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STJ — DECISÃO AREsp 3274543 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3274543 (202602071807)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORDINEI ARAÚJO DA ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 172): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORDINEI ARAÚJO DA ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 172): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra Sentença absolutória, visando a condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se existem provas suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria do crime de ameaça está demonstrada pelas provas existentes nos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 192-202), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que o acórdão condenatório desconsiderou a insuficiência probatória, em afronta ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição. Expõe que a sentença absolutória foi fundada na ausência de prova judicial confirmatória das imputações, destacando: revelia do acusado; impossibilidade de ouvir a vítima em juízo por saúde debilitada; depoimentos de apenas duas testemunhas (irmão/filho e policial), com relato não conclusivo quanto às ameaças e sem confirmação em juízo pela vítima; inexistência de exame de corpo de delito; e que as supostas ameaças constam apenas de sede policial e não foram corroboradas sob contraditório. Defende a incidência do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, afirmando que a acusação não se desincumbiu do ônus da prova e que, diante de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 210-225), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 227-230), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 287-294). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Absolvido em primeira instância, o recorrente, em apelação, foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com a incidência da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, com reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos. A controvérsia reside na alegação de negativa de vigência aos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência probatória para a condenação, sustentando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do recorrente. De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 175-179): A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos de provas colhidos durante a instrução criminal. No tocante à autoria, julgo que as declarações prestadas pela vítima são suficientes para comprovar a ocorrência de atos ameaçadores, materializados em condutas concretas atribuídas ao apelado, afastando-se a hipótese de absolvição. Nas declarações juntadas a partir da página 10, a vítima disse: "É mãe do nacional de nome, Jordinei Araújo da Rocha, de 50 anos. Jordiney mora na casa declarante. Jordinei é usuário de drogas. Na data do dia 15/02/2025, por volta das 18:00 horas, estava em casa, quando Jordinei chegou. Aparentemente ele estava sob efeito de drogas. Ele passou a "jurar" a declarante de morte. Ele começou a relembrar do pai dele, e então disse que iria matar a declarante. Estava de posse de uma faca de mesa, a apontou para a declarante: "hoje eu vou te matar". A declarante tentou sair da casa, porém o portão estava trancado, pois o Jordinei trancou o portão. Quando a declarante estava no portão, o Jordinei se aproximou e puxou os cabelos da declarante. Ele apanhou uma panela com comida e derramou na cabeça da declarante. Que seu outro filho conseguiu acionar a polícia. Quando a polícia chegou o autor ainda estava em casa e foi preso. O autor é agressivo e fica ainda mais quando está sobe efeito de drogas. Não quer que o autor more com sua pessoa. Deseja representar criminalmente contra o autor, pelo crime de ameaça". A vítima não prestou declarações em Juízo, em razão do seu estado de saúde debilitado. A declarante tentou sair da casa, porém o portão estava trancado, pois o Jordinei trancou o portão. Quando a declarante estava no portão, o Jordinei se aproximou e puxou os cabelos da declarante. Ele apanhou uma panela com comida e derramou na cabeça da declarante. Que seu outro filho conseguiu acionar a polícia. Quando a polícia chegou o autor ainda estava em casa e foi preso. O autor é agressivo e fica ainda mais quando está sobe efeito de drogas. Não quer que o autor more com sua pessoa. Deseja representar criminalmente contra o autor, pelo crime de ameaça". A vítima não prestou declarações em Juízo, em razão do seu estado de saúde debilitado. A prova oral colhida em Juízo revela com clareza o desenrolar dos fatos, sendo composta pelas declarações prestadas pelo filho da vítima e depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. Transcrevo os depoimentos das testemunhas, cujos relatos se mostraram firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias que envolveram a prisão do apelado. "Sou policial e a situação foi na casa da minha família, da minha mãe, aí após a comunicação de vizinhos eu fui lá. (..) Esse dia o vizinho ligou, não é primeira vez que eu vou lá. Dessa vez, já depois de muita conversa, eu decidi ligar no 190 e gerar a ocorrência. Pelo relato dela, como sempre, é alteração, chega em casa drogado. (..) É só a declaração dela, que ele estava alterado, ameaçando (..) Minha mãe está muito debilitada. Ela tem sequelas por