Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE DE SOUZA GONÇ ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 5006826-03.2024.8.08.0006. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual. Daí o presente writ, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação fundada em prova que reputa ilícita e insuficiente. Nesse sentido, sustenta a nulidade da busca veicular, ao argumento de que a abordagem policial não decorreu de fundada suspeita, mas de mera remoção administrativa do automóvel, que estaria parado por problema mecânico e em situação irregular de estacionamento, bem como a quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de cautelas aptas a assegurar a confiabilidade do material probatório. Acrescenta a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se apoiou essencialmente na palavra dos policiais militares, cujos relatos seriam contraditórios quanto à dinâmica da ocorrência e ao local dos fatos, além de estarem comprometidos por alegada rixa pessoal entre um dos agentes e o paciente, asseverando que a liberação administrativa do veículo no dia seguinte aos fatos enfraqueceria a narrativa acusatória, assim como a ausência de filmagens ou outros elementos independentes de corroboração. Afirma a necessidade de redimensionamento da pena-base, por considerar inidônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com o afastamento dos fundamentos relacionados ao uso de veículo automotor e à alegada fuga, além da consequente revisão do regime inicial de cumprimento da pena. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com abrandamento do regime. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, para redimensionar a pena-base, abrandar o regime inicial e revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 26/27):
Quanto à alegada fragilidade probatória e negativa de autoria, a prova dos autos caminha em sentido oposto. Em Juízo, o policial militar Douglas apresentou relato coeso, afirmando que a abordagem ocorreu próximo à praça do Vila Nova. Detalhou que Walace desceu do carro e, após o início dos procedimentos, fugiu a pé, abandonando o veículo, seu celular e sua carteira. A testemunha confirmou que a droga foi encontrada escondida embaixo do banco do carro abandonado pelo réu. O policial militar Juliano, corroborando o relato, informou que o veículo foi removido por estar em mau estado e atrapalhando a via, sendo guinchado para o pátio com as chaves, confirmando que o veículo estava fechado e sob o domínio do réu antes da fuga. A tese defensiva de que o réu não estava no veículo e que o flagrante seria "forjado" ou fruto de perseguição policial (suposto relacionamento com ex-mulher de um policial) encontra-se isolada e dissociada da realidade dos autos. A prova cabal que derruba a tese de negativa de autoria é a apreensão, no interior do veículo onde estava a droga, de bens personalíssimos do acusado: seu aparelho celular e sua Carteira de Trabalho. Não é crível a versão de que o réu não estava na posse do carro se seus documentos e telefone pessoal estavam trancados em seu interior, exatamente ao lado de 120g de cocaína. No que tange à alegação de "contradições nos depoimentos policiais e cerceamento na produção da prova", esta também não prospera. A análise dos depoimentos dos agentes Douglas e Juliano revela harmonia nos pontos essenciais: a identificação do réu na condução do veículo, a fuga a pé e a localização da droga e dos documentos no interior do automóvel. Pequenas divergências periféricas, comuns à prova oral colhida tempos após o fato, não têm o condão de macular a prova, mormente quando a materialidade e o vínculo do réu com o veículo são incontestáveis. Ademais, não houve qualquer cerceamento de defesa; o rito processual foi estritamente observado, e a Defesa teve plena oportunidade de produzir provas e inquirir testemunhas, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar a tese de perseguição policial (art. 156 do CPP). A quantidade de droga apreendida (120g de cocaína), a forma de acondicionamento (oculta sob o banco) e as circunstâncias da prisão (fuga ao avistar a polícia, abandono do veículo) evidenciam a destinação comercial do entorpecente. Além disso, conforme depoimento do policial Douglas, o réu já é conhecido no bairro Segato por envolvimento com o tráfico e por armazenar/embalar drogas. Portanto, rejeito as teses de insuficiência probatória, contradições e cerceamento de defesa. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
o rito processual foi estritamente observado, e a Defesa teve plena oportunidade de produzir provas e inquirir testemunhas, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar a tese de perseguição policial (art. 156 do CPP). A quantidade de droga apreendida (120g de cocaína), a forma de acondicionamento (oculta sob o banco) e as circunstâncias da prisão (fuga ao avistar a polícia, abandono do veículo) evidenciam a destinação comercial do entorpecente. Além disso, conforme depoimento do policial Douglas, o réu já é conhecido no bairro Segato por envolvimento com o tráfico e por armazenar/embalar drogas. Portanto, rejeito as teses de insuficiência probatória, contradições e cerceamento de defesa. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Corte local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 13/14):
