Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 167):
TAXA DE INSCRIÇÃO, REINSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE "CAMPOS DE SEMENTES". INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 2014, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). LEI Nº 10.711, DE 2003. TAXA DE POLÍCIA, E NÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO FRUÍVEL E DE BASE LEGAL. ACOLHIMENTO DA DEMANDA. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 172/176). A recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração rechaçou de forma genérica suas alegações e foi omisso quanto às disposições do Decreto 5.153/2004 e dos arts. 9º e 17 da Lei 10.711/2003, essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação do art. 9º da Lei 10.711/2003, ao argumento de que a taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de campos de sementes tem base legal na própria Lei 10.711/2003, cabendo à Instrução Normativa 34/2014 do MAPA apenas a fixação de valores e formas de arrecadação. Pede a anulação do acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, o reconhecimento da higidez da exação, com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (fls. 184/196), nas quais defende o alinhamento do acórdão à jurisprudência e a inexistência das violações apontadas. Recurso especial admitido na origem (fl. 198). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade da taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de campos de sementes, instituída pela Instrução Normativa 34/2014 do MAPA, cumulada com repetição de indébito, julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. Inicialmente, registro que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. Examino a alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A recorrente afirma que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as disposições do Decreto 5.153/2004 e dos arts. 9º e 17 da Lei 10.711/2003, mantendo-se omisso a respeito da base legal da exação. A leitura do acórdão integrativo (fls. 173/175), porém, revela o oposto. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem reproduziu o fundamento determinante do julgado e consignou que o acórdão é inteligível, dele se extraindo com clareza as razões pelas quais reconheceu a inexigibilidade da taxa de inscrição de campos de sementes prevista na Instrução Normativa 34/2014. Assentou, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões de fato e de direito com fundamentação suficiente, como ocorreu. O Tribunal de origem registrou, expressamente, que a pretensão deduzida nos aclaratórios voltava-se à rediscussão do mérito, propósito a que não se prestam os embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Acrescentou que é despicienda a oposição de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte. A entrega da prestação jurisdicional ocorreu de forma completa, com fundamentação clara a respeito da questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de base legal da exação cobrada por hectare. O inconformismo da recorrente com a conclusão adotada não configura o vício de omissão. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, de modo que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A recorrente sustenta a higidez da taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de campos de sementes, ao argumento de que a exação tem base no art. 9º da Lei 10.711/2003, limitando-se a Instrução Normativa 34/2014 do MAPA a regulamentar valores e formas de arrecadação. O acórdão recorrido, ao manter a procedência da demanda, assentou que o produtor de sementes está sujeito a duas exações distintas: a primeira, a taxa de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), em valor fixo, cuja cobrança não é questionada e que encontra fundamento no art. 9º da Lei 10.711/2003;
A recorrente sustenta a higidez da taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de campos de sementes, ao argumento de que a exação tem base no art. 9º da Lei 10.711/2003, limitando-se a Instrução Normativa 34/2014 do MAPA a regulamentar valores e formas de arrecadação. O acórdão recorrido, ao manter a procedência da demanda, assentou que o produtor de sementes está sujeito a duas exações distintas: a primeira, a taxa de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), em valor fixo, cuja cobrança não é questionada e que encontra fundamento no art. 9º da Lei 10.711/2003; a segunda, a taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de campos de sementes, cobrada por hectare, prevista na Instrução Normativa 34/2014 do MAPA. Quanto a esta última, o Tribunal de origem concluiu que se trata de exação destituída de base legal, porquanto o art. 9º da Lei 10.711/2003 fundamenta apenas a taxa relativa ao RENASEM, ao passo que a cobrança proporcional à área cultivada foi instituída por ato normativo infralegal, sem a previsão em lei exigida e sem a contraprestação de serviço público fruível. A premissa decisória do acórdão recorrido, como se vê, repousa sobre a ausência de respaldo legal de exação prevista na Instrução Normativa 34/2014 do MAPA. O acolhimento da pretensão recursal, voltada a demonstrar que a referida cobrança decorreria da própria Lei 10.711/2003, e não do ato infralegal, exigiria que esta Corte Superior aferisse o conteúdo e o alcance da Instrução Normativa 34/2014, cotejando-a com a lei de regência para concluir pela existência ou não de fundamento legal da exação. Sucede que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como portarias, resoluções, decretos e instruções normativas. É inadmissível, por isso, o recurso especial que tenha por objeto a interpretação de ato dessa natureza, como a Instrução Normativa 34/2014 do MAPA, de cuja análise depende, no caso, o exame da tese de mérito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.323.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025.)
Não conheço, pois, do recurso especial quanto à tese de mérito, por demandar a interpretação de ato normativo infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273315 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273315 (202601475420)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 167): TAXA DE INSCRIÇÃO, REINSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE "CAMPOS DE SEMENTES". INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 2014, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA
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