Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 318/319):
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela
prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP). A defesa requereu a absolvição por ausência de provas quanto ao dolo, sustentando que o acusado acreditava na licitude da motocicleta adquirida, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem para fins de absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, extrato Sinesp Infoseg, bem como pelos depoimentos da vítima, do policial militar e pela confissão do próprio réu em juízo. 4. O acusado adquiriu motocicleta de pessoa desconhecida, via rede social e sem comprovação idônea da origem, circunstâncias que evidenciam dolo na conduta. 5. A alegação de boa-fé, baseada em suposto documento de "nada consta" e informação de origem em leilão, não foi comprovada nos autos, afastando a tese defensiva. 6. O conjunto probatório afasta a desclassificação para receptação culposa, pois demonstra indiferença do acusado às cautelas mínimas para aferir a licitude do bem, configurando receptação dolosa. 7. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois, apreendido o bem ilícito na posse do réu, competia-lhe demonstrar a licitude ou sua conduta culposa, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de receptação pode ser comprovado pelas circunstâncias fáticas que demonstram descaso do agente quanto à origem do bem." "2. Compete ao acusado, flagrado na posse de objeto ilícito, demonstrar a licitude de sua aquisição ou sua conduta culposa."
.. . Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 341/356), alega a parte recorrente violação do artigo 180, caput e § 3º, do Código Penal e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição quanto ao crime de receptação, por insuficiência de provas quanto à ciência inequívoca do réu sobre a origem ilícita do bem. Argumenta que o fato de o recorrente estar na posse de veículo com restrição de roubo, por si só, não evidencia o dolo acerca da origem espúria do bem, "sobretudo quando este apresentou versão coerente e verossímil sobre a aquisição do veículo" (e-STJ fl. 346). Postula, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, diante da inobservância das precauções legais (dever de cuidado) na realização da compra do veículo (e-STJ fls. 351/353). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 360/373), o recurso foi admitido pela Corte a quo (e-STJ fls. 374/385). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 419/421). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Passo, então, à análise do mérito. No que concerne à pretensão absolutória e ao pleito desclassificatório, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de receptação dolosa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 324/328):
DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. A defesa do apelante pleiteia a absolvição com base na ausência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal imputado (receptação dolosa, art. 180, caput, CP), ou seja, de que o acusado sabia que a motocicleta (o motor) que estava em sua posse era produto de crime. Alega que ele acreditava na legalidade do bem, conforme dito em juízo, pois o vendedor apresentou documento de "nada consta" e afirmou que o veículo era oriundo de leilão. Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), sustentando que, caso não se reconheça a ausência total de responsabilidade, ao menos não houve dolo direto, mas mera culpa. Vejamos. Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que ficou comprovado que o apelante adquiriu um bem proveniente de um crime de roubo.
Alega que ele acreditava na legalidade do bem, conforme dito em juízo, pois o vendedor apresentou documento de "nada consta" e afirmou que o veículo era oriundo de leilão. Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), sustentando que, caso não se reconheça a ausência total de responsabilidade, ao menos não houve dolo direto, mas mera culpa. Vejamos. Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que ficou comprovado que o apelante adquiriu um bem proveniente de um crime de roubo. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelos depoimentos em juízo, incluindo confissão, bem como peças de ID. 26331665: Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e extrato Sinesp Infoseg, que evidenciam que o motor da motocicleta conduzida pelo apelante era produto de roubo, ocorrido meses antes, conforme registro feito pela vítima. As testemunhas ANTONIO LIMA DE SOUSA FILHO (vítima do roubo) e AVELAR DOS REIS MOTA, em Juízo, confirmaram a procedência ilícita do veículo. Conforme consignado em sentença, a vítima relatou que a motocicleta foi roubada no mesmo ano, no mês de abril, tendo registrado boletim de ocorrência. Afirmou, por fim, que foi recuperado apenas o motor e que a pessoa que praticou o crime veio a óbito em confronto com a polícia. A testemunha Avelar dos Reis Mota, Policial Militar, ouvido em juízo, declarou que lembrava da abordagem, que viu o réu fazendo direção perigosa, "levantando o pneu" e ao abordar o mesmo, verificou que o motor era de outra moto que tinha sido roubada. Em seu interrogatório, o réu confessou, afirmando que a acusação de receptação é verdadeira, que estava no aplicativo Facebook e se interessou por uma moto, para trabalhar de delivery. Que comprou de pessoas desconhecidas, pelo valor de dois mil reais. Que no momento da abordagem, disse aos policiais que tinha o "nada consta" da moto e que o rapaz que vendeu disse que era de leilão. Dessa forma, a autoria se firma: pelo depoimento da vítima, que confirmou o roubo e a recuperação apenas do motor, com restrição ativa de furto/roubo; pelo testemunho do policial militar responsável pela abordagem, que relatou a condução perigosa do réu e a constatação, na vistoria, de que o motor pertencia a veículo roubado; pela confissão do próprio acusado em juízo, admitindo a aquisição da motocicleta de pessoa desconhecida, por meio de rede social, sem origem idônea do bem. O argumento de que o apelante acreditava na licitude do bem, por suposta apresentação de documento de "nada consta" e informação de origem em leilão, não se sustenta diante das circunstâncias do caso:
