Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DA CONCEICAO GOUVEA e JHONATAN BICUDO GUEDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500957-48.2020.8.26.0220). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tortura qualificada (art. 1º, inciso I, alínea "a", c/c § 3º, da Lei n. 9.455/97), além de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941, c/c art. 29, caput e art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), às pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) mês de prisão simples e 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto , além de 16 (dezesseis) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, que não foi provida, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação. Neste writ, o impetrante aduz que o habeas corpus se volta contra a dosimetria da pena, sustentando que houve bis in idem na fixação do regime prisional, uma vez que as mesmas circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foram novamente invocadas para impor o regime fechado. Defende que a imposição de regime mais gravoso baseada na hediondez ou gravidade abstrata do delito afronta o entendimento consolidado pelo STF no HC n. 111.840/ES e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Aponta que o regime semiaberto se revela o único adequado à espécie, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando que a pena é inferior a 8 (oito) anos e as circunstâncias fáticas já foram consumidas na primeira fase da dosimetria. Alega que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para a fixação do regime fechado carece de idoneidade, violando o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o modo semiaberto para os pacientes. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 32-39; grifamos):
Quantum satis. Apenamento criterioso, nada havendo a alterar. José Carlos. Quanto ao crime de tortura, base adequadamente fixada com acréscimo de 1/4, ante a elevada culpabilidade do acusado, bem como as circunstâncias e consequências gravosas da ação considerando-se, para este fim, a presença de elementos que demandam a imposição de resposta penal mais intensa , o que se fez de forma amplamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Isto porque o réu havia estado anteriormente na casa da vítima, sondando sobre as condições de segurança do local, o que indica premeditação; toda a ação se baseou no seu intento de recuperar bem, agindo contra aquele que sequer era autor da respectiva subtração, a revelar crueldade; o fato criminoso foi praticado em local ermo, durante a noite, mesmo o acusado estando ciente de que ali também estavam a mulher do ofendido e seus filhos, crianças, que ouviram os gritos e ameaças; e a ação resultou em enorme trauma vivenciado pela vítima e toda sua família.
Quanto ao crime de tortura, base adequadamente fixada com acréscimo de 1/4, ante a elevada culpabilidade do acusado, bem como as circunstâncias e consequências gravosas da ação considerando-se, para este fim, a presença de elementos que demandam a imposição de resposta penal mais intensa , o que se fez de forma amplamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Isto porque o réu havia estado anteriormente na casa da vítima, sondando sobre as condições de segurança do local, o que indica premeditação; toda a ação se baseou no seu intento de recuperar bem, agindo contra aquele que sequer era autor da respectiva subtração, a revelar crueldade; o fato criminoso foi praticado em local ermo, durante a noite, mesmo o acusado estando ciente de que ali também estavam a mulher do ofendido e seus filhos, crianças, que ouviram os gritos e ameaças; e a ação resultou em enorme trauma vivenciado pela vítima e toda sua família. Assim, tendo em vista que a presença das circunstâncias judiciais negativas acima detalhadas foi bem justificada pela origem, nada mais se exige para a fixação da pena- base acima do mínimo patamar legal. Anote-se, ainda, em relação aos critérios utilizados para majoração da pena, aqui bem aplicados, vale mais uma vez dizer. Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se indicar com isso, em essência, que, havendo razoabilidade de critérios de formação da pena e sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. De sorte que nenhum reparo há a se fazer na pena- base, que é aqui mantida no patamar fixado pela origem. À segunda fase, as agravantes previstas no artigo 61, II, a e c, do Código Penal, relativamente ao motivo torpe uma vez que o crime foi praticado visando recuperar bem que teria sido subtraído pelo irmão da vítima , e ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido já que a ação foi perpetrada por três agentes armados , justificam o agravamento das penas na fração de 1/5. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas a este delito alcançam 6 anos de reclusão. Em relação à contravenção penal de vias de fato, base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 1 mês de prisão simples, nos termos do artigo 59 do Código Penal. E assim se fez, mais uma vez de forma fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado que carregou a vítima Vitória, pelo pescoço, à força, para dentro da residência, local onde estavam seus filhos, ameaçando-a e dizendo que ela deveria atear fogo em seu próprio marido e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme trauma à ofendida. