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STJ — DECISÃO AREsp 3233451 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233451 (202601476960)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOR Empreendimentos e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 181/182): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOR Empreendimentos e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 181/182): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. BEM IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DA EMBARGANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO A PARTIR DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DO R.G.I COMPETENTE. RESP Nº 1.743.088/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOR Empreendimentos e Participações Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente seu pedido para manter a constrição incidente sobre o imóvel situado à Praça Cristóvão Colombo, nº 100/302, Cabo Frio/RJ determinada na execução fiscal correspondente, condenando a parte embargante em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Sustentou a parte Recorrente que o bem objeto dos presentes embargos de terceiro foi incorporado ao seu capital social em 2003, por meio da Alteração Contratual registrada na Junta Comercial em 17/07/2003 e assinada em 10/06/2003, isto é, em momento anterior à propositura da execução fiscal, bem como da citação da executada, o que no seu entender afastaria a presunção de fraude à execução. Além disso, argumentou que os créditos excutidos estiveram com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A integralização ao capital social por meio de bens imóveis deve ser acompanhada do devido procedimento no registro de imóveis, conforme artigo 1.245 do Código Civil. Precedente do STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante nº 10, do STF". 5. Correta a r. sentença ao considerar a data em que levada a registro a incorporação junto à matrícula do imóvel litigioso datada de 12/02/2020 para fins de apuração da configuração da fraude à execução. Logo, considerando que a coexecutada Vilma Luce de Oliveira Raposo, foi incluída em 18/05/2018 e devidamente citada em 10/09/2018, e que o registro da incorporação do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro ocorreu em 12/02/2020, resta configurada a fraude à execução. 6. Quanto à alegação de parcelamento há de que se rememorar que o acordo fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, IV do CTN e, não de extinção do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade decorre do fato de o contribuinte estar pagando uma fração do crédito total, na forma ajustada no parcelamento, inviabilizando, assim, que, enquanto honrado o favor fiscal, a Fazenda possa adotar outras medidas para satisfazer o seu crédito, posto que, dito crédito está sendo quitado, gradualmente, na forma como autorizou no momento que deferiu o parcelamento. 7. Assim sendo, de acordo com a redação do artigo 185 do CTN não se exige que o crédito fiscal esteja exigível à época em que celebrado o negócio jurídico. Para tanto, basta que o débito esteja inscrito em dívida ativa. Por conseguinte plenamente cabível a declaração de fraude à execução de negócio jurídico celebrado por devedor de débito inscrito em dívida ativa, ainda que parcelado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. A suspensão da exigibilidade decorre do fato de o contribuinte estar pagando uma fração do crédito total, na forma ajustada no parcelamento, inviabilizando, assim, que, enquanto honrado o favor fiscal, a Fazenda possa adotar outras medidas para satisfazer o seu crédito, posto que, dito crédito está sendo quitado, gradualmente, na forma como autorizou no momento que deferiu o parcelamento. 7. Assim sendo, de acordo com a redação do artigo 185 do CTN não se exige que o crédito fiscal esteja exigível à época em que celebrado o negócio jurídico. Para tanto, basta que o débito esteja inscrito em dívida ativa. Por conseguinte plenamente cabível a declaração de fraude à execução de negócio jurídico celebrado por devedor de débito inscrito em dívida ativa, ainda que parcelado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação desprovida, com a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Tese de julgamento: Para fins de configuração da fraude à execução (artigo 185 do CTN), o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. REsp nº 1.743.088/PR. De acordo com a redação do artigo 185 do CTN não se exige que o crédito fiscal esteja exigível à época em que celebrado o negócio jurídico. Para tanto, basta que o débito esteja inscrito em dívida ativa. Por conseguinte plenamente cabível a declaração de fraude à execução de negócio jurídico celebrado por devedor de débito inscrito em dívida ativa, ainda que parcelado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/207). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Turma de origem teria sido omissa quanto a quatro pontos: (i) a eficácia translativa do registro da alteração contratual na Junta Comercial em 17/07/2003 (art. 98, § 2º, da Lei 6.404/76); (ii) a publicidade decorrente da prenotação no Registro de Imóveis desde 14/08/2003; (iii) a proteção à posse, à luz da Súmula 84/STJ, independentemente de registro na matrícula; e (iv) a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento, à época do registro da integralização (art. 151, VI, do CTN) (fls. 262/265). No mérito, alega violação dos arts. 1.053 e 1.245 do Código Civil, do art. 98, § 2º, da Lei 6.404/76 e do art. 64 da Lei 8.934/94, sustentando que a alteração contratual arquivada na Junta Comercial em 2003 é título idôneo à comprovação da posse e da boa-fé, independentemente do registro tardio na matrícula, de modo que o marco temporal relevante para a aferição da fraude seria o de 2003, e não o do registro no Cartório de Registro de Imóveis em 2020 (fls. 266/268). Alega, ainda, violação do art. 185 do CTN, sustentando que, por se tratar de ato de disposição praticado em 2003, anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, incidiria a redação original do dispositivo, que exigia a citação prévia do devedor, sendo vedada a aplicação retroativa da redação atual (fls. 266/267). Sustenta, também, violação do art. 151, IV e VI, do CTN, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento, afastaria a presunção de insolvência e, por consequência, a caracterização da fraude à execução (fls. 266/267). