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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110215 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110215 (202602645325)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBISON RUAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2112750-03.2026.8.26.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por roubo majorado, com incidência das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBISON RUAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2112750-03.2026.8.26.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por roubo majorado, com incidência das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, em duas condutas, no âmbito do Processo n. 1500445-87.2020.8.26.0536 (fls. 442-458). Preso em flagrante em 06/02/2020, sua custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 73-76). No curso da instrução, a preventiva foi revogada por excesso de prazo, com imposição de medidas cautelares diversas, e o feito prosseguiu até a sentença condenatória proferida em 31/03/2026, que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e decretando novamente a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 442-458). Foi interposta apelação e o recurso distribuído, e, em impetração subsequente, o Tribunal de origem indeferiu a liminar e denegou a ordem (fls. 495-502). No presente writ, a defesa alega que a negativa do apelo em liberdade carece de fundamentação idônea e concreta, porquanto o paciente respondeu ao processo em liberdade após a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, não tendo causado embaraço à instrução, descumprido medidas ou se furtado aos atos processuais. Sustenta que a decisão de primeiro grau utilizou fatos supervenientes e estranhos à ação penal prisão em flagrante e condenação em outro processo para restabelecer a custódia, o que configuraria antecipação de pena e execução provisória disfarçada, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (fls. 2-10). Argumenta, ainda, que a sentença condenatória recorrível não autoriza automaticamente a prisão, inexistindo direito absoluto, mas exigindo motivação concreta e atual quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; que, mesmo em crimes hediondos ou equiparados, não se afasta, por si só, o direito de recorrer em liberdade quando o réu respondeu solto à instrução; e que, no caso, os fundamentos invocados não seriam contemporâneos à decisão de decretação da preventiva na sentença, reforçando o caráter de execução provisória. Aponta, por fim, que o processo seguiu seu curso regular e que a apelação já foi interposta, de modo que a manutenção da custódia reproduz o constrangimento ilegal que justificou a anterior revogação por excesso de prazo (fls. 2-10). Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, inclusive liminarmente, até o julgamento definitivo da impetração (fls. 2-10). É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente os pedidos formulados no presente HC. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, constou do acórdão impugnado (fls. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, constou do acórdão impugnado (fls. 498-502, grifamos): A ordem deve ser denegada. De início verifico que foi interposto recurso de apelação no processo de origem 1500445-87.2020.8.26.0536 o qual já se encontra distribuído para esta relatoria. Por aqui o paciente pleiteia aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação por condenação em regime fechado. Preliminarmente, ressalto que a prisão preventiva não viola a presunção de inocência, nem significa execução antecipada de pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que motivada pelo magistrado, não se contrapõe ao referido princípio, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7. Recurso ordinário desprovido" (STJ RHC nº 101630/MG Relatora Ministra Laurita Vaz 6ª Turma Dje 04/04/2019) (grifei). Depreende-se da consulta aos autos na origem bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 56/59 cópia fls. 63/66). O feito tramitou no início da pandemia do Covid-19 e houve suspensão dos prazos processuais e de realização de audiências conforme determinação do CNJ e Conselho Superior da Magistratura (fls. 143 -cópia fls. 150). Realizadas duas audiências de instrução e julgamento, em virtude do excesso de prazo, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória com decretação de cautelares diversas da prisão ao paciente, o que foi acolhido pelo juízo (fls. 279/281 - cópia fls. 286/288). Concluída a instrução, o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 44 dias-multa, além da decretação da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, motivo da irresignação manifestada nesta impetração (fls. 425/441 cópia fls. 432/448). Deveras, ao proferir a sentença condenatória, o juízo a quo entendeu presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nos seguintes termos: "(..) Embora tenha sido concedida a liberdade provisória ao acusado no curso da instrução (fl. 279), os elementos supervenientes demonstram, de forma concreta, o risco à ordem pública decorrente da reiteração delitiva. Com efeito, conforme folha de antecedentes atualizada (fls. 327/333), após ser colocado em liberdade, o réu foi novamente preso em flagrante pela prática dos crimes de roubo e de extorsão (art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 158, § 1º, tudo na forma do art. 69, caput, todos os dispositivos citados do Código Penal Brasileiro), sobrevindo inclusive condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 1501620-80.2024.8.26.0535. A circunstância de ter sido surpreendido na prática de crime grave após obter a liberdade neste feito revela, inequivocamente, a propensão à reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. Assim, nego o direito de recorrer em liberdade e decreto a prisão preventiva do réu ROBISON RUAN DA SILVA, com fundamento no artigo 387, §1º, c. c. artigos 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão. (..)". Portanto, diversamente do alegado pela impetrante, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada. O decreto prisional evidencia elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a medida extrema, destacando a prática de novos delitos graves (roubo e extorsão) após a soltura do paciente e perpetrada durante o período de fruição da liberdade provisória, a prisão em flagrante em processo diverso e a existência de condenação com trânsito em julgado decorrente desses fatos. c. artigos 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão. (..)". Portanto, diversamente do alegado pela impetrante, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada. O decreto prisional evidencia elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a medida extrema, destacando a prática de novos delitos graves (roubo e extorsão) após a soltura do paciente e perpetrada durante o período de fruição da liberdade provisória, a prisão em flagrante em processo diverso e a existência de condenação com trânsito em julgado decorrente desses fatos. Tais circunstâncias demonstram, de forma suficiente, a inclinação do paciente à reiteração criminosa e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva em momento posterior. A superveniência de novos elementos fáticos relevantes, como no caso, modifica o contexto anteriormente existente, autorizando a adoção da medida cautelar mais gravosa. Ademais, ressalte-se que inexiste direito absoluto ao apelo em liberdade. Na hipótese vertente, ao contrário, a concessão de tal prerrogativa revelar-se-ia medida manifestamente ilógica e inadequada, porquanto já se encontram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, além de ter sido fixado regime inicial fechado, impondo-se, assim, a adoção de providências destinadas a assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Mostra-se, ainda, adequada a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (..). Portanto, as circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, diante da prática de novos crimes durante o período de liberdade. A prisão preventiva revela-se, assim, necessária, adequada e proporcional. Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus , não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado na inicial. Ante o exposto, denego a ordem impetrada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos: roubo majorado (cometido com emprego de arma de fogo e mediante concurso de agentes). As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pois a questão não foi apreciada no acórdão recorrido e, portanto, não pode ser objeto de recurso, como se infere do art. 105, II, in fine, da Constituição da República. 2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do recorrente não caracteriza violação do contraditório, considerando o perigo de ineficácia da medida, conforme ressalva do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual se constata em vista da informação de que o recorrente atualmente está foragido. 3. A contemporaneidade dos motivos que determinaram a prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23). No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos). Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada na necessidade de evitar a reiteração delitiva pois conforme folha de antecedentes atualizada (fls. 327/333), após ser colocado em liberdade, o réu foi novamente preso em flagrante pela prática dos crimes de roubo e de extorsão (art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 158, § 1º, tudo na forma do art. Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada na necessidade de evitar a reiteração delitiva pois conforme folha de antecedentes atualizada (fls. 327/333), após ser colocado em liberdade, o réu foi novamente preso em flagrante pela prática dos crimes de roubo e de extorsão (art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 158, § 1º, tudo na forma do art. 69, caput, todos os dispositivos citados do Código Penal Brasileiro), sobrevindo inclusive condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 1501620-80.2024.8.26.0535. Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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