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STJ — DECISÃO AREsp 3249547 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249547 (202601660715)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO FILHO DA COSTA VILHENA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos da Apelação Criminal nº 0001110-52.2023.8.03.0007, assim sintetizado (e-STJ fls. 482/483): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO FILHO DA COSTA VILHENA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos da Apelação Criminal nº 0001110-52.2023.8.03.0007, assim sintetizado (e-STJ fls. 482/483): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela tentativa do crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP), em razão de tentativa de subtração de celulares de duas vítimas, mediante a simulação de estar armado, com o gesto de pôr a mão na cintura. O Apelante requer nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para furto tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do Apelante; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada do crime de roubo tentado para furto tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplico o Tema Repetitivo 1.258 do STJ, segundo o qual é desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a vítima já conhece previamente o autor, como ocorre no caso, pois uma das vítimas já conhecia o Apelante por ele ser seu vizinho. As vítimas confirmaram a autoria em juízo, com depoimentos firmes e coerentes, ao passo que a versão exculpatória do Apelante, de que só passava pelo local e foi agredido pelas vítimas, é isolada e contrariada inclusive pelo exame de corpo de delito que atesta sua integridade física. Considero que há grave ameaça configurada pela abordagem agressiva e pela simulação de portar arma, evidenciada pelo gesto de colocar a mão na cintura, conforme declarações das vítimas em juízo. Afasto a desclassificação para furto, pois a simulação de estar armado caracteriza grave ameaça e atrai a tipificação do art. 157 do CP, conforme precedente citado (STJ, HC n. 879.668/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 155, 226 e 386, VII, todos do CPP, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado na fase inquisitorial teria ocorrido sem observância do procedimento previsto em lei, em ambiente sugestivo, e não poderia amparar a condenação. Alegou, ainda, que o caso não se enquadraria no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ, por inexistir identificação decorrente de conhecimento prévio e independente, bem como que o decreto condenatório estaria fundado em elementos informativos e na palavra das vítimas, sem prova judicial autônoma e suficiente da autoria delitiva (e-STJ fls. 494/508). A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, por entender que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria, da higidez do reconhecimento e da suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (e-STJ fls. 526/531). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 534/543), sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à validade do reconhecimento e à suficiência jurídica do lastro probatório da condenação. Argumenta que o reconhecimento teria ocorrido em contexto sugestivo, dentro da viatura policial e na delegacia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, e que a posterior confirmação em juízo estaria contaminada pela prova inquisitorial irregular. Afirma, ainda, que a condenação violaria o art. 155 do CPP, pois fundada em elementos colhidos na fase investigativa, sem corroboração por prova judicial autônoma, razão pela qual seria cabível a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Defende, ainda, que houve impugnação específica do único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo que não se aplicaria a Súmula nº 182/STJ. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão de inadmissibilidade e admitir o processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, na qual requer o desprovimento do agravo, sustentando a incidência da Súmula nº 7/STJ e a manutenção da condenação, por entender que o acórdão recorrido se apoiou em prova judicializada, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, e aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 1.258/STJ (e-STJ fls. 546/556). Defende, ainda, que houve impugnação específica do único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo que não se aplicaria a Súmula nº 182/STJ. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão de inadmissibilidade e admitir o processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, na qual requer o desprovimento do agravo, sustentando a incidência da Súmula nº 7/STJ e a manutenção da condenação, por entender que o acórdão recorrido se apoiou em prova judicializada, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, e aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 1.258/STJ (e-STJ fls. 546/556). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 584/586). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 3 dias-multa, por ter tentado subtrair os aparelhos celulares das vítimas Jaqueline Aleixo Ramos e Gustavo Costa, mediante grave ameaça consistente na simulação de estar armado, caracterizada pelo gesto de colocar a mão na cintura, não consumando o delito em razão da resistência das vítimas e da chegada de terceiro ao local (e-STJ fls. 409/414). Ao negar provimento ao recurso de apelação defensivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá afastou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, manteve a condenação por entender comprovadas a autoria e a materialidade delitivas e rejeitou a pretensão de desclassificação para furto tentado, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 487/ss.): "(..) Conforme relatado, o Apelante alega a questão prejudicial de mérito da nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento previsto no Art. 226 do CPP, em razão da vítima Gustavo ter declarado que fez o reconhecimento do Apelante dentro da viatura policial e a vítima Jaqueline ter confirmado a autoria após ter visto o Apelante na delegacia. Ocorre que, segundo o Tema Repetitivo 1258 do STJ, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de identificação de pessoa já conhecida anteriormente. E, no caso concreto, verifico que a vítima Gustavo já conhecia o Apelante anteriormente por ele ser seu vizinho e morar próximo à sua residência, onde aconteceram os fatos, conforme indicado no termo de declaração da mãe da vítima Gustavo (ID 3458024, fls. 15) e no depoimento judicial da vítima Gustavo (ID 3458221, a partir de 08:38). De tal modo, entendo que o caso concreto se amolda à hipótese descrita no Tema Repetitivo 1258 do STJ, porquanto não se trata do apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, haja vista que uma das vítimas já conhecia o Apelante por ele ser seu vizinho. Por essa razão, rejeito a questão prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, o Apelante também sustenta a sua absolvição por insuficiência de provas, em razão da policial não recordar dos fatos e das demais testemunhas não terem presenciado os fatos, das vítimas terem prestado testemunhos contraditórios quanto a grave ameaça e violência na ação, além do Apelante ter negado a autoria. Com efeito, no presente caso, observo que a agente policial não recordou dos fatos (ID 3458226) e que o padrasto (ID 3458281) e mãe (ID 3458225) da vítima Gustavo, assim como a testemunha de defesa (ID 3458321), não presenciaram os fatos. Todavia, as vítimas foram ouvidas em juízo (I Ds 3458223 e 3458221) e confirmaram a autoria. Vejamos: DEFENSOR (ID 3458221): (08:27) - "Gustavo, eu vou perguntar, eu vou precisar também esclarecer alguns detalhes, tá Eh, a primeira coisa que eu queria saber é, você viu que era o Raimundo mesmo Você tem certeza que era ele Você já conhecia ele antes Quando você bateu o olho: Ó, é o Raimundo." VÍTIMA GUSTAVO (ID 3458221): (08:47) - "Sim, eu tinha certeza que quando eu vi era ele." DEFENSOR (ID 3458221): (08:50) - "Certo. Com efeito, no presente caso, observo que a agente policial não recordou dos fatos (ID 3458226) e que o padrasto (ID 3458281) e mãe (ID 3458225) da vítima Gustavo, assim como a testemunha de defesa (ID 3458321), não presenciaram os fatos. Todavia, as vítimas foram ouvidas em juízo (I Ds 3458223 e 3458221) e confirmaram a autoria. Vejamos: DEFENSOR (ID 3458221): (08:27) - "Gustavo, eu vou perguntar, eu vou precisar também esclarecer alguns detalhes, tá Eh, a primeira coisa que eu queria saber é, você viu que era o Raimundo mesmo Você tem certeza que era ele Você já conhecia ele antes Quando você bateu o olho: Ó, é o Raimundo." VÍTIMA GUSTAVO (ID 3458221): (08:47) - "Sim, eu tinha certeza que quando eu vi era ele." DEFENSOR (ID 3458221): (08:50) - "Certo. Você já conhecia ele antes " VÍTIMA GUSTAVO (ID 3458221): (08:53) - "Sim, que ele morava perto." (..) DEFENSOR (ID 3458223): (04:06) - "Eh, dona Jaqueline, a senhora já conhecia o Raimundo De antes " VÍTIMA JAQUELINE (ID 3458223): (04:11) - "Não, não, não. Nunca tinha visto ele." DEFENSOR (ID 3458223): (04:26) - "Mas aí você tem certeza que é ele mesmo Até não sei se ele tá aparecendo aí na sua tela agora, foi Era esse rapaz mesmo " VÍTIMA JAQUELINE (ID 3458223): (04:34) - "Sim, era ele. Porque eu vi o rosto dele quando fui lá na delegacia. Era ele mesmo." Conforme os seguintes trechos degravados dos depoimentos das vítimas, percebe-se que não existe qualquer dúvida quanto à autoria delitiva imputada ao Apelante, sobretudo em atenção ao fato de que a vítima Gustavo confirmou a autoria justamente por conhecer previamente o Apelante, por ele morar próximo de sua casa. Assim, em que pese o Apelante ter negado a autoria em sede policial (ID 3458024, fls. 17) e judicial (ID 3458322), alegando que apenas estava passando pelo local quando foi abordado e agredido pelas vítimas, a sua versão se mostra isolada, sobretudo face o resultado do exame de corpo de delito (ID 3458024), que atestou a sua integridade física intacta. Dessa forma, entendo não existe qualquer elemento nos autos capaz de levantar fundada dúvida quanto a autoria delitiva imputada ao Apelante, uma vez que os depoimentos das vítimas são firmes e coesos quanto a imputação da autoria e a versão apresentada pelo Apelante não se mostra crível e capaz de infirmar as demais provas. No tocante à pretensão desclassificatória, sustenta o Apelante que nenhuma das provas arroladas é capaz de indicar que a prática delitiva ocorreu mediante violência ou grave ameaça, visto que as vítima foram uníssonas em declarar que o Apelante não exibiu ou simulou posse de qualquer arma, nem usou de violência na execução do crime. No entanto, embora a vítima Gustavo tenha de fato afirmado que não recorda de ter visto o Apelante com algo na cintura (ID 3458221, a partir de 04:56), confirma que o Apelante os abordou de forma agressiva e os ameaçou enquanto fugia, além da vítima Jaqueline ter confirmado que o Apelante ficou com a mão na cintura quando os abordou. Vejamos: DEFENSOR (ID 3458221): (12:34) - "E ele te ameaçou quando tava longe Ele falou: "Ah, volta aqui que eu vou te matar". Alguma coisa assim " VÍTIMA GUSTAVO (ID 3458221): (12:39) - "Quando a gente, quando eu tava com meu padrasto, ele ficava ameaçando de longe, falando que ia pegar quando não tivesse sorte, esse tipo de coisa." DEFENSOR (ID 3458221): (12:48) - "Certo, mas ali naquele momento ali para entregar o celular, ele não falou tipo: "Me dá agora que senão eu te mato, senão te faço alguma coisa" " VÍTIMA GUSTAVO (ID 3458221): (12:57) - "Não. Só, só falou de uma forma agressiva, querendo o telefone. Tipo, me passa o telefone, tipo, repetiu