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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110005 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110005 (202602639053)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DIAS PINTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500153-20.2026.8.26.0560, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto/SP). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/6/20

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DIAS PINTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500153-20.2026.8.26.0560, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto/SP). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/6/2026, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2106019-88.2026.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar do paciente. A defesa sustenta, em síntese: a) nulidade das declarações obtidas em suposta "entrevista informal", por violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação, postulando o desentranhamento das declarações e das provas delas derivadas; b) quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do aparelho celular, diante da ausência de espelhamento, geração de código hash e extração pericial adequada, além da utilização de imagens parciais das conversas; c) ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por inexistência de fundada suspeita e por alegadas contradições nos relatos policiais; d) desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio; e) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, enfatizando possuir residência fixa, atividade laborativa e condições pessoais favoráveis, bem como a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, com autorização para responder ao processo em liberdade. É o relatório. Inicialmente, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação constitucional originária, circunstância que evidencia o cabimento da impetração perante esta Corte Superior. Também não identifico, ao menos neste exame inicial, óbice relacionado à inadequação da via eleita, à incidência da jurisprudência relativa ao habeas corpus substitutivo, ao trânsito em julgado da condenação, à deficiência de impugnação específica ou à inovação recursal. Por outro lado, algumas das teses defensivas notadamente aquelas relacionadas à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à suposta contaminação de elementos probatórios e à pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam aprofundado exame das provas produzidas e das circunstâncias da investigação, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Passo ao exame da tutela de urgência. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional e pressupõe a presença simultânea da plausibilidade jurídica da tese deduzida, do risco decorrente da demora processual e, sobretudo, da demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. Não verifico, por ora, a concomitância desses requisitos. Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a prisão não decorreu de mera gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a custódia foi mantida em razão de circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente da prévia investigação policial, do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, da apreensão de 10,53 gramas de crack e 6,01 gramas de maconha, bem como de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento dos entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelho celular contendo mensagens indicativas da prática de tráfico de drogas. Soma-se a isso a informação de reincidência específica do paciente, circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes revela-se, em princípio, idônea para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 943.468/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025. Também não verifico flagrante ilegalidade quanto à alegada nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes revela-se, em princípio, idônea para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 943.468/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025. Também não verifico flagrante ilegalidade quanto à alegada nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar. Ao compulsar os autos, constato que a abordagem não decorreu exclusivamente de impressão subjetiva dos agentes estatais. Segundo consignado pelo Tribunal de origem e reiterado pelo parecer ministerial, as diligências policiais foram precedidas de investigação, denúncias e campanas que culminaram na expedição de mandado judicial de busca e apreensão, circunstâncias que, ao menos neste exame perfunctório, evidenciam a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial. Igualmente, não verifico, neste momento processual, demonstração inequívoca de nulidade decorrente da denominada "entrevista informal". Conforme consignado no acórdão recorrido, o paciente foi cientificado do direito ao silêncio, e as buscas pessoal e domiciliar encontravam fundamento autônomo em investigação prévia e em mandado judicial regularmente expedido, circunstâncias que afastam, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de que toda a persecução penal decorreu exclusivamente das declarações prestadas pelo investigado. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, também não identifico flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção imediata desta Corte. Segundo minha compreensão, a controvérsia relativa à ausência de espelhamento, geração de código hash, técnica empregada na extração dos dados ou eventual comprometimento da integridade do conteúdo digital demanda exame aprofundado do conjunto probatório e da regularidade dos procedimentos periciais realizados, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e, principalmente, com a apreciação liminar da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 976.966/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; AgRg no HC 950.247/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/11/2024; AgRg no HC n. 1.047.495/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/5/2026; HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. O mesmo ocorre quanto ao pedido de desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora a defesa sustente tratar-se de droga destinada ao consumo próprio, o acórdão recorrido registrou a presença de diversos elementos indicativos de mercancia diversidade de substâncias, apreensão de balança de precisão, materiais para fracionamento, dinheiro em espécie, mensagens extraídas do aparelho celular e investigação policial anterior circunstâncias que afastam, ao menos neste exame inicial, a plausibilidade da tese defensiva e impedem o reconhecimento imediato da pretendida desclassificação. Da mesma forma, não verifico ilegalidade manifesta na conclusão das instâncias ordinárias acerca da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. A decisão impugnada fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na investigação prévia, na apreensão dos instrumentos típicos da traficância e na reincidência específica do paciente, fundamentos que, ao menos neste exame preliminar, evidenciam motivação suficiente para afastar, em princípio, a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em suma, as teses defensivas exigem exame aprofundado do conjunto probatório ou já foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal de origem mediante fundamentação que, por ora, não revela flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA PESSOAL, DA BUSCA DOMICILIAR, DA "ENTREVISTA INFORMAL" E DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, MATERIAIS PARA FRACIONAMENTO, DINHEIRO E MENSAGENS RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. Writ indeferido liminarmente.

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