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STJ — DECISÃO RHC 239873 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239873 (202602233338)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DENILSON APARECIDO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 4/2/2026, à pena de 7 anos e 11 meses para 6 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, mantid

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DENILSON APARECIDO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 4/2/2026, à pena de 7 anos e 11 meses para 6 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, mantida a prisão preventiva sob os fundamentos de reincidência específica, de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e da inadequação de medidas cautelares diversas. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles providos para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses, mantendo-se o regime inicial fechado e a negativa de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar em sentença, em violação ao art. 387, § 1º, do CPP. Aduz ilegalidade da manutenção sem prévio requerimento do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP. Aponta inexistência de reincidência específica, pois a condenação utilizada foi desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 16/12/2025, nos autos do AgRg no AREsp nº 3.030.269/PR. Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas e inadequação de utilizar a permanência do réu preso durante a instrução como único suporte para negar o direito de recorrer em liberdade. Requer a revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao recorrente aguardar o julgamento dos recursos em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas, se necessário. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 123). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 129-148). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 153-165). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou o recurso em liberdade em acórdão assim fundamentado: " .. O ora paciente foi condenado pela prática do DENILSON APARECIDO SILVA crime tráfico de drogas, definido no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) caput, anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicialmente fechado, entendendo o Juízo pela necessidade de manutenção da prisão preventiva para recorrer. Contra a sentença condenatória foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reconhecer a ausência de maus antecedentes, com consequente recondução da pena base ao seu patamar mínimo legal, sendo também a pena total fixada definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se o regime fechado e a prisão para recorrer. Assim, volta-se a presente impetração justamente contra a decisão que, dentre outras providências, manteve a prisão preventiva do paciente. Começo por observar que, numa análise precípua, a decisão do Juízo de origem, apesar de sucinta, está devidamente motivada, tendo o MM. Juízo sentenciante negado ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva outrora decretada, mediante o seguinte fundamento: " .. Passando à análise das prisões do sentenciado Denilson, sob a ótica da alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade e a autoria foram devidamente demonstradas no interior da presente. Já com relação ao requisito de "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", verifica-se que o réu Denilson é contumaz na prática de crimes, sendo inclusive reincidente em delito de tráfico de drogas, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão se mostra inviável. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, portanto, a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão. Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade e a autoria foram devidamente demonstradas no interior da presente. Já com relação ao requisito de "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", verifica-se que o réu Denilson é contumaz na prática de crimes, sendo inclusive reincidente em delito de tráfico de drogas, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão se mostra inviável. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, portanto, a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão. Por fim, frise-se que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual, sendo incoerente que após sentenciados sejam colocados em liberdade, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O direito de o Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória" (HC 38.855 - MG). .. " (mov. 342.1 - autos nº 008400-51.2025.8.16.0019). Veja-se que o paciente foi condenado a uma pena superior a cinco anos de reclusão, sem avaliação negativa das circunstâncias judiciais, porém, reconhecida a agravante da reincidência, sendo então corretamente aplicado o regime fechado fixado para início do cumprimento da pena (para o crime de tráfico de drogas). Quanto à brevidade da fundamentação constante na decisão combatida, conforme já assinalado na decisão liminar, o magistrado se utilizou da conhecida técnica de fundamentação , amplamente admitida pelos Tribunais pátrios. Vejamos a jurisprudência sobre a per relationem matéria: .. Quando da decretação da prisão preventiva originalmente, a cujos termos se reportou, assim fundamentou o d. juízo sua decisão (0008400-51.2025.8.16.0019 - mov. 27.1): .. D. A. S., outrossim, conforme extrato de mov. 11.1, é reincidente em crime específico (possui condenações anteriores por crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas). Possui outros antecedentes criminais e, na data do flagrante, estava em monitoração eletrônica. Assim, se fazem presentes as hipóteses previstas no art. 313, inc. I e, no tocante ao flagrado D. A. S., também no inc. II, do Código de Processo Penal. Há, doutro lado, necessidade de manter a prisão para garantia da ordem pública. A quantidade de droga apreendida é elevada (50 invólucros que teriam sido dispensados