De início, a defesa pretende a declaração da nulidade das provas que ensejaram a condenação, sob o argumento de que foram obtidas a partir de busca veicular realizada ilegalmente. A insurgência não procede, pois a diligência foi legitimamente deflagrada diante da conduta do réu, que, após ordem de parada dos policiais, empreendeu fuga, tentando evitar a ação fiscalizatória. Assim, a atuação dos agentes foi precedida de elementos concretos e objetivos, não se tratando de mera intuição ou conjectura, mas de reação proporcional a uma situação de flagrante suspeição, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como orienta a jurisprudência pátria. Conclui-se, portanto, que a diligência policial aconteceu de modo regular, inexistindo nulidade a ser reconhecida, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Aduz mais a defesa, como preliminar, ter havido quebra da cadeia de custódia das provas, o que implicaria na nulidade do processo. Entretanto, não existem nos autos circunstâncias que demonstrem que as drogas apreendidas não foram resguardadas, ou que não correspondam àquelas que foram periciadas. Já a não apreensão do veículo no qual foram localizadas substâncias entorpecentes não configura, por si só, violação à cadeia de custódia da prova, pois, conforme o juízo discricionário dos agentes responsáveis pela diligência, o resguardo do automóvel não se mostrou necessário para a elucidação do crime, sobretudo porque os elementos probatórios essenciais notadamente a droga foram devidamente arrecadados, acondicionados e documentados. Desta feita, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa ou comprometimento da integridade da prova, ônus que competia à defesa, a teor da previsão do artigo 156, caput, do CPP2, REJEITO A PRELIMINAR. Prossigo para a análise do MÉRITO. A alegação de insuficiência de provas do tráfico de drogas não se sustenta, pois a materialidade está estampada no boletim unificado nº 55387609 (Id. 18259929); auto de apreensão (Id. 18260886), e laudo químico toxicológico, datado de 21/8/2024, do qual constou identificação do boletim de ocorrência a ele relacionado (Id. 18260887). A autoria também restou fartamente demonstrada, em especial, pelo teor das declarações dos policiais militares, Srs. Douglas Ferreira Soares e Juliano Tinoco Prati Ferreira, que, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, esclareceram que o réu, após ser abordado, fugiu do local, fato que levantou fundada suspeita da posse de material ilícito, confirmada quando de buscas e localização de drogas no interior do veículo automotor (Ids. 18259929 e link Id. 18260888). Não há provas de que as autoridades almejassem deturpar a verdade, tampouco incriminar pessoa inocente, devendo-se destacar que pequenas divergências nos depoimentos dos policiais é fato aceitável diante da carga de trabalho e tempo decorrido entre a ocorrência e a audiência, e não descredibiliza a veracidade de seus depoimentos. A propósito, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada nas Cortes Superiores, o depoimento, prestado em Juízo por agentes de segurança, constitui meio idôneo a resultar na condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias assentaram que a diligência foi regularmente deflagrada porque o réu, "após ordem de parada dos policiais, empreendeu fuga, tentando evitar a ação fiscalizatória", de modo que a atuação estatal teria sido precedida de "elementos concretos e objetivos". Nesse contexto, "A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com justa causa, fundamentada em elementos objetivos que autorizam a abordagem policial" (AgRg no HC n. 1.018.852/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.).
Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias assentaram que a diligência foi regularmente deflagrada porque o réu, "após ordem de parada dos policiais, empreendeu fuga, tentando evitar a ação fiscalizatória", de modo que a atuação estatal teria sido precedida de "elementos concretos e objetivos". Nesse contexto, "A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com justa causa, fundamentada em elementos objetivos que autorizam a abordagem policial" (AgRg no HC n. 1.018.852/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). A defesa sustenta que o automóvel estava apenas parado por problema mecânico, que a remoção foi administrativa, que não houve fuga, que os objetos pessoais do paciente poderiam ter sido apreendidos em sua residência e que os depoimentos policiais são contraditórios e contaminados por animosidade preexistente. Ocorre que a acolhida dessas teses exigiria nova valoração dos depoimentos colhidos em juízo e redefinição da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, com o consequente trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência), em contexto no qual policiais militares, após prévia informação via 190 acerca de caminhonete Toyota Hilux furtada em deslocamento na rodovia MGC-491, realizaram perseguição, diante de manobra do veículo em direção a policial, fuga em alta velocidade, desobediência às ordens de parada e necessidade de disparos de arma de fogo para contenção do automóvel. 3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia; habeas corpus originário denegado pelo Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus não provido no Superior Tribunal de Justiça; superveniência de sentença condenatória no curso da ação penal; agravo regimental em que a defesa apenas reitera os fundamentos já expendidos no recurso ordinário, reiterando pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogação da custódia cautelar, com ou sem medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial, com busca veicular equiparada à busca pessoal, pautada em prévia informação de que o veículo era produto de furto, em tentativa de investida contra policial, fuga em alta velocidade e desobediência de ordens de parada, configura nulidade por ausência de fundadas suspeitas e enseja a ilicitude das provas colhidas; (ii) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus; (iii) saber se é admissível a rediscussão da prisão preventiva em recurso em habeas corpus que reproduz pedido já veiculado em outro recurso ordinário anterior, caracterizando reiteração de impetração e tentativa de dupla apreciação da mesma matéria; (iv) saber se o agravo regimental que apenas reitera fundamentos anteriormente analisados é suficiente para modificar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no recurso ordinário em habeas corpus. 6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada, circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a atuação policial. 7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art.
