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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239702 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239702 (202602181280)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO HENRIQUE CRISOSTOMO DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 91): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBL

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO HENRIQUE CRISOSTOMO DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 91): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, no contexto de investigação sobre suposta associação voltada ao tráfico de drogas, com expedição de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telemáticos. Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, afirmando que a decisão se limita a presunções e à gravidade global da investigação, sem indicar risco atual vinculado à sua liberdade. Alega indevida transferência de elementos atribuídos a terceiros para fundamentar a custódia, como linguagem cifrada, destruição de provas, exclusão de mensagens, hierarquia e continuidade delitiva, sem apontar fato concreto praticado pelo recorrente que demonstre periculum libertatis. Afirma inexistência de apreensão de drogas, armas, valores fracionados ou instrumentos ilícitos em sua posse, sustentando que os registros digitais e financeiros já estão preservados nos autos e podem ser resguardados por cautelares menos gravosas. Defende a falta de contemporaneidade, argumentando que a natureza permanente dos delitos não autoriza prisão automática, e que não há fato recente que evidencie risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aponta condições pessoais favoráveis primariedade, emprego lícito, residência fixa, vínculos familiares e paternidade de criança de 4 meses como indicativas de ausência de risco de fuga e de viabilidade de fiscalização judicial por medidas alternativas. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, indicando comparecimento periódico, proibição de contato com investigados, restrição de frequência a locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a custódia por cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (fls. 129-133). As informações foram prestadas (fls. 139-146 e 147-152). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, em parecer assim ementado (fl. 157): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO SOCIAL NA ORIGEM SEGUNDO INFORMAÇÕES REQUISITADAS E PRESTADAS POR JUÍZO SINGULAR DE PISO COMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DESTE PLEITO SUBSTITUTIVO ANTE SUPERVENIENTE PERDA DE SEU OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA. É o relatório. Como bem observado pelo Ministério Público Federal e conforme as informações oficiais prestadas às fls. 139-146, sobreveio, em 16/6/2026, decisão do Juízo processante revogando a prisão preventiva do recorrente. Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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