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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220493 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220493 (202601268007)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCUL

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de comprovação do efetivo desembolso para a quantificação dos danos materiais, em razão de a apresentação de meros orçamentos não demonstrar a diminuição patrimonial real suportada pela parte autora, ora recorrida , trazendo a seguinte argumentação: A despeito da robustez com que o Tribunal de origem tratou a responsabilidade objetiva do Estado e a sub-rogação da seguradora, a controvérsia central não se situou nesses pontos, mas sim na efetiva comprovação e quantificação dos danos materiais pleiteados. A Recorrida, em sua petição inicial, pleiteou o ressarcimento de R$ 120.653,63 a título de danos materiais, alegando que este seria o valor remanescente após o pagamento da indenização securitária e a alienação do salvado. Contudo, a principal insurgência do Ente Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau, residiu na insuficiência dos documentos para comprovar o efetivo desembolso do valor pleiteado. Conforme reiteradamente argumentado na apelação, "o orçamento não comprova os efetivos gastos, eles servem apenas para calcular o estimativo de quanto um serviço custará, ou seja, são apenas uma previsão do quanto deverá ser separado para realização de um eventual serviço". Desta forma, a mera apresentação de orçamentos, desacompanhada de notas fiscais ou recibos que demonstrem o efetivo pagamento pelos serviços ou peças, não se coaduna com a exigência legal de prova do fato constitutivo do direito do autor. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o dever de provar os elementos essenciais de sua demanda. No caso de ressarcimento de danos materiais, o fato constitutivo não se resume à ocorrência do dano, mas abrange, inequivocamente, a sua extensão e o efetivo prejuízo suportado. A demonstração de um orçamento, por mais detalhado que seja, traduz-se em uma estimativa de valor, uma projeção de custo, e não em um comprovante de gasto real e já realizado. A distinção é crucial para a correta aplicação do ônus da prova (fls. 197-198). A presunção de veracidade das alegações, mencionada no acórdão recorrido, não pode se sobrepor à necessidade de prova concreta e documental do efetivo prejuízo financeiro. A aceitação de orçamentos como prova de efetivo desembolso abre perigoso precedente, desvirtuando a finalidade do ressarcimento de danos, que é recompor o patrimônio lesado e não gerar um enriquecimento sem causa. Se o dano material se caracteriza pela diminuição patrimonial efetivamente suportada, a prova dessa diminuição deve ser concomitante ao seu desembolso ou à sua liquidação, o que se faz, de ordinário, por meio de documentos fiscais ou recibos de quitação. O acórdão, ao considerar suficiente a "ausência de impugnação específica quanto à idoneidade dos documentos", inverteu a lógica do ônus da prova. Não cabe ao requerido comprovar que os documentos do autor são inidôneos ou que o autor não gastou o valor, mas sim ao autor comprovar o efetivo gasto. A impugnação do Estado do Maranhão foi clara e específica quanto à natureza dos documentos: eles eram orçamentos e não comprovantes de pagamento. Essa impugnação não era genérica, mas dirigida à idoneidade probatória da categoria documental apresentada para comprovar o fato constitutivo do direito. A tese de julgamento firmada pelo acórdão recorrido distorce a aplicação do ônus da prova e da exigência legal para a demonstração de efetivos prejuízos materiais. A idoneidade do documento não se refere apenas à sua autenticidade formal, mas à sua capacidade de comprovar o fato que se pretende provar. Orçamentos são idôneos para provar estimativas, não desembolsos. Portanto, ao desconsiderar a essencialidade da prova do efetivo prejuízo e admitir a procedência do pedido com base em orçamentos, o acórdão violou diretamente o art. 373, inciso I, do CPC, que exige que o autor demonstre o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso de danos materiais, implica a comprovação do efetivo desembolso (fls. 198-199). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Rejeita-se, de plano, a tese recursal de que não teria havido comprovação do dano material. Orçamentos são idôneos para provar estimativas, não desembolsos. Portanto, ao desconsiderar a essencialidade da prova do efetivo prejuízo e admitir a procedência do pedido com base em orçamentos, o acórdão violou diretamente o art. 373, inciso I, do CPC, que exige que o autor demonstre o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso de danos materiais, implica a comprovação do efetivo desembolso (fls. 198-199). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Rejeita-se, de plano, a tese recursal de que não teria havido comprovação do dano material. A sentença é cristalina ao destacar que a autora juntou orçamento detalhado (ID 84541462), documentos de transferência e comprovantes de pagamento (ID"s 4541463 e 84541464), tela de pagamento e nota fiscal da venda do salvado, demonstrando o quantum pago ao segurado e o valor auferido com a alienação do veículo sinistrado. A diferença entre o valor pago (R$ 154.153,63) e o valor recuperado (R$ 33.500,00) é exatamente o montante postulado na exordial, ou seja, R$ 120.653 ,63. O entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, afasta a exigência de apresentação de nota fiscal quando outros elementos são aptos a demonstrar o efetivo desembolso e a veracidade do dano material. .. O Estado do Maranhão limitou-se a tecer críticas genéricas quanto à suficiência probatória, sem infirmar de modo concreto a idoneidade dos documentos apresentados, tampouco indicou qualquer excesso de valor ou inconsistência nos orçamentos e comprovantes. Tal ausência de impugnação específica e ausência de prova em sentido contrário corrobora a veracidade dos documentos colacionados pela parte autora (fls. 180-181). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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