Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS em face da decisão monocrática de fls. 269-272 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída. Às fls. 280-285, vem a Defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, suprindo a deficiência da instrução, motivo pelo qual recebo o presente recurso como Pedido de Reconsideração, e defiro o pedido, passando à análise da impetração. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0013130-47.2026.8.19.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 23/36). Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto provocado por terceiro, fatos imputados como ocorridos em 13/08/2021. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente mantida na decisão de pronúncia, encontrando-se o paciente sob custódia estatal. O feito tramita perante o Tribunal do Júri da Comarca de Nova Friburgo, com registro de incidente de insanidade mental instaurado e julgado improcedente, e sessão plenária anteriormente designada e dissolvida diante de incidente em plenário (fls. 23-36). No presente writ, a impetrante alega que a multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada no curso do procedimento do Tribunal do Júri após a destituição do defensor em plenário, é ilegal por ausência de previsão no Código de Processo Penal e por configurar analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade estrita e a reserva legal. Sustenta que a sanção patrimonial, transplantada de normas de processo civil, inibe o exercício da autodefesa e da fidúcia necessária na relação acusado-defensor, afetando diretamente a plenitude de defesa assegurada no júri. Argumenta, ainda, que a alteração promovida pela Lei n. 14.752/2023 ao art. 265 do Código de Processo Penal teria afastado a possibilidade de imposição de multas processuais no âmbito penal, reforçando a inadequação de qualquer reprimenda pecuniária ao réu por condutas processuais. Aponta que o episódio de destituição não teve caráter protelatório, mas decorreu de divergência insanável de teses entre autodefesa e defesa técnica, sendo direito do réu escolher defensor de sua confiança; ressalta precedentes que reconhecem a nulidade da nomeação ou manutenção forçada de defesa técnica sem oportunizar a constituição de patrono de confiança. Argumenta, também, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva, por videoconferência, de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, apontadas como essenciais para esclarecimentos sobre a higidez mental e circunstâncias dos fatos. Aponta que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para participação remota em plenário e de necessidade de incomunicabilidade das testemunhas, além de ter lançado ao encargo da defesa os custos de deslocamento, o que reputa indevido e incompatível com a plenitude de defesa, especialmente em contexto de assistência pela Defensoria Pública. Ressalta, ainda, que houve manifestação de interesse em pedido de desaforamento não manejado oportunamente pela defesa técnica anterior. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a multa aplicada por suposto ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. De plano, conquanto haja a Defesa procedido à juntada da peça faltante, não se extrai do respectivo teor qualquer conteúdo decisório relacionado à liberdade ambulatorial do ora paciente; o que inviabiliza o processamento do habeas corpus, instrumento adequado à proteção contra lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE ADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM OUTRO HABEAS CORPUS, EM CURSO NO SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO DESTE WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE REMOTA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RÉU. OFENSA AOS ARTS. 647 DO CPP E 5º, LXVIII, DA CR/1988. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. .. 3. A decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu. Logo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la, porquanto não configurada a hipótese dos arts. 647 do CPP e 5º, LXVIII, da CR 1988. .. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n. 849.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095656 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095656 (202601796206)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS em face da decisão monocrática de fls. 269-272 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída. Às fls. 280-285, vem a Defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, suprindo a deficiência da instrução, motivo pelo qual recebo o presente recurso como Pedido de Re
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