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STJ — DECISÃO REsp 2261157 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261157 (202600579383)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Continental S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 140): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Continental S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 140): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 sob a forma de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS pelo prazo certo de sessenta meses, configura isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, equiparável, em seus efeitos práticos, à isenção onerosa, razão pela qual não poderia ser revogado antes do termo final, à luz do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Invoca precedentes desta Corte que teriam equiparado a alíquota zero à isenção para fins de incidência do referido dispositivo. Requer, ainda, como pedido decorrente, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a partir de abril de 2025, atualizados pela taxa Selic, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. A própria recorrente esclarece que os fundamentos de natureza constitucional, relativos às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, alíneas b e c, e art. 195, § 6º, da Constituição Federal), não são objeto deste recurso especial, mas do recurso extraordinário interposto em paralelo (fl. 166). Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional às fls. 173/176, pela inadmissão ou improvimento do recurso. Recurso especial admitido na origem por decisão da Vice-Presidência do Tribunal (fl. 181). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Hotel Continental S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal, objetivando assegurar a manutenção da alíquota zero do PERSE até o termo final do benefício, afastada a extinção promovida pela Lei 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025. O acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, observado o Enunciado Administrativo 3/STJ. A controvérsia trazida no recurso especial cinge-se a uma única questão de direito federal: a alegada violação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Para a recorrente, o benefício do PERSE, embora estruturado como redução a zero de alíquotas, equivaleria a isenção concedida por prazo certo e sob condições, atraindo a proteção do referido dispositivo e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, de modo que não poderia ser suprimido antes de transcorridos os sessenta meses originalmente previstos. O acórdão recorrido, ao enfrentar o ponto, assentou que o PERSE foi instituído como renúncia fiscal, consistente em redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição ao PIS, e que, por não configurar isenção onerosa, porquanto não exige contrapartidas do beneficiário, pode ser revogado ou modificado por lei a qualquer tempo. Consignou o Tribunal de origem que se trata de "desoneração legítima, com fundamento em dificuldades vivenciadas pelo setor de turismo no período da pandemia de COVID-19" e que, " t endo em vista não configurar isenção onerosa, porquanto não há exigência de contrapartidas, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" (fl. 133). O exame da tese recursal esbarra na Súmula 7/STJ. O art. 178 do CTN ressalva da revogação livre apenas a isenção "concedida por prazo certo e em função de determinadas condições". A jurisprudência desta Corte lê essa cláusula como exigência de onerosidade, isto é, de contrapartida efetiva imposta ao beneficiário, e não de meros requisitos de acesso ao programa, como o enquadramento em determinada atividade econômica. Definir se o PERSE comporta, ou não, essa onerosidade qualificada, distinguindo as condições protegidas pelo art. 178 do CTN dos simples requisitos para fruição do benefício, é juízo que reclama o reexame das circunstâncias concretas de adesão e fruição, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A premissa de fato fixada pela Corte de origem é a de que inexiste contrapartida ou investimento exigido do contribuinte como condição do benefício. Para acolher a tese recursal e reconhecer o PERSE como isenção onerosa, este Tribunal teria de revolver esse substrato fático, infirmando a conclusão do acórdão recorrido sobre a natureza das condições do programa. Esse caminho é interditado pelo enunciado sumular. 178 do CTN dos simples requisitos para fruição do benefício, é juízo que reclama o reexame das circunstâncias concretas de adesão e fruição, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A premissa de fato fixada pela Corte de origem é a de que inexiste contrapartida ou investimento exigido do contribuinte como condição do benefício. Para acolher a tese recursal e reconhecer o PERSE como isenção onerosa, este Tribunal teria de revolver esse substrato fático, infirmando a conclusão do acórdão recorrido sobre a natureza das condições do programa. Esse caminho é interditado pelo enunciado sumular. Não socorre a recorrente a invocação de precedentes que equipararam a alíquota zero à isenção para fins do art. 178 do CTN, a exemplo do REsp 1.928.635/SP. Tais julgados versaram sobre incentivos fiscais dotados de onerosidade reconhecida, como os da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), em que a fruição pressupunha investimento e processo produtivo a cargo do beneficiário. A distinção entre aquelas hipóteses e o PERSE, no qual o Tribunal de origem afastou a existência de contrapartida, é precisamente o que demandaria o reexame de fatos e provas, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ. A orientação ora adotada acompanha o que este Superior Tribunal de Justiça tem decidido em casos idênticos, envolvendo o mesmo programa, a mesma legislação superveniente e a mesma tese de violação ao art. 178 do CTN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALCANCE DE LIMITE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025 COM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal, em cenário de extinção de benefício fiscal (PERSE) por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.090.304/RS. Em igual direção: AgInt no AREsp 2.278.229/RS; AREsp 2.081.847/SP; AgInt no AREsp 2.201.965/RS; AgInt no AREsp 2.151.204/PR. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a Lei n. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.255.007/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJe de 28/5/2026) Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não prosperaria. No mérito, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a redução a zero de alíquotas, como a instituída pelo PERSE, não se confunde com isenção onerosa, não atraindo a proteção do art. 178 do CTN nem da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. As alegações de ofensa às anterioridades anual e nonagesimal, fundadas no art. 150, III, alíneas b e c, e no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, possuem natureza constitucional e foram expressamente remetidas pela recorrente ao recurso extraordinário interposto em paralelo (fl. 166), não comportando exame nesta via. O pedido de reconhecimento do direito à compensação, formulado como decorrência do provimento da tese principal, fica prejudicado, dada a sua natureza acessória e a sorte da pretensão da qual depende. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Publique-se. Intime-se. EMENTA

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