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. De sorte que nenhum reparo há a se fazer na pena- base, que é aqui mantida no patamar fixado pela origem. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas à contravenção penal se tornam definitivas em 1 mês de prisão simples. Já quanto ao delito de dano qualificado, base adequadamente fixada em 1/3 acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal. E assim se fez, mais uma vez de forma fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado que carregou a vítima Vitória, pelo pescoço, à força, para dentro da residência, local onde estavam seus filhos, ameaçando-a e dizendo que ela deveria atear fogo em seu próprio marido e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme trauma à ofendida. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. De sorte que nenhum reparo há a se fazer na pena- base, que é aqui mantida no patamar fixado pela origem. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas à contravenção penal se tornam definitivas em 1 mês de prisão simples. Já quanto ao delito de dano qualificado, base adequadamente fixada em 1/3 acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
E assim se fez, mais uma vez de forma fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado que carregou a vítima Vitória, pelo pescoço, à força, para dentro da residência, local onde estavam seus filhos, ameaçando-a e dizendo que ela deveria atear fogo em seu próprio marido e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme trauma à ofendida. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. De sorte que nenhum reparo há a se fazer na pena- base, que é aqui mantida no patamar fixado pela origem. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas à contravenção penal se tornam definitivas em 1 mês de prisão simples. Já quanto ao delito de dano qualificado, base adequadamente fixada em 1/3 acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal. E assim se fez, mais uma vez de forma fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado que disse à vítima Vitória que ela deveria atear fogo no veículo, com seu marido dentro, além de ter deixado a família sem qualquer meio de transporte para buscar socorro, já que também carregou consigo a chave de seu outro veículo e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme prejuízo financeiro ao ofendido. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. De sorte que nenhum reparo há a se fazer na pena- base, que é aqui mantida no patamar fixado pela origem. À segunda fase, as agravantes previstas no artigo 61, II, a e c, do Código Penal, relativamente ao motivo torpe uma vez que o crime foi praticado visando recuperar bem que teria sido subtraído pelo irmão da vítima , e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima já que a ação foi perpetrada por três agentes armados , justificam o agravamento das penas em 1/5. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas a este delito alcançam 9 meses e 18 dias de detenção, mais 16 dias-multa, no piso. Ao fim, somatória das reprimendas decorrente do concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Jhonatan. Quanto ao crime de tortura, base adequadamente fixada com acréscimo de 1/4, ante a elevada culpabilidade do acusado, bem como as circunstâncias e consequências gravosas da ação considerando-se, para este fim, a presença de elementos que demandam a imposição de resposta penal mais intensa , o que se fez de forma amplamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Isto porque o réu deslocou equipe da Polícia Militar para dar apoio a seu sogro, a fim de sondar, previamente, sobre as condições de segurança do local dos fatos; o acusado utilizou sua arma de fogo funcional, durante a ação criminosa; o fato criminoso foi praticado em local ermo, durante a noite, mesmo o réu estando ciente de que ali também estavam a mulher do ofendido e seus filhos, crianças, que ouviram os gritos e ameaças; e a ação resultou em enorme trauma vivenciado pela vítima e toda sua família. Assim, tendo em vista que a presença das circunstâncias judiciais negativas acima detalhadas foi bem justificada pela origem, nada mais se exige para a fixação da pena- base acima do mínimo patamar legal. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. De sorte que nenhum reparo há a se fazer na pena- base, que é aqui mantida no patamar fixado pela origem. À segunda fase, as agravantes previstas no artigo 61, II, a e c, do Código Penal, relativamente ao motivo torpe uma vez que o crime foi praticado visando recuperar bem que teria sido subtraído pelo irmão da vítima , e ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido já que a ação foi perpetrada por três agentes armados , justificam o agravamento das penas em 1/5. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas a este delito alcançam 6 anos de reclusão. Em relação à contravenção penal de vias de fato, base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 1 mês de prisão simples, nos termos do artigo 59 do Código Penal. E assim se fez, mais uma vez de forma fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado que concorreu para que a vítima fosse carregada, pelo pescoço, à força, para dentro da residência, onde estavam seus filhos, local onde foi ameaçada com a fala de que ela deveria atear fogo em seu próprio marido e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme trauma à ofendida.
Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas a este delito alcançam 6 anos de reclusão. Em relação à contravenção penal de vias de fato, base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 1 mês de prisão simples, nos termos do artigo 59 do Código Penal. E assim se fez, mais uma vez de forma fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado que concorreu para que a vítima fosse carregada, pelo pescoço, à força, para dentro da residência, onde estavam seus filhos, local onde foi ameaçada com a fala de que ela deveria atear fogo em seu próprio marido e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme trauma à ofendida. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas à contravenção penal se tornam definitivas em 1 mês de prisão simples. Já quanto ao delito de dano qualificado, base adequadamente fixada em 1/3 acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal. E assim se fez, mais uma vez de forma plenamente fundamentada, em atenção à acentuada culpabilidade do acusado tendo sido dito à vítima Vitória, durante a ação, que ela deveria atear fogo no veículo, com o marido dentro, considerando-se, além disso, o fato de que a família foi deixada sem qualquer meio de transporte para buscar socorro, já que os agentes também carregaram consigo a chave do outro veículo e as danosas consequências da ação criminosa que acarretou enorme prejuízo financeiro ao ofendido. À segunda fase, as agravantes previstas no artigo 61, II, a e c, do Código Penal, relativamente ao motivo torpe uma vez que o crime foi praticado visando recuperar bem que teria sido subtraído pelo irmão da vítima , e ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido já que a ação foi perpetrada por três agentes armados , justificam o agravamento das penas em 1/5. A este respeito, forçoso destacar, mais uma vez, o respeito devido aos critérios empregados pela origem para a fixação da pena-base, como acima já explanado. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas relativas a este delito alcançam 9 meses e 18 dias de detenção, mais 16 dias-multa, no piso. Ao fim, somatória das reprimendas decorrente do concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Para ambos os acusados, em relação ao delito de tortura qualificada, o regime inicial fechado é o único possível, considerando as deletérias circunstâncias judiciais reconhecidas pela MM. Magistrada de piso, acima esmiuçadas, aliadas à hediondez do crime, como bem justificou a r. sentença condenatória, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal. De outro turno, quanto aos delitos apenados com detenção e prisão simples, adequada a fixação do aberto, o mais brando possível. Daí porque não há como se aplicar, aqui, regime inicial menos gravoso, como pretende o apelo defensivo. Demais disso, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, escorreita a fixação de valor destinado à reparação de danos morais causados às vítimas, no montante de R$ 20.000,00, para Alan, e R$ 10.000,00 para Vitória. Diversamente do que alega o apelo defensivo, inviável a redução de referido valor, fixado de forma adequada e plenamente justificada pela r. sentença condenatória, dada a presença de pedido expresso na denúncia (f. 677) e demonstração, na prova oral coligida, dos danos morais sofridos pelos ofendidos em decorrência da violenta ação perpetrada pelos acusados. A caracterizar de forma evidente, assim bem demonstrado o nexo de causalidade , danos morais que devem ser ressarcidos pelos réus independentemente de eventual hipossuficiência econômica coisa aqui improvada, aliás. Nesses termos, deve ser mantido o valor fixado pelo d. Juízo de origem. Derradeiramente, prejudicado o pleito de recurso em liberdade, já que os acusados responderam soltos ao processo e assim permaneceu após a prolação da r. sentença condenatória (f. 983). Na hipótese em exame, verifica-se que a Súmula n. 440 desta Corte Superior, invocada na inicial, possui aplicação restrita às hipóteses em que a pena-base é fixada no mínimo legal, vedando, nesse cenário específico, que o regime mais gravoso seja imposto com base apenas na gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, contudo, a pena-base não foi fixada no patamar mínimo, mas exasperada em razão de circunstâncias judiciais concretas e devidamente especificadas pelas instâncias ordinárias, premeditação, local ermo e período noturno, presença de crianças no local dos fatos e intenso sofrimento causado às vítimas, de modo que o enunciado sumular não incide, em sua literalidade, à espécie.
440 desta Corte Superior, invocada na inicial, possui aplicação restrita às hipóteses em que a pena-base é fixada no mínimo legal, vedando, nesse cenário específico, que o regime mais gravoso seja imposto com base apenas na gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, contudo, a pena-base não foi fixada no patamar mínimo, mas exasperada em razão de circunstâncias judiciais concretas e devidamente especificadas pelas instâncias ordinárias, premeditação, local ermo e período noturno, presença de crianças no local dos fatos e intenso sofrimento causado às vítimas, de modo que o enunciado sumular não incide, em sua literalidade, à espécie. Quanto à reutilização dessas mesmas circunstâncias para a fixação do regime inicial, cumpre observar que o próprio art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a definição do regime de cumprimento da pena seja feita com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma, isto é, a lei expressamente autoriza que as circunstâncias judiciais sejam novamente sopesadas nessa etapa, com finalidade distinta daquela da primeira fase da dosimetria (lá, a graduação do quantum da pena; aqui, a definição do modo de cumprimento). Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte, que tem reconhecido a higidez da fixação de regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que estas já tenham sido valoradas na primeira fase, e mesmo quando a pena aplicada não ultrapassa o patamar de 8 (oito) anos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA OBJETIVA. PRECEDENTES. PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL. TESE DE BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADA. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. .. 9. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Portanto, não se vislumbra o alegado bis in idem. Quanto ao argumento de que a hediondez do delito não poderia fundamentar, por si só, a imposição do regime mais gravoso, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, observo que a inconstitucionalidade ali declarada incidiu sobre a imposição automática e exclusiva do regime fechado a crimes hediondos e equiparados, independentemente de qualquer outra circunstância concreta, situação distinta da ora examinada. Todavia, no caso dos autos, o acórdão impugnado não se valeu da hediondez do crime como fundamento isolado ou automático, mas cumulativamente às circunstâncias judiciais desfavoráveis já especificadas, de modo que não se verifica a vulneração apontada, tampouco das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a motivação adotada pelas instâncias ordinárias não se limitou à mera opinião sobre a gravidade em abstrato do delito, mas se ancorou em dados concretos do caso. Com efeito, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para a fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea e suficiente, à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109451 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109451 (202602597559)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DA CONCEICAO GOUVEA e JHONATAN BICUDO GUEDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500957-48.2020.8.26.0220). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tortura qualificada (art. 1º, inciso I, alínea "a", c/c § 3º
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