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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083681 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083681 (202601103989)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FONSECA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2206, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa. Em sede re

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FONSECA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2206, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação por associação para o tráfico carece de demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência, bem como padece de fragilidade objetiva quanto à identificação do paciente como interlocutor dos diálogos interceptados. Sustenta que não houve apreensão de drogas, valores ou armas com o paciente; não há registros fotográficos ou diligências de campo específicas; o número interceptado foi classificado como "HNI (Homem Não Identificado)"; e o próprio analista técnico responsável pela célula investigada admitiu não saber como se deu a identificação e reconheceu a possibilidade de erro. A impetração invoca, ainda, documento superveniente - auto de prisão em flagrante lavrado em 06/11/2025 - relativo a SAMUEL RUFINO GAMA, preso no bairro Três Poços (Volta Redonda/RJ), local coincidente com o narrado para atuação do suposto "Muel", descrevendo perfil geográfico e biográfico que, segundo a defesa, corresponde ponto a ponto ao atribuído ao "Muel" na denúncia e na sentença, sem que a investigação tenha realizado procedimento de exclusão dessa homonímia como titular do número interceptado. Também invoca orientação quanto ao standard probatório, além dos precedentes que impõem absolvição diante de dúvida razoável (HC 178.777/MG e HC 672.783/SP, fls. 6) e a necessidade de identificação segura do interlocutor em monitoramentos (HC 543.040/SP). Requer a absolvição do paciente quanto ao delito associativo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência, com cancelamento do mandado de prisão e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício em razão da flagrante ilegalidade documentalmente apreensível; e, ainda subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão confirmatório por deficiência de fundamentação quanto à tese central defensiva, com determinação de novo julgamento da apelação. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a condenação do pacientes pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2206 nos seguintes termos: "A materialidade e a autoria estão comprovadas pelas interceptações telefônicas e pela prova oral colhida em juízo e gravada em meio audiovisual. Importante principiar esclarecendo que, na espécie, as investigações partiram da apreensão, nas mãos de um traficante de drogas preso em flagrante, de um caderno com números telefônicos de outros supostos traficantes. Ao ser preso, Deivid Ferreira da Silva, vulgo "Gordão", passou a relevar os prenomes e as alcunhas de vários criminosos que atuavam em Barra Mansa e outras cidades daquela região do Estado do Rio de Janeiro. Assim, não se cuidou a interceptação telefônica de ato inicial do procedimento investigatório, como afirma as defesas dos réus. O procedimento foi deflagrado com a prisão de um criminoso delator e a apreensão de uma agenda telefônica do tráfico. Mas, passo seguinte, irremediavelmente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Daí a amoldar-se o caso ao que preceituado no art. 2º da Lei 9.296/96. A investigação primitiva foi batizada de "Operação Adren" e tinha inicialmente outros alvos. À medida que os primeiros alvos foram se comunicando com mais criminosos, a investigação estendeu-se para alcançar estes últimos, em evidente encontro fortuito de provas acerca de fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de "serendipidade"), plenamente admitido pela jurisprudência. Mas, passo seguinte, irremediavelmente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Daí a amoldar-se o caso ao que preceituado no art. 2º da Lei 9.296/96. A investigação primitiva foi batizada de "Operação Adren" e tinha inicialmente outros alvos. À medida que os primeiros alvos foram se comunicando com mais criminosos, a investigação estendeu-se para alcançar estes últimos, em evidente encontro fortuito de provas acerca de fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de "serendipidade"), plenamente admitido pela jurisprudência. Com efeito, o encontro fortuito de provas referentes a pessoas distintas daquelas inicialmente investigadas, sobretudo diante de organização criminosa com várias ramificações, responsável pelo cometimento do comércio ilícito de entorpecentes, não invalida o resultado probatório obtido. A propósito: .. Ao contrário do que alega a defesa dos réus, os pedidos e as respectivas decisões que autorizaram as interceptações consignaram de maneira fundamentada o objeto da investigação a justificar a quebra dos sigilos telefônicos: a necessidade de desbaratar uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, reportando-se seu objeto a fatos pretéritos e determinados ("Operação Adren" - IP 090-01510/2014). Ao longo dessa primitiva investigação