umas duas vezes." (..) DEFENSOR (ID 3458223): (04:39) - "Certo. Eh, quando ele pediu o telefone de vocês, ele falou que ia matar, que ia dar facada, que ia dar tiro, alguma coisa assim " VÍTIMA JAQUELINE (ID 3458223): (04:49) - "Não, ele só ficou com a mão assim na cintura dele e pediu mesmo, mas a gente não deu. Ele, o Gustavo, me colocou para trás dele e depois eu fiquei atrás do Gustavo. Aí o Gustavo fez missão assim para ir pra frente dele, só que ele correu." Com isso em vista, resta certo que a conduta praticada se amolda ao crime tipificado no art. 157, caput, do CP, porquanto a tentativa de subtração ocorreu mediante grave ameaça, aqui caracterizada pela abordagem agressiva e pelo Apelante ter colocado a mão na cintura para simular estar armado, como confirmado pela prova judicializada. Inclusive, segundo a jurisprudência, a desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, quando a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado. Precedente: (STJ, HC n. Aí o Gustavo fez missão assim para ir pra frente dele, só que ele correu." Com isso em vista, resta certo que a conduta praticada se amolda ao crime tipificado no art. 157, caput, do CP, porquanto a tentativa de subtração ocorreu mediante grave ameaça, aqui caracterizada pela abordagem agressiva e pelo Apelante ter colocado a mão na cintura para simular estar armado, como confirmado pela prova judicializada. Inclusive, segundo a jurisprudência, a desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, quando a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado. Precedente: (STJ, HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Portanto, considerando que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas por meio das provas produzidas em contraditório judicial, como exige o art. 155 do CPP, entendo que deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP. (..)" Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de Justiça afastou a nulidade suscitada pela defesa ao consignar que a hipótese não envolvia o reconhecimento de pessoa desconhecida com base exclusivamente na memória visual formada no momento do crime, mas a identificação de pessoa previamente conhecida por uma das vítimas, por ser seu vizinho e morar próximo ao local dos fatos, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.258/STJ, torna desnecessária a realização do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP. A Corte local também destacou a existência de prova da materialidade e da autoria delitivas, com fundamento nos depoimentos judiciais das vítimas Gustavo Costa e Jaqueline Aleixo Ramos, os quais foram reputados firmes e coerentes quanto à imputação da autoria. Ressaltou, ainda, que a versão defensiva, segundo a qual o acusado apenas passava pelo local e teria sido agredido pelas vítimas, mostrou-se isolada e incompatível com o exame de corpo de delito, que atestou sua integridade física. Ademais, quanto à grave ameaça, o Tribunal de origem assentou que a conduta se amoldava ao crime de roubo tentado, pois a tentativa de subtração ocorreu mediante abordagem agressiva e simulação de porte de arma, evidenciada pelo gesto de colocar a mão na cintura, conforme declarado pelas vítimas em juízo. Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias seja para reconhecer a nulidade do reconhecimento/identificação do acusado, afastar a suficiência dos depoimentos judiciais das vítimas, desconstituir a conclusão acerca da grave ameaça ou acolher a tese absolutória por ausência de prova da autoria delitiva exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023). Além disso, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é desnecessária a observância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando não se trata de reconhecimento de pessoa desconhecida pela vítima ou testemunha, mas de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios. 10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Veja-se também: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RITO ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CPP. PESSOA JÁ CONHECIDA DA VÍTIMA/TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA. ART. 2ª DA RESOLUÇÃO 484/2022-CNJ. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios. 10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Veja-se também: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RITO ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CPP. PESSOA JÁ CONHECIDA DA VÍTIMA/TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA. ART. 2ª DA RESOLUÇÃO 484/2022-CNJ. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. ) 2. Quanto à tese de insuficiência probatória (violação ao art. 386, V e VII do CPP), o exame das matérias (a vítima não teria visualizado o recorrente, inexistência de imagens de câmeras de segurança, nulidade da confissão informal do corréu) com o fim de absolver o agravante, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, expediente vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Em relação à dosimetria da pena, o agravo que atacou a decisão que inadmitiu o recurso especial não tratou da matéria, ocorrendo a preclusão temporal. Ademais, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.828.036/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) De igual modo, a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência probatória também se harmoniza com o entendimento deste STJ, segundo o qual, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando prestada de forma firme e coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima. 6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 3.235.777/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Tal como exposto, as teses defensivas dependem da alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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