Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272330 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272330 (202601434155)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RZ TURISMO E LAZER LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 145): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cív

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RZ TURISMO E LAZER LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 145): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, mantendo a extinção do benefício fiscal de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal do PERSE configura isenção onerosa, atraindo a proteção do art. 178 do CTN; (ii) saber se a extinção do benefício fiscal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 violou os princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal; e (iii) saber se a demonstração do atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões foi objetiva, conforme Lei nº 14.859/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 não pode ser qualificado como isenção onerosa, pois, apesar de ter sido concedido por prazo determinado, não impôs o cumprimento de contrapartidas pelo contribuinte, tornando inaplicável o disposto no art. 178 do CTN. 4. Não há violação da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a extinção do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859/2024, e não pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. 5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas tornou pública a demonstração do implemento da condição prevista pela Lei nº 14.859/2024, não servindo como critério para a contagem dos prazos de anterioridade. 6. A revogação do benefício fiscal já era conhecida desde a publicação da Lei nº 14.859/2024 em 23/05/2024, e a cessação do benefício a partir de 04/2025 não consubstancia violação à anterioridade anual nem à anterioridade nonagesimal. 7. O atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões foi demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional em 12 de março de 2025, não se identificando violação ao disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE, condicionada ao atingimento de um custo fiscal máximo estabelecido em lei, não configura isenção onerosa e não viola os princípios da anterioridade tributária, desde que a lei revogadora e a demonstração do limite sejam publicadas em tempo hábil. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, ao sustentar que o benefício do PERSE configura isenção concedida por prazo certo de 60 meses e sob condição onerosa, insuscetível de revogação antes do termo final previsto na lei, em razão da onerosidade indireta representada pela manutenção da atividade empresarial e pelo enquadramento setorial durante a pandemia. Invoca, no ponto, a equivalência entre alíquota zero e isenção, à luz da Súmula 544/STF e do REsp 1.725.452/RS. Aduz violação do art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, ao argumento de que a cessação do benefício foi baseada em informações genéricas e em dados apresentados em audiência pública, sem a demonstração objetiva, transparente e verificável que a norma exigiria. Sustenta, ainda, violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por entender que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 operou, na prática, a cessação do benefício e a majoração da carga tributária, em afronta à legalidade estrita. Alega, por fim, ofensa à sistemática das anterioridades anual e nonagesimal, ao fundamento de que a exigibilidade do tributo somente se concretizou com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e assegurar a fruição da alíquota zero até março de 2027 e, subsidiariamente, que a cobrança somente se inicie a partir de janeiro de 2026, nos termos do art. 104 do Código Tributário Nacional, além do direito à compensação dos valores recolhidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 165/167, nas quais a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de contrarrazões (fl. 164). Recurso especial admitido na origem (fl. 170). É o relatório. Alega, por fim, ofensa à sistemática das anterioridades anual e nonagesimal, ao fundamento de que a exigibilidade do tributo somente se concretizou com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e assegurar a fruição da alíquota zero até março de 2027 e, subsidiariamente, que a cobrança somente se inicie a partir de janeiro de 2026, nos termos do art. 104 do Código Tributário Nacional, além do direito à compensação dos valores recolhidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 165/167, nas quais a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de contrarrazões (fl. 164). Recurso especial admitido na origem (fl. 170). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por RZ Turismo e Lazer Ltda com o objetivo de manter a fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até março de 2027, afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Por se tratar de acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplico o Enunciado Administrativo 3/STJ. O recurso não comporta conhecimento. Quanto à alegada violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, a tese recursal parte da premissa de que o benefício do PERSE teria natureza de isenção onerosa, concedida sob condição que vincularia a Administração até o termo final do programa. O acórdão recorrido, todavia, assentou em sentido diverso, ao consignar que a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituída pela Lei nº 14.148/2021, não impôs contrapartidas ao beneficiário e, por isso, não constitui benefício concedido sob condição onerosa, sujeitando-se à regra da revogabilidade. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a redução a zero das alíquotas instituída pelo PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, razão pela qual não incide a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional, aplicando-se a regra da plena revogabilidade. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 2.255.212/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026.) A definição sobre a existência, ou não, de contrapartidas e de condições qualitativas de fruição que caracterizassem a onerosidade do benefício constitui premissa de natureza fático-probatória. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o PERSE não impôs contrapartidas ao contribuinte, e para acolher a tese de onerosidade indireta deduzida pela recorrente, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Esse é precisamente o tratamento conferido por esta Corte à matéria, em hipótese de idêntica moldura, envolvendo a extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALCANCE DE LIMITE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025 COM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal, em cenário de extinção de benefício fiscal (PERSE) por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.090.304/RS. Em igual direção: AgInt no AREsp 2.278.229/RS; AREsp 2.081.847/SP; AgInt no AREsp 2.201.965/RS; AgInt no AREsp 2.151.204/PR. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a Lei n. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.255.007/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/05/2026, DJEN de 28/05/2026.) O precedente do REsp 1.725.452/RS, invocado pela recorrente, não socorre a sua pretensão. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.255.007/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/05/2026, DJEN de 28/05/2026.) O precedente do REsp 1.725.452/RS, invocado pela recorrente, não socorre a sua pretensão. Naquele julgado, relativo ao benefício da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), reconheceu-se a onerosidade porque a fruição da alíquota zero sujeitava o varejista a contrapartidas concretas, como a limitação do preço de venda e a restrição de fornecedores, traduzindo efetiva restrição à liberdade empresarial. No PERSE, ao contrário, o acórdão recorrido assentou a inexistência de qualquer contrapartida exigida do contribuinte, o que afasta a similitude e a aplicação da mesma ratio. Quanto à alegada violação do art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, a recorrente sustenta que a demonstração do atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 não teria observado os critérios objetivos exigidos pela norma, por ter sido amparada em dados apresentados em audiência pública. O acórdão recorrido, contudo, registrou que o atingimento do limite foi demonstrado pelo Poder Executivo, afastando vício no ato. Aferir a suficiência e a objetividade dessa demonstração, em confronto com os relatórios e os elementos que a embasaram, reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que igualmente atrai a Súmula 7/STJ. No tocante à apontada violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, a tese recursal repousa na premissa de que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 teria operado, materialmente, a extinção do benefício e a majoração do tributo. Tal premissa, porém, é frontalmente contrária à moldura do acórdão recorrido, que reconheceu a natureza meramente declaratória do referido ato, cuja função se limitou a tornar pública a verificação da condição prevista na Lei nº 14.859/2024, sem inovar na ordem jurídica nem desconstituir a renúncia fiscal. A extinção do benefício, segundo o acórdão, decorreu da lei, e não do ato administrativo. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Em relação à alegada ofensa à sistemática das anterioridades anual e nonagesimal, a controvérsia sobre a necessidade de observância desses princípios na extinção do benefício fiscal possui natureza eminentemente constitucional, por demandar o exame direto dos comandos do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Carta da República, razão pela qual o ponto não comporta conhecimento pela alínea a. No mesmo sentido firmou-se a Segunda Turma no precedente acima transcrito, ao reconhecer que a controvérsia sobre as anterioridades, em cenário de extinção do PERSE por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento constitucional. A invocação do art. 104 do Código Tributário Nacional, deduzida apenas no pedido subsidiário, não altera essa conclusão, pois a tese de fundo continua a depender da disciplina constitucional da anterioridade. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal e pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do STJ, pois a recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e do tratamento jurídico divergente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento