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Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1016781-58.2025.8.26.0405. Na origem, cuida-se de ação de inexigibilidade de débitos com pedido de danos morais proposta por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCARD S.A., na qual se insurge contra a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC) por débito no valor de R$1.739,71, que afirma desconhecer. Pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (fls. 1-6). Foi proferida sentença pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a autora deixou transcorrer o prazo para emendar a inicial sem providenciar a juntada de procuração específica com firma reconhecida, providência reputada necessária por força dos indícios de litigância predatória identificados nos termos do Comunicado CG n. 02/2017 do NUMOPED, do Comunicado CG n. 424/2024 e da Recomendação CNJ n. 159, de 23.10.2024. Por fim, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 49-53). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, à qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento. A ementa guarda os seguintes termos (fl. 225):
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Concedida oportunidade de emenda à inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Determinação de emenda não cumprida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela ora recorrente em face do acórdão de apelação, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o reconhecimento do caráter infringente e protelatório do recurso (fls. 317-324). Segundos embargos de declaração opostos pela recorrente foram igualmente rejeitados, tendo o colegiado majorado a penalidade anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 404-414). No presente recurso especial (fls. 327-347), a recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 105 do Código de Processo Civil e na Lei n. 13.726/2018, além de violar o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1198. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de juntada de procuração com firma reconhecida em cartório como pressuposto processual, asseverando tratar-se de determinação arbitrária, sem previsão legal e que restringe indevidamente as prerrogativas profissionais do advogado e o direito constitucional de acesso à justiça. Destaca que, em sede de emenda à inicial, foram devidamente apresentados documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários que demonstram a relação de pessoalidade com o patrono e lastreiam a pretensão inicial, preenchendo as diretrizes fixadas no Tema n. 1198/STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 418-425). O BANCO BRADESCARD S.A. argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. No mérito, defende que a exigência formulada pelo juízo de origem constitui medida legítima e razoável de cautela judicial para verificar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes diante de indícios de litigância predatória, encontrando respaldo na jurisprudência pátria e na Recomendação n. 159 do CNJ, motivo pelo qual pugna pela manutenção integral do julgado. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem exarado pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos recursais e a relevância da temática relacionada ao Tema n. 1198/STJ (fls. 426-428). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
No mérito, defende que a exigência formulada pelo juízo de origem constitui medida legítima e razoável de cautela judicial para verificar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes diante de indícios de litigância predatória, encontrando respaldo na jurisprudência pátria e na Recomendação n. 159 do CNJ, motivo pelo qual pugna pela manutenção integral do julgado. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem exarado pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos recursais e a relevância da temática relacionada ao Tema n. 1198/STJ (fls. 426-428). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão das instâncias de origem que, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de procuração específica com firma reconhecida e, diante do não cumprimento dessa exigência, indeferiu a peça de ingresso com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A recorrente alega, em síntese, violação do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, a Lei n. 13.726/2018 e a tese jurídica fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1198. Argumenta que a procuração por instrumento particular assinada pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, de modo que a exigência de reconhecimento de firma em cartório carece de previsão legal, cria entrave burocrático excessivo e onera injustamente o jurisdicionado de baixa renda, violando o direito constitucional de acesso à justiça. Sustenta, ademais, que a relação de pessoalidade com seu patrono e a autenticidade da postulação restaram plenamente demonstradas nos autos com a juntada de seus documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, os quais serviram inclusive para o deferimento da assistência judiciária gratuita, atendendo de forma suficiente aos requisitos estabelecidos por esta Corte Superior para o combate à advocacia abusiva. O Tema Repetitivo 1198, fixado no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, consolidou a tese de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso concreto, as decisões das instâncias ordinárias alinharam-se a essa diretriz ao aplicar medidas de cautela após vislumbrar indícios de litigância predatória extraídos dos cruzamentos de dados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED), determinando a emenda à petição inicial para que a parte autora trouxesse aos autos procuração atualizada e com firma reconhecida (fls. 23-27 e 49-53). A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, consignando que, "embora a procuração outorgada ao patrono habilite o profissional a praticar todos os atos processuais e não exija, em regra, firma reconhecida, as medidas indicadas na decisão de fls. 23/27 faziam-se necessárias, diante da especificidade da situação, de modo a demonstrar a veracidade das declarações prestadas nos documentos acostados aos autos" (fls. 227). O Tribunal a quo assentou, ainda, que o descumprimento injustificado da ordem de regularização da representação processual enseja o indeferimento da exordial por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (fl. 228). Verifica-se, outrossim, que, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de litigância predatória e acolher a tese da recorrente de que a apresentação de faturas de energia e extratos bancários seria suficiente para demonstrar a regularidade da representação, dispensando a firma reconhecida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A análise sobre a presença de elementos que justifiquem a mitigação da regra geral da capacidade postulatória e a exigência de cautelas adicionais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No ponto relativo à higidez da representação processual, a revisão das premissas adotadas demandaria, ainda, o reexame dos elementos instrutórios e das declarações colhidas pelo Oficial de Justiça que levaram o magistrado a mitigar a regra geral de capacidade postulatória, buscando aferir se as circunstâncias excepcionais justificariam tal cautela.
Verifica-se, outrossim, que, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de litigância predatória e acolher a tese da recorrente de que a apresentação de faturas de energia e extratos bancários seria suficiente para demonstrar a regularidade da representação, dispensando a firma reconhecida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A análise sobre a presença de elementos que justifiquem a mitigação da regra geral da capacidade postulatória e a exigência de cautelas adicionais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No ponto relativo à higidez da representação processual, a revisão das premissas adotadas demandaria, ainda, o reexame dos elementos instrutórios e das declarações colhidas pelo Oficial de Justiça que levaram o magistrado a mitigar a regra geral de capacidade postulatória, buscando aferir se as circunstâncias excepcionais justificariam tal cautela. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, contesta as premissas do acórdão que identificou a distribuição atípica de demandas massificadas e padronizadas pelo mesmo patrono na Comarca de Osasco/SP, o que configuraria o vedado reexame de provas. A propósito, cito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na RN/ANS 557/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009) posteriormente declarada ilegal em ação coletiva, com decisão de eficácia nacional e efeitos ex tunc, obrigando sua revogação pela RN/ANS 455/2020. 6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifo meu.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
2.222.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifo meu.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.235.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifo meu. )
Em conclusão, diante da impossibilidade de incursão nos elementos fáticos da lide para rediscutir as conclusões sobre a representação processual obtidas pelas instâncias ordinárias, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação prévia de verba sucumbencial nas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279932 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279932 (202602393528)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1016781-58.2025.8.26.0405. Na origem, cuida-se de ação de inexigibilidade de débitos com pedido de danos morais proposta po
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