Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RECORRENTES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026. Concluso ao gabinete em: 10/6/2026. Ação: revisional de contrato de financiamento habitacional, ajuizada por GILDEMAR OLIVEIRA SOUZA e VERA CRISTINA ANDRADE SOUZA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a revisão do contrato de financiamento habitacional. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar o saldo residual do contrato nº 1.0783.0020.143-7, na data-base 12/2009, no valor de R$ 168.584,61 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos); ii) reconhecer que o valor atualizado em 8/2018 era de R$ 823.712,76 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GILDEMAR OLIVEIRA SOUZA e VERA CRISTINA ANDRADE SOUZA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALDO RESIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010). 2. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 4. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 5. Sem reparos a sentença ao indicar o valor do saldo devedor residual, de acordo com o montante apontado pelo profissional especializado na área contábil, com a correção monetária da referida quantia, e a inclusão das prestações em atraso, de acordo com o previsto no contrato de mútuo. 6. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 7. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 8. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que é o caso dos autos. 9. O STJ, em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), decidiu que: "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.447.108/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24.10.2014). No caso dos autos, não há cobertura de saldo residual pelo FCVS, estando previsto no contrato que eventual resíduo seria de responsabilidade do mutuário. 10. "As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS" (AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.12.2022). 11. Sentença de procedência parcial do pedido, para reconhecer, como saldo residual, "na data- base 12/2009, o valor de R$ 168.584,61 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), cujo valor atualizado em 08/2018 era o de R$ 823.712,76 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), conforme laudo pericial", que se mantém. 12.
8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS" (AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.12.2022). 11. Sentença de procedência parcial do pedido, para reconhecer, como saldo residual, "na data- base 12/2009, o valor de R$ 168.584,61 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), cujo valor atualizado em 08/2018 era o de R$ 823.712,76 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), conforme laudo pericial", que se mantém. 12. Apelações dos autores e da CEF não providas. (e-STJ fls. 747-748)
Embargos de Declaração: opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram rejeitados. Recurso especial: sem apontar especificamente o dispositivo de lei federal violado, além de dissídio jurisprudencial, afirma que há nulidade processual pela ausência de intimação regular no Diário de Justiça Eletrônico, com afronta ao regime de publicação eletrônica. Aduz que a relação de financiamento habitacional é de consumo e, por ser de trato sucessivo, impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor para controle de cláusulas abusivas. Argumenta que é necessária a revisão dos juros remuneratórios para coibir abusividade evidenciada por amortização negativa e onerosidade excessiva nos contratos do SFH. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente
Da leitura da peça de recurso especial, observa-se que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplica-se a inteligência Súmula 284/STF. - Da divergência jurisprudencial
A falta de indicação expressa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, Terceira Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, Quarta Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação revisional. 2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189025 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189025 (202600706088)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RECORRENTES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026. Concluso ao gabinete em: 10/6/2026. Ação: revisional de contrato de financiamento habitacional, ajuizada por GILDEMAR OLIVEIRA SOUZA e VERA CRISTINA ANDRADE SOUZA,
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