um AVC. Ela declara da ameaça, mas essa ameaça é em função, apesar de ele também ser viciado, é em função dessa convivência dela com o outro viciado. Segundo ela, ele a ameaçou de morte. Ele falou "hoje morre todo mundo aqui. (..) A vítima conversa com dificuldade. Ela falou para mim das ameaças" (Urlei Araújo da Rocha). "Nós recebemos uma chamada via COPOM, dizendo que o irmão estava embriagado e cometera violência doméstica contra a mãe. Quando nós chegamos na casa, esse suposto irmão tinha fechado a grade do portão com cadeado e estava segurando um terçado. A mãe dele estava num quarto, tendo em vista a situação de vulnerabilidade e a saúde dela, que já era debilitada. E ele não querendo abrir a porta, aí o irmão dele, que é o policial que fez a ligação para o COPOM, disse que a gente poderia entrar por trás pelo muro e tal para ter acesso a casa. Nós entramos, o portão foi aberto e conduzimos as partes da delegacia para formalizar o fato e apresentar ele à autoridade policial. Tendo em vista as condições dele agravadas pelo uso de entorpecente ou bebida alcoólica, ele não obedeceu as ordens dadas a ele. Estava agressivo, mas nós conseguimos conter a ação dele (..) A vítima chegou a dizer que não se sentia segura com a presença dele lá. E, levando em consideração que, quando a guarnição chegou, de fato, ele estava agressivo e como terçado e com o sistema neurológico dele alterado em virtude ou do entorpecente ou da bebida alcoólica, eu acho que já fica implícito que havia uma ameaça ali a essa vítima. (..) A vítima estava no quarto dela, eu acho que trancada, porque ela, a mobilidade dela é reduzida em virtude da saúde. Ela estava trancada e esse filho dela, o agressor, estava na sala com o terçado, embriagado e batendo lá em tudo. Somente a vítima e o agressor que estavam em casa" (Fábio Ferreira de Andrade). Para que haja condenação criminal é imprescindível a existência de provas robustas e harmônicas, que demonstrem de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, notadamente quando prestada de forma firme, coerente e desprovida de contradições. No caso em exame, não há como acolher o argumento absolutório sustentado pelo apelado, uma vez que a vítima em sede inquisitória, descreveu com detalhes a prática do crime de ameaça. Diante do conjunto probatório existente nos autos, resta evidente que o apelado praticou os fatos descritos na Denúncia. Durante a execução dos atos agressivos, ele proferiu graves ameaças à vítima, afirmando que a mataria, conduta que caracteriza o crime de ameaça. Diante das provas contidas nos autos, julgo procedente o pedido constante na Denúncia e condeno o apelado Jordinei Araújo da Rocha pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06." (grifos aditados) O Tribunal de origem delineou premissas fáticas fir mes: materialidade evidenciada por boletim de ocorrência e elementos colhidos na instrução; declarações inquisitoriais detalhadas da vítima, não ouvida em juízo por saúde debilitada; Durante a execução dos atos agressivos, ele proferiu graves ameaças à vítima, afirmando que a mataria, conduta que caracteriza o crime de ameaça. Diante das provas contidas nos autos, julgo procedente o pedido constante na Denúncia e condeno o apelado Jordinei Araújo da Rocha pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06." (grifos aditados) O Tribunal de origem delineou premissas fáticas fir mes: materialidade evidenciada por boletim de ocorrência e elementos colhidos na instrução; declarações inquisitoriais detalhadas da vítima, não ouvida em juízo por saúde debilitada; e depoiment os judiciais do filho da vítima e de policial militar, reputados "firmes, coerentes e convergentes" quanto às circunstâncias da prisão e à existência de atos ameaçadores por parte do agravante, todos em harmonia. Para infirmar esse quadro e acolher a absolvição, seria imprescindível revisitar o conteúdo dos depoimentos e reapreciar sua credibilidade, o que é inviável na via eleita. Cabe transcrever o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a aferição da suficiência probatória, inclusive para absolvição ou desclassificação, é típica matéria das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo fático na instância especial, consoante a jurisprudência consolidada. Além disso, a solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com julgados desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos de policiais, quando colhidos sob contraditório, e ao valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte. 2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de medidas protetivas. 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema 1197 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.080.758/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) (grifos aditados) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS POR TESTEMUNHO POLICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas da autoria do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas da autoria do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. 4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato. 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas judicializadas, como testemunhos e exames periciais. 6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos aditados) Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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