Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL CORDEIRO MACHADO, contra decisão de pronúncia e manutenção de internação provisória proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP (fls. 25/28).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), na Comarca de Bauru. Em 04/05/2026, houve revogação da prisão preventiva com imposição de internação provisória como medida cautelar (art. 319, VII, CPP), fundada em periculosidade e episódios de alucinação sob custódia. Em 18/06/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal pronunciou o paciente e manteve a internação provisória, remetendo o feito ao Tribunal do Júri.
O Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, acolheu a preliminar para anular a pronúncia e instaurar incidente de verificação de dependência toxicológica, à vista de indícios consistentes de uso habitual de drogas e possível afetação da autodeterminação.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da substituição indevida do saber técnico por juízo próprio do magistrado. Sustenta que o laudo médico-legal do IMESC concluiu pela semi-imputabilidade e recomendou tratamento ambulatorial em CAPS, mas o Juízo teria, de forma voluntarista, reconhecido inimputabilidade plena e determinado internação compulsória, contrariando a perícia oficial.
Afirma violação direta ao art. 415, parágrafo único, do CPP. Alega que, ao reputar inimputável o paciente com base em sua leitura dos autos, o Juízo deveria ter absolvido sumariamente (absolvição imprópria), e não pronunciado, usurpando competência e submetendo o caso ao Júri indevidamente.
Argumenta perversão da medida de segurança. Defende que a internação compulsória antecipa punição, desconsidera o plano terapêutico pericial e contraria diretrizes de reforma psiquiátrica, quando o indicado seria tratamento ambulatorial intensivo em CAPS.
Aponta que o órgão acusador requereu absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança, ao passo que a defesa pleiteou expressamente tratamento ambulatorial em CAPS; não obstante, o Juízo manteve a internação e pronunciou o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da pronúncia e a revogação da internação provisória, com encaminhamento do paciente ao CAPS para início de tratamento ambulatorial. No mérito, pretende, ainda que de ofício, a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia por violação ao art. 415, parágrafo único, do CPP, determinar a prolação de nova decisão com absolvição sumária imprópria e aplicar medida de segurança de tratamento ambulatorial.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre esclarecer que a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, a, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, pois impetrado o presente writ em face de decisão monocrática do relator.
No presente caso, o ato coator é a decisão monocrática que pronunciou o paciente, submentendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Desse modo, não tendo havido o esgotamento da instância de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame direto da questão. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 570.066/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR INOMINADA. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.696/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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