IX - Agravo interno improvido. (REsp 2.252.841/RS , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/05/2026, DJe 11/05/2026) A recorrente invoca precedentes nos quais esta Corte reconheceu o caráter oneroso de desonerações, em especial o REsp 1.241.131/RJ, relativo à isenção sobre ganho de capital condicionada à manutenção das ações por cinco anos, e os julgados sobre a Lei do Bem e o Programa de Inclusão Digital (REsp 1.987.675/SP e REsp 1.845.082/SP), além do EREsp 1.213.143/RS. Esses precedentes, contudo, não socorrem a tese recursal. Em todos eles, a fruição do benefício exigia do contribuinte uma contrapartida efetiva, como a submissão a um processo produtivo específico, a limitação do preço de venda dos produtos ou a indisponibilidade do bem por prazo determinado. No PERSE, ao contrário, a redução a zero das alíquotas não impôs contrapartida alguma: o simples exercício da atividade econômica enquadrada no CNAE beneficiado, pressuposto lógico da própria incidência tributária, não se confunde com a condição onerosa de que trata o art. 178 do Código Tributário Nacional. A distinção é exatamente a que afasta a pretensão da recorrente. Quanto à alegação de que a extinção do benefício teria ocorrido por ato infralegal, em ofensa à reserva legal, a tese tampouco prospera. Em todos eles, a fruição do benefício exigia do contribuinte uma contrapartida efetiva, como a submissão a um processo produtivo específico, a limitação do preço de venda dos produtos ou a indisponibilidade do bem por prazo determinado. No PERSE, ao contrário, a redução a zero das alíquotas não impôs contrapartida alguma: o simples exercício da atividade econômica enquadrada no CNAE beneficiado, pressuposto lógico da própria incidência tributária, não se confunde com a condição onerosa de que trata o art. 178 do Código Tributário Nacional. A distinção é exatamente a que afasta a pretensão da recorrente. Quanto à alegação de que a extinção do benefício teria ocorrido por ato infralegal, em ofensa à reserva legal, a tese tampouco prospera. O acórdão recorrido assentou que a extinção do PERSE decorreu da Lei n. 14.859/2024, que inseriu o art. 4º-A na Lei n. 14.148/2021, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 02/2025 não revogou nem poderia revogar o benefício, limitando-se a tornar pública a demonstração de que o custo fiscal acumulado atingiu o teto legal. A premissa de que a extinção operou-se por lei, e não por ato administrativo, afasta a alegada violação ao art. 104 do Código Tributário Nacional. Já o exame da reserva legal tributária, ancorada no art. 150, I, da Constituição Federal, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à interpretação da legislação infraconstitucional. No tocante à exigência dos relatórios bimestrais do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, a tese não encontra amparo. O dispositivo não erige a periodicidade dos relatórios em condição de validade da extinção do benefício. O gatilho legal para a cessação é o atingimento do limite de custo fiscal, demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional, conforme reconhecido no acórdão recorrido. A pretensão de extrair da divulgação dos relatórios um obstáculo à extinção exigiria, ademais, a reavaliação do conjunto fático-probatório acerca do número e da suficiência dos relatórios efetivamente apresentados, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, a tese de violação à anterioridade tributária, anual e nonagesimal, não comporta exame nesta via. A garantia da anterioridade está prevista no art. 150, III, "b" e "c", e no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, tratando-se de matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto assim que o próprio Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa reflexa, do que se extrai a natureza constitucional do debate sobre a anterioridade. Não conheço, nesse ponto, do recurso especial. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 105/STJ, Súmula 512/STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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