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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209042 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209042 (202601036662)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERIELEN FERNANDES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: execução proposta por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. contra MERIE

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERIELEN FERNANDES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: execução proposta por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. contra MERIELEN FERNANDES DA SILVA na qual se promove a satisfação de crédito mediante penhora via SISBAJUD, havendo controvérsia sobre a impenhorabilidade de R$ 1.507,09. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - VERBA SALARIAL - IRDR/TJMG TEMA 79 -RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES NA EXECUÇÃO -A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial. - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família"(TEMA 79 RDR - TJMG). - Nos termos do art. 854, §3º, I do CPC é do executado o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos termos art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, ainda, que os valores poupados, não se restringem apenas aos valores depositados em conta poupança, mas também aos saldos em contas de qualquer natureza (REsp 1.230.060/PR). (e-STJ Fl. 723) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula 7/STJ (reexame da natureza da conta e da essencialidade da verba). Agravo em recurso especial: sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que o recurso especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a correção da subsunção realizada pelo Tribunal de origem. Afirma que a controvérsia versa exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, tratando-se de matéria de direito passível de apreciação pelo STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguinte óbice: i. incidência da Súmula 7/STJ (reexame da natureza da conta e da essencialidade da verba). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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