O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no recurso ordinário em habeas corpus. 6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada, circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a atuação policial. 7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a busca veicular equiparada à busca pessoal dispensa autorização judicial quando amparada em fundadas suspeitas de posse de objetos relacionados ao crime, não se configurando, nessa hipótese, nulidade da diligência ou das provas dela decorrentes. 8. A superveniência de sentença condenatória, proferida após cognição exauriente sobre a existência de justa causa e dos pressupostos da ação penal, prejudica o pedido de trancamento fundado em ausência de justa causa, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Em relação ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já formulado em outro recurso ordinário, visando à dupla apreciação do mesmo ato judicial, situação que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afronta os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé processual e constitui óbice ao conhecimento da impugnação sucessiva. 10. Inexistindo ilegalidade na abordagem policial, nas provas colhidas, no prosseguimento da ação penal e na manutenção da custódia cautelar, e ausentes elementos novos no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de prévia informação de que veículo é produto de crime, aliada à tentativa de investida contra policial, à fuga em alta velocidade e à desobediência de ordens de parada, configura fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca veicular equiparada à busca pessoal, não havendo nulidade das provas colhidas. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ. 3. É inadmissível a reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva em sucessivos habeas corpus ou recursos que impugnam o mesmo ato judicial com idênticos fundamentos, por caracterizar tentativa de dupla apreciação da matéria e violação aos deveres de lealdade, ética e boa-fé processual. 4. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 330; Súmula 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.953/GO, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 934.220/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024. (AgRg no RHC n. 227.684/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e 329, caput, do Código Penal, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante e pedido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e 329, caput, do Código Penal, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta (i) ofensa ao princípio da colegialidade e ao direito do contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, e (ii) nulidade da abordagem policial e da posterior busca veicular, por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem teria se baseado exclusivamente em infração de trânsito (uso de película escura nos vidros), o que não configuraria justa causa para busca veicular com finalidade probatória penal. Requer o reconhecimento da nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes, com consequente concessão da ordem de habeas corpus. 3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, viola o princípio da colegialidade ou restringe o contraditório e a ampla defesa, não obstante a possibilidade de interposição de agravo regimental; e (ii) saber se, diante de infração administrativa de trânsito (veículo com película escura inclusive no para-brisa) associada à recusa do condutor em deixar o veículo e à saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, há fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a abordagem policial e a busca veicular, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ autorizam o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, sobretudo porque se assegura a impugnação mediante agravo regimental, como ocorrido no caso. 6. Conforme delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial foi motivada inicialmente por infração de trânsito (veículo com todos os vidros, inclusive o para-brisa, revestidos com película escura), seguida de resistência do paciente em acatar a ordem para sair do automóvel e de sua saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, o que gerou reação dos policiais e subsequente busca no veículo, ocasião em que foram apreendidos drogas, arma de fogo, celular e dinheiro. 7. Esse quadro fático configura fundadas razões objetivas, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, para a realização da busca veicular, afastando a caracterização de mera fishing expedition baseada em suspeita genérica e legitimando a atuação dos agentes estatais na repressão a ilícitos penais. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, tem afirmado que a busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de diligências, mas admite como idôneos, para esse fim, contextos concretos como a prática de infração de trânsito, conduta evasiva, fuga ou reação violenta ao policiamento ostensivo, tal como verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento:
1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem violação ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de agravo regimental. 2. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando, além de infração de trânsito objetivamente constatada, o condutor resiste à ordem policial e adota conduta violenta, circunstâncias que configuram fundada suspeita de crime e autorizam a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º, 240, § 2º, e 244; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei n. 11.343/2006, art.
568 do STJ, indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem violação ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de agravo regimental. 2. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando, além de infração de trânsito objetivamente constatada, o condutor resiste à ordem policial e adota conduta violenta, circunstâncias que configuram fundada suspeita de crime e autorizam a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º, 240, § 2º, e 244; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 329, caput; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. (Quinta Turma), j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.445/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2025, DJEN 13/10/2025. (AgRg no HC n. 1.073.254/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantendo hígida a atuação policial e a persecução penal decorrente. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297, caput, c/c art. 29, caput, e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. 3. Sustenta o agravante que a decisão monocrática diverge da orientação mais recente desta Corte em hipóteses de conversão indevida de fiscalização de trânsito em instrumento de persecução penal, sem a presença dos requisitos do art. 244 do CPP. Requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento da persecução penal, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento da Quinta Turma. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada no automóvel do agravante, com base em infrações de trânsito e tentativa de fuga, foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, é válida e suficiente para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir
5. A abordagem policial foi justificada por infrações de trânsito objetivamente constatadas (uso de celular ao volante e licenciamento atrasado), somadas à tentativa de fuga em alta velocidade, configurando fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. Não se verifica ausência de justa causa ou nulidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
A abordagem policial baseada em infrações de trânsito objetivamente constatadas e tentativa de fuga configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. (AgRg no HC n. 1.043.775/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MAJORANTE INTERESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que foi mantida condenação com fixação de regime inicial fechado e incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A parte agravante alega: (i) contradição da decisão monocrática ao reconhecer fundamentação genérica do regime fechado e, ainda assim, mantê-lo; (ii) necessidade de revisão do regime prisional em face de parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso especial; (iii) insuficiência de fundamentação do regime inicial, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF; (iv) ocorrência de bis in idem na dosimetria em razão do uso dos maus antecedentes em mais de uma fase;
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que foi mantida condenação com fixação de regime inicial fechado e incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A parte agravante alega: (i) contradição da decisão monocrática ao reconhecer fundamentação genérica do regime fechado e, ainda assim, mantê-lo; (ii) necessidade de revisão do regime prisional em face de parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso especial; (iii) insuficiência de fundamentação do regime inicial, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF; (iv) ocorrência de bis in idem na dosimetria em razão do uso dos maus antecedentes em mais de uma fase; (v) ilegalidade da busca veicular e quebra da cadeia de custódia; e (vi) ausência de prova inequívoca da intenção interestadual apta a justificar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão de suposta contradição e insuficiência na fundamentação do regime inicial fechado, de alegado bis in idem na valoração dos maus antecedentes, de supostas nulidades decorrentes da busca veicular e de quebra da cadeia de custódia, bem como de alegada ausência de prova inequívoca da intenção interestadual para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador admite, como fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, a quantidade excepcionalmente elevada de droga apreendida (quase meia tonelada) e a existência de maus antecedentes, desde que expressamente referidos na sentença, o que ocorreu no caso concreto, não havendo insuficiência de fundamentação nem contradição na manutenção do regime fechado. 5. O parecer do Ministério Público Federal possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, de modo que a divergência entre o entendimento ministerial e o adotado na decisão monocrática não constitui, por si só, motivo para sua reforma. 6. A questão relativa ao regime prisional não foi objeto de insurgência específica e fundamentada nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, sendo o recurso especial via inadequada para matérias não devidamente prequestionadas e especificamente impugnadas. 7. A utilização dos maus antecedentes em fases distintas da dosimetria não configura dupla valoração vedada pelo princípio do ne bis in idem, quando empregados com finalidades diversas: na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (art. 59 do Código Penal); e, em momento posterior, como óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 8. A hipótese não se confunde com a vedada na Súmula 241, STJ, que trata da impossibilidade de utilização da reincidência simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial, situação distinta do uso de maus antecedentes para fins de dosimetria e de afastamento do tráfico privilegiado. 9. Quanto à busca veicular e à alegada quebra da cadeia de custódia, a decisão agravada examinou amplamente a matéria a partir do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, o qual não pode ser reexaminado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7, STJ. 10. A tentativa de fuga em alta velocidade, após o agravante avistar viatura policial em fiscalização de rotina na rodovia, configura fundada suspeita objetiva e concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular subsequente e afastando a alegação de ausência de justa causa. 11. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada concretamente, impondo-se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); não havendo prova de adulteração ou manipulação, e tendo o laudo definitivo consignado o recebimento de amostras em embalagens lacradas, bem como a determinação judicial de incineração com preservação de contraprova, não se reconhece nulidade. 12. O pedido de afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas esbarra na Súmula 7, STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova oral e na confissão do agravante de que recebeu o veículo carregado em Ponta Porã/MS para transporte até Ribeirão Preto/SP, concluiu pela inequívoca intenção de transposição de fronteira interestadual, em consonância com a Súmula 587, STJ. 13.
