Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 495-501).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos: art. 33, § 4º, e art. 42, da Lei 11.343/2006; arts. 59, 68, 33, § 2º, "c", e 44, do Código Penal (e-STJ, fls. 511-522).
Pleiteia, inicialmente, o afastamento da exasperação da pena-base com fundamento nas "circunstâncias do crime" uso do carrinho de bebê por entender tratar-se de motivo inidôneo à luz do art. 59 do Código Penal. Postula, ainda, o reconhecimento de bis in idem na dupla valoração da quantidade de droga na pena-base e para negar o privilégio, com violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006. Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, com fixação no grau máximo, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em decorrência, busca a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e do art. 44 do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 534-535), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 538-559).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo, assentando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e a ausência de impugnação concreta a todos os fundamentos, com incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 584-585).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Desde já, observo que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.059.278/SP, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1500491-56.2025.8.26.0583), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021).
2. Na hipótese, a pretensa nulidade das provas já foi objeto de análise nos autos do HC n. 883.712/SP, com trânsito em julgado em 15/4/2024.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3274868 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3274868 (202602075051)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 495-501). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos: art. 33, § 4º, e art. 42, da Lei 11.343/2006; arts. 59
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