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0000519-82.2015.4.05.8500, no qual se teria reconhecido que o ato societário arquivado na Junta Comercial antes da constrição é suficiente à comprovação da posse e à oposição à penhora, ainda que ausente o registro na matrícula (fls. 268/271). Contrarrazões apresentadas (fl. 168). Quanto ao agravo, a Fazenda Nacional esclareceu estar dispensada da apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC e da Portaria PGFN nº 502/2016 (fls. 288/289). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por MOR Empreendimentos e Participações Ltda. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0000519-82.2015.4.05.8500, no qual se teria reconhecido que o ato societário arquivado na Junta Comercial antes da constrição é suficiente à comprovação da posse e à oposição à penhora, ainda que ausente o registro na matrícula (fls. 268/271). Contrarrazões apresentadas (fl. 168). Quanto ao agravo, a Fazenda Nacional esclareceu estar dispensada da apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC e da Portaria PGFN nº 502/2016 (fls. 288/289). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por MOR Empreendimentos e Participações Ltda. para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel apontado como integralizado ao seu capital social. Conheço do agravo para examinar o recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. A recorrente indicou pontos específicos sobre os quais o acórdão teria sido omisso, de modo que não há falar em deficiência de fundamentação do recurso quanto a esse capítulo. Ocorre que os pontos apontados não traduzem omissão, e sim os próprios fundamentos de mérito que foram apreciados e decididos em sentido contrário ao interesse da recorrente. A Turma de origem enfrentou de forma expressa a controvérsia central, consignando que a integralização de bem imóvel ao capital social somente opera a transferência da propriedade com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de maneira que o contrato social arquivado na Junta Comercial constitui título translativo hábil, mas não promove, por si só, a incorporação do bem. A partir dessa premissa, o acórdão fixou a data do registro na matrícula do imóvel (12/02/2020) como o marco para a aferição da fraude, examinou a alegação de suspensão da exigibilidade pelo parcelamento e aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A circunstância de o acórdão ter decidido em sentido diverso da pretensão da recorrente não configura omissão. A análise dos pontos suscitados conduziu a conclusão contrária à tese da parte, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativa à suposta deficiência na prestação jurisdicional, integra o mérito do recurso especial. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória ao analisar o lapso de quase vinte anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal. 5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal. 5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.568.763/GO, relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN 5/3/2026) Não conheço, portanto, do recurso especial quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por inexistência do vício apontado, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No tocante às demais teses, voltadas ao reconhecimento de que a fraude à execução não estaria configurada, o recurso especial não reúne condições de conhecimento. A Turma de origem assentou, como premissa fática, que o registro da incorporação do imóvel na respectiva matrícula ocorreu em 12/02/2020, ou seja, em data posterior à inclusão e à citação da coexecutada no processo executivo (18/05/2018 e 10/09/2018), e foi essa a circunstância utilizada para a configuração da fraude. A recorrente, por sua vez, pretende deslocar esse marco temporal para o ano de 2003, sob o argumento de que a alteração contratual arquivada na Junta Comercial e a prenotação no Registro de Imóveis seriam suficientes, desde então, à transferência e à publicidade do ato. O acolhimento dessa pretensão exigiria, necessariamente, a revisão da moldura fática delineada na origem, a fim de fixar momento diverso para a eficácia do ato de disposição patrimonial. Não se trata, como sustenta a recorrente, de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas de redefinição da própria base fática assentada no acórdão, a partir do reexame da matrícula do imóvel, dos atos societários e das datas a eles correspondentes. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A mesma conclusão alcança a alegação de violação do art. 185 do CTN, pois a tese de incidência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005 pressupõe que o ato translativo eficaz tenha ocorrido em 2003, premissa que diverge da moldura fática do acórdão, que situou o ato no registro de 12/02/2020. Igualmente quanto à alegação de violação do art. 151, IV e VI, do CTN, cuja análise demandaria o reexame da situação do parcelamento e das datas dos atos de disposição, vedado nesta via. A controvérsia, tal como devolvida, não pode ser resolvida sem novo juízo sobre os fatos e as provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Esta Corte, em hipótese análoga, envolvendo embargos de terceiro e o reconhecimento de fraude à execução fiscal a partir da data da alienação ou do registro do bem em relação ao redirecionamento da execução, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.377.965/RS, relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024) Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o resultado seria o mesmo. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a inscrição do cré dito em dívida ativa para a configuração da fraude, prescindindo-se de qualquer registro público para a incidência do art. 185 do CTN. Por fim, quanto ao recurso especial interposto pela alínea "c", o conhecimento do dissídio pressupõe a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso, a comparação proposta esbarra na mesma moldura fática que atrai a Súmula 7/STJ, na medida em que a alegada identidade de situações depende, justamente, de se reconhecer que o ato societário de 2003 produziria os efeitos que o acórdão recorrido reputou somente operados com o registro na matrícula em 2020. Afastada a premissa, fica prejudicado o cotejo analítico. Acresce que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" alcançam também o exame da divergência referente à mesma tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Por conseguinte, majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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