Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN JAIME MIORANCA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 14, II, e nos arts. 129, § 9º, e art. 147, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da pronúncia por tentativa de homicídio, sob o argumento de que faltariam indícios suficientes do dolo de matar. Alega que a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta por ausência de animus necandi, salientando a ocorrência de um único golpe, a cessação imediata das agressões e a inexistência de risco de morte. O acórdão reformador, contudo, teria se limitado a invocar o caráter de admissibilidade da pronúncia e a existência de versões conflitantes, sem apontar elementos concretos indicativos da intenção homicida. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e a concessão da ordem, para restabelecer a sentença de primeiro grau. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. O Tribunal de origem consignou, no acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que o conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria e da possível presença do animus necandi. Destacou-se, entre outros elementos, a gravidade das lesões sofridas pela vítima, o golpe de facão desferido em região vital do corpo da ofendida, as ameaças de morte atribuídas ao acusado, as versões contraditórias por ele apresentadas e a fuga do local sem prestar socorro, circunstâncias que justificam a submissão da causa ao Tribunal do Júri. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 38-59):
No caso em tela, a decisão vergastada procedeu na desclassificação da imputação contida no primeiro fato sob o fundamento de inexistirem indícios suficientes de que os réus tenham agido com animus necandi autorizando a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, s.m.j., mostra-se equivocada a referida decisão. No caso em lume, a materialidade do crime doloso contra a vida na forma tentada restou bem demonstrada pelos registros de ocorrência (Evento 6 - PROCJUDIC1 - fls. 06/07); (Evento 1 - REGOP5 - IP nº 5007671- 47.2021.8.21.0016), pelo Boletim Interno de Ocorrência do Hospital de Caridade de Ijuí (Evento 6 - PROCJUDIC1 - fl. 09), pela fotografia da lesão (Evento 6 - PROCJUDIC1 - fl. 11), pelo laudo pericial nº 125116/2020 (Evento 1 - OUT6 - fl. 22 - IP nº 5007671-47.2021.8.21.0016), bem como pela prova oral coligida ao feito, cujas mídias se encontram anexas na aba audiência. Igualmente, há indícios suficientes de autoria do delito apontando para o recorrente, sendo oportuno transcrever, nesse diapasão, a prova oral bem sintetizada nos memoriais ministeriais (Evento 97 - MEMORIAIS1) a fim de se evitar desnecessária tautologia:
.. Conforme se denota do conjunto probatório, há elementos aptos acerca da autoria dos fatos autorizando o julgamento do réu DARLAN JAIME MIORANÇA MONTEIRO pelo Conselho de Sentença em face dos delitos imputados na exordial acusatória. Nesse sentido, colhe-se dos depoimentos prestados pela própria ofendida que ela foi surpreendida pelo golpe de facão desferido pelo réu, conforme descrito no laudo pericial. Com relação aos 2º e 3º fatos, ela disse que o réu foi até sua casa e, após uma discussão, agrediu-a com um soco no rosto que a deixou com as lesões descritas no atestado médico juntado. Mencionou, ainda, que, após agredi-la, o acusado disse que possuía uma arma e que a mataria, saindo depois do local.
Conforme se denota do conjunto probatório, há elementos aptos acerca da autoria dos fatos autorizando o julgamento do réu DARLAN JAIME MIORANÇA MONTEIRO pelo Conselho de Sentença em face dos delitos imputados na exordial acusatória. Nesse sentido, colhe-se dos depoimentos prestados pela própria ofendida que ela foi surpreendida pelo golpe de facão desferido pelo réu, conforme descrito no laudo pericial. Com relação aos 2º e 3º fatos, ela disse que o réu foi até sua casa e, após uma discussão, agrediu-a com um soco no rosto que a deixou com as lesões descritas no atestado médico juntado. Mencionou, ainda, que, após agredi-la, o acusado disse que possuía uma arma e que a mataria, saindo depois do local. O réu, por sua vez, apresentou versões divergentes ao ser ouvido na fase policial e em juízo, sendo que, na primeira oportunidade, disse que a vítima o teria agredido com um machado e que, ao se defender, jogou um pedaço de lenha nela. Contudo, em juízo, afirmou que a vítima o agrediu com um machado, razão pela qual tomou a faca dela e deu um estouro na porta, sendo que, nesse momento, como a ofendida estava atrás da porta e colocou o rosto na frente para espiá-lo, acabou sendo atingida. A seu turno, as testemunhas arroladas pela defesa apresentaram versões contraditórias, as quais não tem o condão de infirmar a narrativa da vítima. De consignar que as lesões foram graves, tanto que a ofendida necessitou de nove pontes para sutura do corte provocado pelo acusado em região vital do seu corpo. Além disso, chama atenção o fato de que o réu, após golpear a vítima, empreendeu fuga do local do crime sem prestar socorro à ofendida, circunstância que enfraquece a tese defensiva de legítima defesa, quanto mais putativa. Desta feita, mostra-se inviável nesse momento processual o afastamento do animus necandi da conduta do acusado, uma vez que a intenção homicida do agente não pode ser descartada desde já porque a vítima foi atingida por golpe de facão, instrumento apto a causar a morte, o qual acertou o seu pescoço, ou seja, região vital do corpo humano. De qualquer forma, é cediço que a apreciação do animus necandi é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser afastado nesta fase processual quando há certeza da inexistência do dolo de matar, o que não pode ser afirmado pelas provas até aqui produzidas. .. Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e, por outro lado, não se verificando desde logo qualquer das hipóteses do artigo 415, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, principalmente porque, nesse momento processual, vigora o princípio do "in dubio pro societate". Ademais, eventuais dúvidas acerca das provas devem ser dirimidas e analisadas pelo Conselho de Sentença, sob pena de se violar a competência do Tribunal do Júri prevista no art. 5º, XXXVIII, letras "a" a "d", da Constituição Federal (CF). A seu turno, devem ser mantidas na pronúncia as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio tentado, pois a presença do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa do ofendido e praticado em desfavor da mulher no ambiente de violência doméstica encontra arrimo na prova colacionada. .. Assim, devem as qualificadoras dos incisos II, IV e VI do § 2º do art. 121 do CP ser apreciadas pormenorizadamente pelo Conselho de Sentença, a ser oportunamente formado. .. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos legais para pronúncia em relação ao delito contra a vida, a admissão da acusação em relação aos crimes conexos de lesão corporal e ameaça não pode ser afastada. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida para o fim de que o réu seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Ijuí pela prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, na forma do artigo 14, inciso II, no artigo 129, §9º, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109676 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109676 (202602609734)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN JAIME MIORANCA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 14, II, e nos arts. 129, § 9º, e art. 147, caput, do Código Penal.
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.