foram, porém, identificados vários núcleos associativos, o que acarretou seu desdobramento, deflagrando a denominada "Operação Horse" (IP 090 - 03832/2014 instaurado em 24 de setembro de 2014), com propósito claro e específico, qual seja, desbaratar uma quadrilha de traficantes de drogas que havia se instaurado no Município de Barra Mansa, com tentáculos em localidades próximas. No ensejo, vale transcrever, verbis: .. Conforme se constata das decisões que posteriormente renovaram os períodos de interceptação, o magistrado adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos do decisório anterior, da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. Sobre o tema: .. Embora pareça uma obviedade, importa frisar que, tratando-se de uma associação criminosa com diversos membros, agindo em localidades diversas das cidades de Barra Mansa, Pinheiral, Barra do Piraí e outras, revela- se natural o desdobramento da atividade investigativa, daí compreensível cogitar os relatórios policiais a ocorrência de ramificações dos grupos criminosos e a prática de delitos outros - como o próprio tráfico de drogas, porte de armas de fogo - todos derivados do fato principal sob investigação. Também se mostrou impossível a colheita de provas por outros meios, pois, no caso em análise, o que se tinha de início eram os diálogos entre os criminosos, derivados do encontro fortuito de provas, tornando-se necessário a partir daí identificá-los. Ademais, é notório o encastelamento de membros de facções criminosas, sobretudo seus líderes, em locais fora do alcance das forças de segurança pública, bem como a instauração pelos criminosos da denominada da "lei do silêncio". Não por outras razões, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios: .. A investigação logrou vincular os réus às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados, do teor das conversas captadas e de circunstâncias da prisão de codenunciados capturados em seu curso, desenredando, a partir daí, a cadeia de membros do grupo criminoso. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no art. 156, caput, do CPP, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. E nessa esteira, também se apurou que os acusados se utilizavam das expressões cavalo, jogador, açúcar, hollywood, meta, dola, pinos, chá, branco, madeira, meia, entre outros, e a quantia resultante das vendas era tratada como moeda, e outros como delineado nas interceptações. .. Em virtude da subdivisão organizada pela acusação e dos desmembramentos efetuados pelo juízo de piso, nestes autos figuram tão somente Denílson dos Santos Leite, vulgo "Tio Sam", e Samuel Fonseca Teixeira, vulgo "Muel", apontados como integrantes das células C-1 e C-2 da organização criminosa. A seguir, detalha-se as prova produzida em relação a cada um dos réus. .. E nessa esteira, também se apurou que os acusados se utilizavam das expressões cavalo, jogador, açúcar, hollywood, meta, dola, pinos, chá, branco, madeira, meia, entre outros, e a quantia resultante das vendas era tratada como moeda, e outros como delineado nas interceptações. .. Em virtude da subdivisão organizada pela acusação e dos desmembramentos efetuados pelo juízo de piso, nestes autos figuram tão somente Denílson dos Santos Leite, vulgo "Tio Sam", e Samuel Fonseca Teixeira, vulgo "Muel", apontados como integrantes das células C-1 e C-2 da organização criminosa. A seguir, detalha-se as prova produzida em relação a cada um dos réus. .. Samuel Fonseca Teixeira, vulgo "Muel" De acordo com a acusação, Samuel, vulgo "Muel", era homem de confiança de Paulo de Paula no bairro Três Poços, exercendo a função de gerente naquela localidade, sendo incumbido de arrecadar o dinheiro oriundo do comércio ilícito de drogas e repassar para o corréu Paulo. Segundo a investigação, Samuel guardava grande quantidade de drogas pertencentes à associação, fracionava os entorpecentes e os distribuía aos diversos "esticas", que as revendiam aos usuários finais. .. Corroboram e complementam as interceptações o depoimento do delegado de polícia Ronaldo Aparecido de Brito, que presidiu a investigação, e dos policiais civis João Ailton Beserra e Douglas da Silva, responsáveis diretos pela degravação das conversas interceptadas da célula criminosa liderada pelo corréu Paulo de Paula. A propósito, louvamo-nos da transcrição de seus depoimentos contida na sentença: .. Em vista desse cenário, restou comprovado que os acusados em comunhão de ações e desígnios, se associaram, vinculando-se entre si, aos corréus, bem como a outros elementos não identificados, de maneira permanente e estável, formando uma quadrilha organizada, com o objetivo de explorarem as atividades criminosas de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como intermediação para compra e venda de armamentos de procedência ilícita, tudo ligado diretamente à organização criminosa. Destarte, a atuação do acusado Denílson dos Santos Leite, vulgo "Tio Sam", para o sucesso das atividades da organização criminosa, consistia no desempenho da função de "estica", efetuando a comercialização de entorpecentes diretamente aos usuários ou repassando a outros traficantes, com atuação no Parque Maíra, em Pinheiral, sob orientação do corréu Paulo de Paula. Ademais, Denílson atuava em contato direto com Ivanildo de Souza Vargas, vulgo "Ivan" ou "Nildo" e o próprio Paulo de Paula. Por sua vez, Samuel Fonseca Teixeira, vulgo "Muel", era homem de confiança de Paulo de Paula no bairro Três Poços, exercendo a função de gerente naquela localidade, sendo incumbido de arrecadar o dinheiro oriundo do comércio ilícito de drogas e repassar para o corréu Paulo. Ademais, Samuel guardava grande quantidade de drogas pertencentes à associação, fracionava os entorpecentes e os distribuía aos diversos "esticas", que as revendiam aos usuários finais. Nesse contexto, trata-se a associação para o tráfico de delito de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que haja apreensão de drogas ou, ainda, de que os agentes sejam colhidos na posse de caderno de contabilidade do tráfico ou apetrechos para embalagem do material entorpecente, ou em poder de quantias em espécie ou dados bancários em nome dos agentes ou de indivíduos a ele vinculados. .. Assim, diante dos elementos de convicção extraídos do conjunto de provas constantes dos autos, que traduzem o vínculo de estabilidade e permanência dos réus com os demais membros da facção criminosa que domina o tráfico de drogas em diversas localidades de Barra Mansa. Na espécie, a facção criminosa a qual o acusado é integrante destaca- se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, que permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e crueldade. Nesse contexto, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa dos apelantes para escorar a absolvição sob a tese de fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação às autorias do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável aos apelantes, é suficiente para a condenação que, portanto, merece ser confirmada." (e-STJ, fls. 25-52; Na espécie, a facção criminosa a qual o acusado é integrante destaca- se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, que permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e crueldade. Nesse contexto, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa dos apelantes para escorar a absolvição sob a tese de fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação às autorias do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável aos apelantes, é suficiente para a condenação que, portanto, merece ser confirmada." (e-STJ, fls. 25-52; sem grifos no original.) Como se vê, o Tribunal de origem, a partir do desdobramento da "Operação Adren" e da investigação estruturada na "Operação Horse", concluiu, com base em indícios convergentes, pelo vínculo estável e permanente dos apelantes com a facção que domina o tráfico em diversas localidades de Barra Mansa, com ramificações em Volta Redonda e Pinheiral. Tal conclusão foi evidenciada: pelas interceptações telefônicas, que revelam divisão de tarefas e atuação coordenada com linguagem codificada ("cavalo", "jogador", "açúcar", "hollywood", "meta", "dola", "pinos", "chá", "branco", "madeira", "meia"), no trato de drogas e valores; pela identificação dos núcleos C-1 e C-2 e pela posição funcional dos réus Samuel ("Muel") como gerente em Três Poços, responsável por guardar, fracionar e distribuir entorpecentes aos "esticas" e arrecadar valores para Paulo de Paula; Denílson ("Tio Sam") como "estica" no Parque Maíra/Pinheiral, comercializando diretamente a usuários e repassando a outros traficantes; pelos diálogos de Samuel com Ivan, nos quais afirma sua vinculação orgânica e fidelidade operacional a Paulo de Paula, indicando poder de coordenação sobre a célula local; pelo diálogo entre Andressa e Paulo que referencia "o negócio do Samuel", corroborando sua inserção funcional; e pelos depoimentos judiciais do delegado e dos policiais civis, harmônicos com as mídias e degravações, com referência expressa à facção Terceiro Comando Puro e às prisões em flagrante de corréus com grande quantidade de drogas e armas. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes de estabilidade e permanência do paciente e corréus com outros integrantes da facção, para o fim de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes nas localidades referidas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático-probatório. Confira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada, divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da dinâmica dos fatos. 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada. 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável, com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal. 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar esse exame concreto em suposto "controle de legalidade". 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais, sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.723/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO WRIT. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico ilícito. 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF. 5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fático-probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.023.627/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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