pela flagrada M. G. de P. e 101 que estavam acondicionados no interior da pochete localizada no veículo). Trata-se, outrossim, de substância de alto potencial lesivo (crack), que estava acondicionada em invólucros individuais em papel alumínio (em circunstâncias, pois, comumente indicativas de tráfico de drogas). Delito, outrossim, foi, em tese, praticado em local central e de grande circulação de pessoas e famílias, inclusive crianças (Parque Ambiental desta cidade) - demonstrando, portanto, conduta concretamente grave e de elevado risco à sociedade. Consigna-se que, não obstante os argumentos expostos pela Defesa em audiência de custódia, de que a flagrada T. F. dos R. seria responsável pelo cuidado de dois filhos crianças (com 8 e 11 anos de idade, respectivamente), não há, até o momento, comprovação do alegado nos autos. Porém, sem prejuízo disso, as circunstâncias acima expostas, de qualquer forma, evidenciam a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. 7. Portanto, com fundamento nos arts. 312 e 313, incs. I e II (este no tocante ao flagrado D.A.S.), todos do Código de Processo Penal,converto a prisão em flagrante de T. F. dos R. e D. A. S. em prisão preventiva." Como se observa a partir da análise da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a "garantia da ordem pública" e para "garantir a aplicação da lei penal", especialmente em razão dos elementos que devem ser analisados caso a caso, principalmente pela reiteração criminosa, uma vez que o sentenciado já possuía condenação pretérita por crime da Lei de Drogas (art. 35, caput). A decisão do Juízo de origem está concretamente motivada, uma vez que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime e suas circunstâncias, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente ao elencado nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se que o réu permaneceu preso ao longo da instrução, nesse feito, justifica-se tanto mais a manutenção da custódia preventiva, já que proferida decisão condenatória pelo d. em prisão preventiva." Como se observa a partir da análise da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a "garantia da ordem pública" e para "garantir a aplicação da lei penal", especialmente em razão dos elementos que devem ser analisados caso a caso, principalmente pela reiteração criminosa, uma vez que o sentenciado já possuía condenação pretérita por crime da Lei de Drogas (art. 35, caput). A decisão do Juízo de origem está concretamente motivada, uma vez que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime e suas circunstâncias, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente ao elencado nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se que o réu permaneceu preso ao longo da instrução, nesse feito, justifica-se tanto mais a manutenção da custódia preventiva, já que proferida decisão condenatória pelo d. Juízo impetrado e fundamentada a decisão denegatória do direito de recorrer em liberdade, ainda que sucintamente, pois que utilizada a permitida técnica de fundamentação per relationem, conforme já abordado. .. Como visto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução criminal com aplicação do regime fechado, tratando-se de réu reincidente, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Demais disso, não existe qualquer incompatibilidade da prisão com o regime aplicado para cumprimento da pena, consistente no fechado, pois a fixação do regime fechado não é incompatível com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, incumbindo ao d. Juízo impetrado promover as medidas pertinentes a fim de adequar as condições do cumprimento da pena. Vale acrescentar que o título da prisão do paciente foi alterado, vez que agora se encontra preso como decorrência direta da condenação, não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser combatido em sede de ." Habeas Corpus Preenchidos os requisitos da garantia da ordem pública, a medida cautelar deve ser mantida. A providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que a paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. Assim sendo, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica coação ilegal a ser sanada na via eleita, motivo pelo qual denego a ordem." (e-STJ, fls. 66-73; sem grifos no original) Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 151 invólucros de crack (34 g), em local central e de grande circulação de pessoas (Parque Ambiental), bem como pela indicação de reincidência específica em crimes de tráfico e associação para o tráfico e pelo fato de o recorrente estar em monitoração eletrônica à época do flagrante, circunstâncias que revelam risco atual de reiteração delitiva e demonstram a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau, ainda que sucinta, utilizou fundamentação per relationem, tendo o Tribunal de origem assentado a validade da técnica e a suficiência dos fundamentos, reforçando, ademais, que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, foi condenado a pena em regime inicial fechado e que não há adequação de cautelares alternativas. No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 151 invólucros de crack (34 g), em local central e de grande circulação de pessoas (Parque Ambiental), bem como pela indicação de reincidência específica em crimes de tráfico e associação para o tráfico e pelo fato de o recorrente estar em monitoração eletrônica à época do flagrante, circunstâncias que revelam risco atual de reiteração delitiva e demonstram a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau, ainda que sucinta, utilizou fundamentação per relationem, tendo o Tribunal de origem assentado a validade da técnica e a suficiência dos fundamentos, reforçando, ademais, que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, foi condenado a pena em regime inicial fechado e que não há adequação de cautelares alternativas. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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