não havendo prova de adulteração ou manipulação, e tendo o laudo definitivo consignado o recebimento de amostras em embalagens lacradas, bem como a determinação judicial de incineração com preservação de contraprova, não se reconhece nulidade. 12. O pedido de afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas esbarra na Súmula 7, STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova oral e na confissão do agravante de que recebeu o veículo carregado em Ponta Porã/MS para transporte até Ribeirão Preto/SP, concluiu pela inequívoca intenção de transposição de fronteira interestadual, em consonância com a Súmula 587, STJ. 13. Argumentos defensivos como a ausência de placa reserva no interior do veículo não são suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, fundada em outros elementos probatórios robustos, notadamente a confissão e os depoimentos dos agentes policiais. 14. Não tendo o agravante apresentado fundamentos novos, específicos e capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento:
1. A quantidade expressiva de droga apreendida e a existência de maus antecedentes, quando expressamente consignadas na sentença, constituem fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. Os maus antecedentes podem ser considerados tanto como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria quanto como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 3. A tentativa de fuga após avistar a viatura policial configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca veicular subsequente. 4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e de indícios de adulteração ou manipulação da prova, nos termos do art. 563 do CPP. 5. A revisão da incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 244 e 563; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4. º, e 40, V; Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ; Súmula 587/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ; Súmula 587/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. (AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Do mesmo modo, a Corte estadual rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia ao fundamento de que não há circunstâncias demonstrativas de que a droga periciada não corresponda à apreendida, nem prejuízo concreto à defesa, assentando que "o resguardo do automóvel não se mostrou necessário para a elucidação do crime, sobretudo porque os elementos probatórios essenciais notadamente a droga foram devidamente arrecadados, acondicionados e documentados". Nesse aspecto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). Outrossim, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus" (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
A tese defensiva de perseguição pessoal e flagrante forjado foi expressamente rejeitada nas instâncias ordinárias. A impetração pretende infirmar, na via estreita do habeas corpus, a valoração dos elementos probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, inclusive para concluir pela insuficiência de provas e pela absolvição do paciente. A tese, entretanto, não encontra espaço cognitivo adequado neste remédio constitucional, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
A tese defensiva de perseguição pessoal e flagrante forjado foi expressamente rejeitada nas instâncias ordinárias. A impetração pretende infirmar, na via estreita do habeas corpus, a valoração dos elementos probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, inclusive para concluir pela insuficiência de provas e pela absolvição do paciente. A tese, entretanto, não encontra espaço cognitivo adequado neste remédio constitucional, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente, com apoio no laudo químico, no auto de apreensão, no boletim unificado e nos depoimentos dos policiais militares, entendidos como harmônicos nos pontos essenciais. Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes .. e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)
Corroborando esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. ..
938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. .. (AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Outrossim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. No que se refere à dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade do entorpecente, destacando o uso de veículo automotor para o transporte da droga, a fuga em via pública e a apreensão de 120 g de cocaína. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a quantidade não ínfima (120 g), insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade
A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida porque, segundo as instâncias ordinárias, o delito foi praticado com uso de veículo automotor para transporte da droga, seguido de fuga em via pública e abandono do automóvel, elementos que o acórdão reputou não inerentes ao tipo penal e reveladores de maior gravidade concreta do modus operandi. Compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal" (AgRg no REsp n. 2.060.342/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior. 2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior. 5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1.
e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior. 5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024. (AgRg no HC n. 1.046.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que é possível a fixação do regime inicial fechado, nas hipóteses de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, quando se verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 1.074.481/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Outrossim, "O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez que observada a regra do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos, reconhecida a reincidência do paciente, e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 1.085.869/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109507 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109507 (202602600717)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE DE SOUZA GONÇ ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 5006826-03.2024.8.08.0006. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 729 dia
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.