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STJ — DECISÃO REsp 2255021 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255021 (202600186609)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 135): MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. EXIGÊNCI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 135): MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. Os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 expressamente condicionam a fruição do benefício à regularidade perante o FGTS, Receita Federal, PGFN e CADIN, com base em comandos contidos nas Leis nºs 8.036/1990, 9.069/1995 e 10.522/2002 e no art. 195, §3º, da CF. Nesse contexto, não há falar em extrapolação ou inovação indevida, uma vez que o ato regulamentador limitou-se a transcrever exigências já existentes no ordenamento jurídico. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 4º-B da Lei 14.148/2021, dos arts. 97, 99 e 100 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Sustenta que a Instrução Normativa RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar ao condicionar a fruição da alíquota zero do PERSE à regularidade fiscal perante a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o CADIN e o FGTS, exigências não previstas na lei instituidora do programa. Argumenta que ato infralegal não pode inovar nem restringir o alcance da lei e que, pelo critério da especialidade, devem prevalecer as disposições da Lei 14.148/2021. Acrescenta que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.283/STJ, que trata da inscrição no Cadastur e da vedação ao optante pelo Simples Nacional. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, pela manutenção do acórdão. Recurso especial admitido na origem por decisão da Vice-Presidência do Tribunal (fl. 188). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado para assegurar a habilitação e a fruição do benefício fiscal do PERSE sem a observância dos requisitos de regularidade fiscal estabelecidos na Instrução Normativa RFB 2.195/2024. Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que se aplicam os requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo 3/STJ. A questão central do recurso é definir se a Instrução Normativa RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar ao condicionar a habilitação e a fruição da alíquota zero do PERSE à regularidade fiscal da empresa, exigência que a recorrente reputa ausente na Lei 14.148/2021. O Tribunal de origem respondeu negativamente. Assentou que a Lei 14.148/2021, no art. 4º, §6º, e no art. 4º-B, incluído pela Lei 14.859/2024, autorizou o Poder Executivo a, por instrução normativa, estabelecer as regras de habilitação e fruição do benefício. Consignou ainda que as condicionantes de regularidade fiscal não foram criadas pela instrução normativa, pois decorrem de comandos preexistentes no ordenamento, a saber, o art. 27 da Lei 8.036/1990, o art. 60 da Lei 9.069/1995 e o art. 6º da Lei 10.522/2002, além do art. 195, §3º, da Constituição. Daí concluiu que o ato regulamentador apenas transcreveu exigências já vigentes, sem extrapolação ou inovação. A solução adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é legítima a regulamentação, por atos infralegais, do procedimento e das condições de adesão a benefícios fiscais, sem ofensa ao princípio da legalidade, desde que o regramento não colida com as regras matrizes fixadas pela lei instituidora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais, do procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a benefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na hipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes estabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do órgão julgador: "a positivação do procedimento perante o Executivo para fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de prazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação infralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão geral em nível legal". 4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A, delegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos critérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. E, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou o poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse programa. 5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança jurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal Superior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei, quando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e dos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato regulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes. 6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem exame de prova, não há como se concluir que houve violação dos referidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na petição do mandado de segurança revela que a manifestação de habilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30 dias e, por isso, não há como se entender por eventual desproporcionalidade do ato de indeferimento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.059.090/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe de 14/2/2025 - destaque acrescido.) A hipótese dos autos amolda-se a essa diretriz. A Lei 14.148/2021, na redação dada pela Lei 14.859/2024, condicionou a fruição do benefício à habilitação prévia (art. 4º-B) e remeteu à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a disciplina do programa (art. 4º, §6º). Ao editar a Instrução Normativa RFB 2.195/2024, o Poder Executivo exerceu competência que a própria lei lhe atribuiu. As condicionantes de regularidade fiscal impugnadas, ademais, não foram instituídas pela instrução normativa: encontram fundamento no art. 27 da Lei 8.036/1990, no art. 60 da Lei 9.069/1995 e no art. 6º da Lei 10.522/2002, todos anteriores e de aplicação geral, além do art. 195, §3º, da Constituição. O ato regulamentador, portanto, não inovou na ordem jurídica nem ampliou o conteúdo da lei; limitou-se a operacionalizar exigências já existentes. O precedente invocado pela recorrente não infirma essa conclusão. No REsp 1.822.097/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma), a Corte afastou a exigência de regularidade fiscal para a isenção do IPI prevista na Lei 8.989/1995 porque, naquele caso, inexistia delegação legal específica que autorizasse o Executivo a condicionar a fruição do benefício, de modo que a restrição partia exclusivamente de ato infralegal. Aqui, ao contrário, há delegação expressa da Lei 14.148/2021 (arts. 4º, §6º, e 4º-B) e as condicionantes derivam de comandos legais preexistentes. A distinção entre as situações é, pois, decisiva e impede a transposição daquele julgado para o presente caso. Por fim, a distinção em relação ao Tema 1.283/STJ, suscitada pela recorrente, não altera o desfecho. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma), a Corte afastou a exigência de regularidade fiscal para a isenção do IPI prevista na Lei 8.989/1995 porque, naquele caso, inexistia delegação legal específica que autorizasse o Executivo a condicionar a fruição do benefício, de modo que a restrição partia exclusivamente de ato infralegal. Aqui, ao contrário, há delegação expressa da Lei 14.148/2021 (arts. 4º, §6º, e 4º-B) e as condicionantes derivam de comandos legais preexistentes. A distinção entre as situações é, pois, decisiva e impede a transposição daquele julgado para o presente caso. Por fim, a distinção em relação ao Tema 1.283/STJ, suscitada pela recorrente, não altera o desfecho. Aquele tema repetitivo cuida da necessidade de prévia inscrição no Cadastur e da vedação ao optante pelo Simples Nacional, matérias estranhas à controvérsia destes autos, que diz respeito à exigência de regularidade fiscal para a habilitação no programa. A não incidência do repetitivo, portanto, não conduz ao provimento do recurso, cuja sorte se resolve pelos óbices acima. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento. Por se tratar de mandado de segurança, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ, da Súmula 512/STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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