Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5005684-64.2026.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/5/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM SEIS RÉUS DENUNCIADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE 8 (OITO) MESES. INEXISTÊNCIA, POR SI SÓ, DE EXCESSO DE PRAZO APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA PERSISTÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 41)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva perdura há aproximadamente 9 meses sem designação de audiência e sem início da instrução, revelando paralisação injustificada do processo. Assevera violação ao princípio da duração razoável do processo e à presunção de inocência, diante da ausência de avanço processual relevante, com manutenção indevida da custódia cautelar. Argui que a complexidade do feito não se aplica ao caso, por inexistirem diligências complexas pendentes e por não ter havido início da instrução, evidenciando inércia estatal. Alega inexistência de contribuição defensiva para a demora, ausentes atos protelatórios atribuíveis ao recorrente. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura do recorrente; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 52/56. O recurso não foi conhecido em razão da instrução deficiente dos autos (fls. 62/64). O pedido de reconsideração foi acolhido, diante da juntada das peças faltantes, ocasião em que a liminar foi indeferida (fls. 113/114). As informações foram prestadas (fls. 120/124 e 125/135), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 142/150). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Acerca da matéria debatida, colhe-se do acórdão impugnado o que se segue (fls. 39/40):
"Quanto ao alegado excesso de prazo, em que pese os argumentos do Impetrante, o Paciente se encontra segregado há pouco mais de oito meses, em feito complexo, que apura a prática do crime de integrar organização criminosa, em que foram denunciadas seis pessoas, o que não configura, por si só, o alegado excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva. .. Importante destacar, também, que "A contemporaneidade, como requisito da prisão preventiva (art. 315, §1º, do CPP), é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não obstante a data do crime (Habeas Corpus Criminal n. 5032286-29.2025.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 15-5-2025)" (HC Crim 5087611-86.2025.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator Des. Leandro Passig Mendes, julgado em 09/12/2025). Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem."
Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, verifica-se das informações prestadas (fls. 120/124) e em consulta ao andamento processual do feito, que o recorrente foi preso preventivamente em 28/5/2025, a denúncia foi recebida em 15/7/2025, e a necessidade da prisão foi reavaliada em 30/10/2025. Em 25/5/2026, houve o saneamento do processo e a audiência de instrução foi inicialmente designada para 23/6/2026, sendo remarcada para o dia 6/7/2026. Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
120/124) e em consulta ao andamento processual do feito, que o recorrente foi preso preventivamente em 28/5/2025, a denúncia foi recebida em 15/7/2025, e a necessidade da prisão foi reavaliada em 30/10/2025. Em 25/5/2026, houve o saneamento do processo e a audiência de instrução foi inicialmente designada para 23/6/2026, sendo remarcada para o dia 6/7/2026. Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual, não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, uma vez que a ação penal conta com pluralidade de réus (6), e na qual é apurada a suposta participação do recorrente em organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, voltada para a prática do narcotráfico e de diversos crimes. Acrescente-se que se trata de um processo complexo, em que é apurada a prática do crime de organização criminosa, cuja tramitação demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa. Ademais, a audiência de instrução foi designada para data próxima, o que indica o início da colheita de provas e o prosseguimento da ação penal. Assim, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. AVENTADA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉUS DOMICILIADOS EM ESTADOS DIVERSOS. AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30/3/2022. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aventada desnecessidade de expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa da acusada Aline e a deduzida ausência de homogeneidade da medida constritiva não foram suscitadas por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada. II - A alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. III - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. IV - No caso, verifica-se que, apesar da delonga na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito "com réus domiciliados em outros Estados, alguns foragidos, mas com defesa técnica nomeada .. ". De toda maneira, o termo processual se aproxima, tendo em vista a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/3/2022, estando demonstrado que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
De toda maneira, o termo processual se aproxima, tendo em vista a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/3/2022, estando demonstrado que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.022/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis. 7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023. (AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 233302 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 233302 (202600749182)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5005684-64.2026.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/5/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do cri
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