Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OCTO SUSHI LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.141):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo fiscal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal. 3. A revogação do benefício fiscal do PERSE, com base em limite de custo fiscal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 97, 111 e 178 do Código Tributário Nacional, sustentando que o PERSE configura isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, insuscetível de revogação antes do termo final previsto na lei (março de 2027), nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que a extinção antecipada do benefício, operada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 com efeitos a partir de abril de 2025, representa majoração indireta de tributo e exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Alega afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, e ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, em razão da suposta ausência de motivação e de transparência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial pela alínea c. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e assegurar a fruição do benefício até 31 de março de 2027 e, subsidiariamente, o reconhecimento da observância das anterioridades. Contrarrazões apresentadas às fls. 175/187, nas quais a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão, ao fundamento de que o PERSE não constitui isenção onerosa, de que a anterioridade foi observada e de que a controvérsia sobre as anterioridades possui natureza constitucional. Recurso especial admitido na origem (fl. 195). O recurso extraordinário interposto pela mesma parte não foi admitido, seguindo o respectivo agravo o seu curso perante o Supremo Tribunal Federal, fora do âmbito de cognição desta Corte. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por OCTO SUSHI LTDA com o objetivo de manter a fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até março de 2027, afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Por se tratar de acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplico o Enunciado Administrativo 3/STJ. O recurso não comporta conhecimento. Quanto à alegada violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, a tese recursal parte da premissa de que o benefício do PERSE teria natureza de isenção onerosa, concedida sob condição que vincularia a Administração até o termo final do programa. O acórdão recorrido, todavia, assentou em sentido diverso, ao consignar que a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituída pela Lei nº 14.148/2021, não exigiu contrapartidas do beneficiário e, por isso, não constitui benefício concedido sob condição onerosa, sujeitando-se à regra da revogabilidade. O posicionamento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a redução a zero das alíquotas instituída pelo PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, razão pela qual não incide a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional, aplicando-se a regra da plena revogabilidade. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA.
O posicionamento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a redução a zero das alíquotas instituída pelo PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, razão pela qual não incide a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional, aplicando-se a regra da plena revogabilidade. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 2.255.212/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026.)
A definição sobre a existência, ou não, de contrapartidas e de condições qualitativas de fruição que caracterizassem a onerosidade do benefício constitui premissa de natureza fático-probatória. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o PERSE não impôs contrapartidas ao contribuinte, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Esse é precisamente o tratamento conferido por esta Corte à matéria, em hipótese de idêntica moldura, envolvendo a extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART.
Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o PERSE não impôs contrapartidas ao contribuinte, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Esse é precisamente o tratamento conferido por esta Corte à matéria, em hipótese de idêntica moldura, envolvendo a extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALCANCE DE LIMITE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025 COM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal, em cenário de extinção de benefício fiscal (PERSE) por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.090.304/RS. Em igual direção: AgInt no AREsp 2.278.229/RS; AREsp 2.081.847/SP; AgInt no AREsp 2.201.965/RS; AgInt no AREsp 2.151.204/PR. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a Lei n. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.255.007/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/05/2026, DJEN de 28/05/2026.)
No tocante à apontada violação dos arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a controvérsia sobre a necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal na extinção do benefício fiscal possui natureza eminentemente constitucional. A própria recorrente ampara a tese no Tema 1.383 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que cuida da incidência do princípio da anterioridade às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Carta da República. A análise da observância das anterioridades, tal como deduzida, demandaria o exame direto das normas constitucionais invocadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea a. No mesmo sentido firmou-se a Segunda Turma no precedente acima transcrito, ao reconhecer que a controvérsia sobre as anterioridades, em cenário de extinção do PERSE por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento constitucional. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A invocação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, com fundamento direto em norma constitucional, não autoriza o conhecimento do recurso especial, cuja função não abrange o exame de matéria constitucional. Quanto à suposta violação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, pela alegada ausência de motivação e de transparência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o dispositivo não foi objeto de debate e de decisão no acórdão recorrido, que examinou o ato como mera declaração do termo legal de extinção do benefício, sem enfrentar o regime de motivação dos atos administrativos sob o enfoque do referido preceito. Ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A alegação correlata de ausência de comprovação do atingimento do limite global de R$ 15.000.000.000,00, por seu turno, esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que reclama o reexame dos relatórios e dos elementos de prova que embasaram a extinção do benefício. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal e pelos arts.
50 da Lei nº 9.784/1999, pela alegada ausência de motivação e de transparência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o dispositivo não foi objeto de debate e de decisão no acórdão recorrido, que examinou o ato como mera declaração do termo legal de extinção do benefício, sem enfrentar o regime de motivação dos atos administrativos sob o enfoque do referido preceito. Ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A alegação correlata de ausência de comprovação do atingimento do limite global de R$ 15.000.000.000,00, por seu turno, esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que reclama o reexame dos relatórios e dos elementos de prova que embasaram a extinção do benefício. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal e pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do STJ. O paradigma principal apontado pela recorrente é oriundo do Supremo Tribunal Federal e versa sobre matéria constitucional, sendo imprestável ao confronto analítico próprio do recurso especial. Os demais arestos invocados, além de não comparados de forma específica, tratam da questão constitucional da anterioridade. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255875 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255875 (202600308635)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OCTO SUSHI LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.141): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROV
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.