Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELMAR PESSOA DA SILVA FRAGA - condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, caput c/c § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) e por resistência, desobediência e dano qualificado (arts. 329, 330 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 8 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 30/1/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 5023808-11.2021.8.24.0020/SC.
O impetrante alega bis in idem na dosimetria, tendo em vista que a quantidade e natureza da droga foram valoradas na primeira fase sob o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 de modo favorável e reutilizadas, sem dado novo, na terceira fase para limitar o redutor do art. 33, § 4º, ao mínimo de 1/3.
Sustenta fundamentação genérica na fixação da fração de 1/3, sem indicação concreta de elementos que autorizem a redução do benefício, em descompasso com precedentes vinculantes, o que configura ilegalidade manifesta.
Afirma o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33, como primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integração a organização criminosa e circunstâncias judiciais favoráveis com pena-base no mínimo legal.
Defende o cabimento do habeas corpus para correção da dosimetria, destacando que o acórdão manteve a sentença e que a matéria foi submetida ao tribunal estadual, estabelecendo a competência desta Corte.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão no ponto da dosimetria do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses, estabelecendo o regime aberto e substituindo por duas penas restritivas de direitos (Processo n. 5023808-11.2021.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
É o relatório.
Primeiramente, não há falar no apontado bis in idem, observando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Por outro lado, os temas trazidos no presente writ não foram enfrentados no acórdão impugnado, inadmitida, nesta Corte, a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Petição inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109233 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109233 (202602579675)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELMAR PESSOA DA SILVA FRAGA - condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, caput c/c § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) e por resistência, desobediência e dano qualificado (arts. 329, 330 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 8 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial
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