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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279707 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279707 (202602372210)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por maioria, desclassificou a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada "por razões da condição do sexo feminino" (artigo 129, § 13, do Código Penal) para a forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal, em c

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por maioria, desclassificou a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada "por razões da condição do sexo feminino" (artigo 129, § 13, do Código Penal) para a forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Na origem, o réu foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 mês e 3 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pelos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), com fixação de indenização mínima por danos morais (fls. 431-433). Em apelação, a Corte local, por maioria, aplicou a emendatio libelli para readequar a capitulação dos Fatos 1 e 2 ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob o fundamento de inexistir, na denúncia, menção expressa à elementar "por razões da condição do sexo feminino", e procedeu à readequação da pena para 11 meses de detenção, fixando o regime aberto e reduzindo o valor da indenização para R$ 500,00 por vítima (fls. 433-445). O Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alega afronta aos artigos 129, § 13, e 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; ao artigo 383 do Código de Processo Penal; e ao artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, sustentando que a narrativa da denúncia, ao descrever agressões contra a convivente "prevalecendo-se das relações íntimas de afeto", já satisfaz a elementar legal de prática "por razões da condição do sexo feminino", por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, e que a emendatio libelli foi indevidamente aplicada (fls. 493-502). Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à condenação pelos Fatos 1 e 2 no artigo 129, § 13, do Código Penal, mantendo-se o regime inicial aberto e a redução do quantum indenizatório conforme o voto vencedor. As contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública pugnam pelo não conhecimento do recurso especial, ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 517-520). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitiu o recurso especial, destacando a plausibilidade da tese recursal à luz da jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza objetiva da qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 528-530). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, assentando que a qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo desnecessária a prova de motivação específica, e que a descrição fática da denúncia é suficiente para a subsunção típica, revelando indevida a emendatio libelli aplicada na origem (fls. 548-552). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em definir se deve ser restabelecida a condenação do réu pelos Fatos 1 e 2 com fundamento no art. 129, § 13, do Código Penal, ou se deve prevalecer a emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, que reclassificou as condutas para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, sob o entendimento de que a denúncia não descreveu a elementar relativa à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Em seu recurso especial, o Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná violou o art. 383 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 129, § 13, e 121, § 2º-A, I, do Código Penal e o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha, ao desclassificar as condutas imputadas ao réu nos Fatos 1 e 2 para o crime de lesão corporal previsto no art. 129 , § 9º, do Código Penal. Argumenta que a denúncia descreveu de forma suficiente que as agressões foram perpetradas contra a companheira do acusado em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que, por si só, atende ao requisito legal de que o crime tenha sido cometido por razões da condição do sexo feminino, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Alega, ainda, que o Tribunal local incorreu em equívoco ao concluir que a denúncia não continha referência à motivação de gênero, uma vez que a narrativa acusatória consignou expressamente a existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, elemento que se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Argumenta que a denúncia descreveu de forma suficiente que as agressões foram perpetradas contra a companheira do acusado em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que, por si só, atende ao requisito legal de que o crime tenha sido cometido por razões da condição do sexo feminino, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Alega, ainda, que o Tribunal local incorreu em equívoco ao concluir que a denúncia não continha referência à motivação de gênero, uma vez que a narrativa acusatória consignou expressamente a existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, elemento que se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Ressalta, também, que o próprio acórdão recorrido reconheceu que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída, razão pela qual não haveria qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Nesses termos, sustenta que a emendatio libelli aplicada para afastar a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal mostra-se indevida, porquanto a descrição constante da denúncia já continha todos os elementos necessários à configuração do tipo penal. Por sua vez, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, entendeu ser cabível a emendatio libelli, por considerar que a narrativa fática constante da denúncia não contemplava a elementar específica do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, consistente na prática de lesão corporal "contra a mulher por razões da condição do sexo feminino". Segundo consignado no acórdão, embora o Ministério Público e o Juízo sentenciante tenham enquadrado os fatos no § 13 do art. 129 do Código Penal, a denúncia limitou-se a descrever que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto mantida com a vítima, sua companheira, ofendeu-lhe a integridade física, circunstância que melhor se ajustaria ao tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Com base nessa compreensão, a maioria do colegiado concluiu que a denúncia não descreveu qualquer elemento relacionado à motivação de gênero ou à prática da violência em razão da condição feminina da vítima, não sendo possível presumir essa circunstância em prejuízo do acusado. Todavia, verifico que o próprio Tribunal de origem, ao proceder à reclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal, reconheceu que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente da relação íntima de afeto existente entre as partes, sendo a vítima companheira do acusado à época dos acontecimentos. Nessa perspectiva, mostra-se desnecessária a demonstração de sentimento de aversão, repulsa, discriminação ou menosprezo à condição feminina da vítima para a incidência do art. 129, § 13 combinado com o art. 121-A, §1º, ambos do Código Penal. Com efeito, é o que se depreende da própria narrativa constante da denúncia, juntada às fls. 283-284 dos autos: "FATO 01: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No dia 11 de novembro de 2023, em local e horários indeterminados, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado CLAUDENILDO PEREIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima EDILAINE DE FRANÇA CAETANO, sua convivente, desferindo-lhe socos (..). FATO 02: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Em 13 de novembro de 2023, por volta das 20h15min (..), o denunciado CLAUDENILDO PEREIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima EDILAINE DE FRANÇA CAETANO, sua convivente, apertando-lhe os braços, a empurrando contra a parede (..)." Observa-se, portanto, que a denúncia descreve expressamente que as agressões foram praticadas contra a companheira do acusado, no contexto de uma relação íntima de afeto, circunstância que caracteriza situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Desse modo, o simples fato de a lesão corporal ter sido praticada no âmbito da violência doméstica e familiar ou em contexto de relação íntima de afeto é suficiente para caracterizar a violência de gênero pre vista na legislação então vigente, sendo dispensável a demonstração de dolo específico voltado à discriminação, ao menosprezo ou à subjugação da vítima em razão de sua condição feminina. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, basta a prática da conduta em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo desnecessária a demonstração de motivação específica de subjugação feminina além daquela já inerente à própria situação de violência doméstica. Desse modo, o simples fato de a lesão corporal ter sido praticada no âmbito da violência doméstica e familiar ou em contexto de relação íntima de afeto é suficiente para caracterizar a violência de gênero pre vista na legislação então vigente, sendo dispensável a demonstração de dolo específico voltado à discriminação, ao menosprezo ou à subjugação da vítima em razão de sua condição feminina. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, basta a prática da conduta em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo desnecessária a demonstração de motivação específica de subjugação feminina além daquela já inerente à própria situação de violência doméstica. Nesse sentido: "Já a alegação de que a existência de uma "discussão recíproca" afastaria a condição de vulnerabilidade da mulher não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir"" (AgRg no HC n. 1.033.407/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). "(..) O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto, o que torna desnecessária a prova de dolo específico de discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal. (..)" (AgRg no REsp n. 2.258.103/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) "(..) 1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico. 2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero. 3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. (..) (AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau, no que reconheceu a prática dos delitos descritos nos Fatos 1 e 2 como incursões no art. 129, § 13, do Código Penal, mantidas, entretanto, as modificações relativas ao regime inicial de cumprimento da pena e ao quantum indenizatório, por não terem sido objeto de insurgência recursal da acusação. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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