O bem foi adquirido de estranho, por meio do Facebook, sem qualquer cautela mínima para c sic
Não houve apresentação, nos autos, de qualquer documento legítimo que atestasse a regularid sic
Na mesma direção, a desclassificação para receptação culposa, também, exigiria a demonstração de que o agente não tinha ciência da origem ilícita do bem e não agiu com indiferença às cautelas mínimas para verificar sua procedência. No caso, o conjunto probatório afasta a boa-fé: a aquisição foi informal, sem identificação do vendedor; a vistoria policial constatou adulteração de origem (motor proveniente de veículo roubado); a conduta demonstra desprezo pelas cautelas básicas, configurando dolo eventual ou direto, incompatível com a modalidade culposa. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam de forma segura a prática do delito de receptação dolosa. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação. Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi apreendido na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências: .. Nesses termos, o crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. No presente caso, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que o bem que utilizava era produto de subtração.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi apreendido na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências: .. Nesses termos, o crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. No presente caso, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que o bem que utilizava era produto de subtração. Portanto, a autoria apontada ao acusado de crime de receptação restou comprovada pelas provas produzidas durante a instrução criminal, não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para crime de receptação culposa, pois restou comprovado o dolo na conduta do agente. .. . - grifei
Extrai-se dos excertos acima transcritos que, na hipótese dos autos, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos notadamente diante da prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (tendo a vítima confirmado o roubo da motocicleta e a recuperação apenas do motor respectivo, com restrição ativa de furto/roubo; e o policial responsável pela abordagem asseverado que o recorrente estava na posse de motocicleta cujo motor pertencia a veículo roubado), do interrogatório do réu, em Juízo (oportunidade em que admitiu "a aquisição da motocicleta de pessoa desconhecida, por meio de rede social, sem origem idônea do bem", e-STJ fls. 325/326), e do fato de o bem produto de crime (motor da motocicleta) ter sido encontrado na posse do réu , concluiu ser inconteste que esse praticou o delito de receptação apurado. O Tribunal a quo acrescentou que o bem (motor proveniente de moto roubada) foi adquirido pelo recorrente de pessoa desconhecida, por meio do Facebook, de maneira informal, sem qualquer documento legítimo ou cautela mínima para a verificação de sua procedência (e-STJ fl. 326). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025). - grifei
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025). - grifei
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PELA DEFESA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. PRECEDENTES. .. III - Nos crimes de receptação, apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, cabe à Defesa comprovar o desconhecimento do réu sobre a origem espúria do bem. Precedentes. .. V - O acórdão recorrido apresentou fundamentos idôneos e suficientes, amparado no quadro fático-probatório dos autos, para a condenação do recorrente pelos crimes de receptação, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. VI - A tese de insuficiência probatória para a condenação suscitada pela Defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nessa instância recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.580.341/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 16/8/2024). EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias originárias, após exauriente exame das provas colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência. Desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.)
.. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.051/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.)
.. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.051/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024). Outrossim, ao assentar que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar sua boa-fé ou a procedência lícita do bem, destacando que a dinâmica dos fatos apurados não deixa dúvidas de que esse tinha conhecimento da origem espúria do bem (e-STJ fl. 326), o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificar do veículo automotor, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem apresentar prova acerca de sua origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.217.713/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023; AgRg no HC n. 794.758/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; AgRg no HC n. 750.261/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto . Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280616 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280616 (202602483630)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 318/319): Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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