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STJ — DECISÃO RHC 229236 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 229236 (202504925934)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIESSICA RAIANE VASCONCELOS LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 205-206): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. N

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIESSICA RAIANE VASCONCELOS LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 205-206): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus em que se sustenta nulidade do auto de prisão por violação à Súmula Vinculante 14 do STF e ao art. 7º, XXI, da Lei 8.906/94, ausência de requisitos da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) verificar se houve nulidade do auto de prisão em flagrante por cerceamento de defesa; (ii) aferir se a decisão que converteu a prisão em preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A alegação de nulidade por ausência de defesa durante a oitiva de testemunhas policiais não se sustenta quando não há comprovação de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo quando verificado o acompanhamento da autuada por advogado em seu interrogatório e o acesso aos autos, não se configurando violação à Súmula Vinculante 14 do STF. 3.2. O inquérito policial, por possuir natureza inquisitorial, não exige contraditório nem presença obrigatória de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal. 3.3. É legítima a decretação da prisão preventiva quando a decisão está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (2.044 g de maconha), circunstância sugestiva de finalidade comercial e impacto social relevante. 3.4. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, somado à existência de outra ação penal em curso, sugere padrão de comportamento voltado à prática criminosa, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e apaziguar o meio social. 3.5. A insuficiência de medidas cautelares diversas decorre da periculosidade social do agente e da necessidade de garantir a ordem pública. Assim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e elementos concretos que justificam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 28/9/2025, tendo a prisão convertida em preventiva em 29/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega houve nulidade do auto de prisão em flagrante por violação à Súmula Vinculante 14 do STF e ao art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em razão do impedimento da presença da defesa na oitiva de policiais e testemunhas na delegacia, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta do procedimento. Sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que possui condições pessoais favoráveis, evidenciando a imprescindibilidade da recorrente aos cuidados da filha menor, que se encontra sem a figura central de cuidado e estabilidade emocional e afetiva. Aponta a inexistência de indícios concretos de autoria, uma vez que não há prova da droga encontrada em sua posse ou em sua residência, circunstância que exclui a caracterização de flagrante, conforme estipulado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo a nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A liminar foi indeferida (fls. 263-266). As informações foram prestadas (fls. 274-278 e 279-281). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 284): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. Aponta a inexistência de indícios concretos de autoria, uma vez que não há prova da droga encontrada em sua posse ou em sua residência, circunstância que exclui a caracterização de flagrante, conforme estipulado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo a nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A liminar foi indeferida (fls. 263-266). As informações foram prestadas (fls. 274-278 e 279-281). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 284): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 312 DO CPP) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (2.044g DE MACONHA) REITERAÇÃO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES E AÇÃO PENAL EM CURSO ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO FLAGRANTE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP) ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIABILIDADE NA VIA ELEITA TESE SOBRE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DE FILHA MENOR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 125-126): .. In casu, colhe-se da peça flagrancial, em síntese, que, no dia 28.10.2025, por volta das 12h00min, na Rua Professor Heribaldo Costa, n. 2275, Bairro Bonsucesso, nesta cidade, uma equipe da polícia militar encontrou e apreendeu, sob a posse e guarda da autuada, supostamente para fins de comercialização: 2.044 g de maconha. .. A existência do crime e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 6, e do laudo provisório de fl. 19, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. No que tange à necessidade da segregação provisória, as circunstâncias descritas no procedimento policial indicam, em juízo preliminar, possível envolvimento da autuada com o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Tal conclusão decorre não apenas da expressiva quantidade de droga apreendida e da informação oriunda do serviço de inteligência, que a aponta como responsável pela distribuição de entorpecentes no Bairro Bonsucesso, mas também do histórico criminal da flagranteada, que revela a prática reiterada de condutas delitivas. Diessica Raiane Vasconcelos Lima possui condenações definitivas por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, totalizando penas privativas de liberdade que somam treze anos e quatro meses de reclusão, atualmente em cumprimento no regime aberto (4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE - SEEU - processo n. 8000122-29.2020.8.06.0034). Ademais, verifica-se a existência de ação penal em curso, também por tráfico de drogas (2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE), o que reforça a conclusão de que a conduta ora imputada não constitui fato isolado, mas sim parte de um padrão comportamental voltado à prática criminosa. Tais elementos evidenciam risco concreto à ordem pública, legitimando, portanto, a imposição da medida cautelar extrema. As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, seria providência inócua, pois nenhuma delas é capaz de preservar a ordem pública que se encontra vulnerada diante de uma conduta reveladora de um comportamento que demonstra, nesta ocasião, ser a liberdade da autuada socialmente prejudicial. Assim, entendo que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade da flagranteada, pois o contexto da prática criminosa a ela imputada (mantinha, sob sua posse e guarda, quantidade expressiva de droga ilícita para fins de comercialização) e a provável reiteração delitiva específica destacam sua periculosidade social, circunstâncias aptas, repita-se, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Cumpre consignar, por oportuno, que o tráfico de drogas figura entre os crimes que admitem a decretação da prisão preventiva, eis que a pena máxima cominada para o mencionado delito é superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Assim, entendo que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade da flagranteada, pois o contexto da prática criminosa a ela imputada (mantinha, sob sua posse e guarda, quantidade expressiva de droga ilícita para fins de comercialização) e a provável reiteração delitiva específica destacam sua periculosidade social, circunstâncias aptas, repita-se, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Cumpre consignar, por oportuno, que o tráfico de drogas figura entre os crimes que admitem a decretação da prisão preventiva, eis que a pena máxima cominada para o mencionado delito é superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso a flagranteada ostenta condenações definitivas por crimes dolosos, o que também autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 313, II, do CPP). Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. .. Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, em poder da recorrente, de 2.044 gramas de maconha, bem como pela informação do serviço de inteligência de que ela atuaria na distribuição de entorpecentes na região. Considerou-se, ainda, seu histórico criminal, marcado por condenações e pela existência de outra ação penal por tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Outrossim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). Já no que se refere à tese sobre a imprescindibilidade da recorrente aos cuidados da filha menor, que se encontra sem a figura central de cuidado e estabilidade emocional e afetiva, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 205-208, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa não prospera. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso, a defesa não indicou de que modo a não participação do patrono nas oitivas policiais alteraria o conteúdo dos depoimentos, sobretudo porque a recorrente foi assistida em seu interrogatório, teve acesso às peças documentadas do flagrante e contou com a subscrição defensiva dos atos essenciais. Assim, não evidenciado prejuízo à defesa, descabe o reconhecimento da nulidade arguida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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