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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110057 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110057 (202602640817)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0006765-98.2026.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tráfico de drogas. O sentenciado foi promovi

DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0006765-98.2026.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tráfico de drogas. O sentenciado foi promovido ao regime semiaberto em 22 de janeiro de 2026. A defesa requereu ao Juízo da Execução a concessão de livramento condicional, pleito que restou indeferido. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, recurso desprovido pela Corte local, ensejando a presente impetração. A defesa alega que o paciente preenche todos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional. Sustenta que o requisito temporal foi alcançado em setembro de 2023 e que o apenado ostenta atestado de bom comportamento carcerário. Argumenta que a exigência de permanência prévia no regime semiaberto configura inovação legislativa não prevista em lei. Afirma que tal imposição viola o princípio da legalidade e acarreta indevido constrangimento à liberdade do sentenciado. Requer a concessão da medida liminar para que seja imediatamente deferido o livramento condicional, expedindo-se o alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada, garantindo ao paciente o benefício pretendido. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A defesa insurge-se contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo o indeferimento do livramento condicional fundado no histórico prisional desfavorável e no pouco tempo de assimilação da terapêutica penal no regime atual. Consta dos autos que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, tecendo as seguintes considerações ( fls. 9/10): O executado cometeu, em recente período, falta grave, cometendo flagrante enquanto em regime aberto. a evidenciar seu comportamento errático e perigoso e que, caso seu pleito seja deferido, há alta probabilidade de vir ele voltar a delinquir. Quanto ao mais, possui tempo insuficiente no regime intermediário para se averiguar se está pronto à liberdade quase total proporcionada pelo livramento condicional e como visto acima, não está. .. Não se está invadindo o espaço destinado ao legislador, como aventou a defesa: deve o Juiz de execuções observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória, infrações e assim, decidir acerca do deferimento ou não do instituto da liberdade condicional a quem acredita merecer (cf. art. 66, LEP e Tema 1.161 do STJ). Desconsidera-se o quanto ainda o agravante terá de pena, como algumas posições dessa natureza vem permeando decisões sobre progressões de regime e livramentos, dado que o legislador já fixou os critérios de reprovabilidade no tipo penal e no processo de conhecimento, o juiz fixou a dosimetria da pena. O que se tem na presente demanda é o comportamento errático reiterado do apenado, o qual precisa demonstrar, acima de tudo, que não irá cometer faltas e delitos e para isso, necessário se mostra o tempo. Não se está invadindo o espaço destinado ao legislador, como aventou a defesa: deve o Juiz de execuções observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória, infrações e assim, decidir acerca do deferimento ou não do instituto da liberdade condicional a quem acredita merecer (cf. art. 66, LEP e Tema 1.161 do STJ). Desconsidera-se o quanto ainda o agravante terá de pena, como algumas posições dessa natureza vem permeando decisões sobre progressões de regime e livramentos, dado que o legislador já fixou os critérios de reprovabilidade no tipo penal e no processo de conhecimento, o juiz fixou a dosimetria da pena. O que se tem na presente demanda é o comportamento errático reiterado do apenado, o qual precisa demonstrar, acima de tudo, que não irá cometer faltas e delitos e para isso, necessário se mostra o tempo. Não delinquindo no regime atual, poderá em breve realizar outro pedido para livramento condicional, que será julgado pelo Poder Judiciário de modo a proteger a sociedade, mas também, com vias de reajustar a vida do agravante, para que possa retornar ao pleno convívio social e viver dignamente. O artigo 83 do Código Penal elenca os pressupostos objetivos e subjetivos indispensáveis para a obtenção do livramento condicional. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo exige a análise atenta de todo o histórico prisional do reeducando. Esse raciocínio balizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.161, segundo o qual a aferição da boa conduta não se restringe ao período delimitado de doze meses sem o cometimento de faltas graves, abrangendo toda a trajetória na execução penal. A Corte estadual destacou expressamente que o paciente cometeu infração disciplinar de natureza grave em período recente, consubstanciada em prisão em flagrante enquanto já desfrutava do cumprimento de pena no regime aberto. Essa circunstância específica evidencia um comportamento desajustado, justificando plenamente a recusa do benefício de maior amplitude neste momento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. (REsp n. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. (REsp n. 2.185.614/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifamos ). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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