Voltar ao acervoDECISÃO
MARCOS VINICIUS QUINTANILHA VITAL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0882239-49.2025.8.19.0001.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime fechado é desproporcional e carece de motivação idônea. Afirma que as circunstâncias judiciais do réu são favoráveis e que é possível o início do cumprimento da pena no regime semiaberto. Aduz, ainda, que a manutenção do regime fechado configura agravamento excessivo diante da pena imposta.
Requer a concessão da ordem para alterar o regime inicial para o semiaberto.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Como se verifica dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, VII, por duas vezes, c/c o art. 14, II, todos do CP, a 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial para cumprimento de pena foi o fechado.
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena final do réu para 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 8 dias-multa, mantendo inalterado os demais termos da sentença, inclusive o regimento prisional, ao seguinte fundamento (fl. 23):
Por ser tratar de réu reincidente específico e com maus antecedentes, fica mantido o regime prisional inicial fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do CP, por se mostrar adequado à repressão do crime, quanto a prevenção de novos crimes e a ressocialização do apenado.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, recordo que sua escolha deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
No caso em análise, está devidamente justificada a imposição do regime inicial fechado ao recorrente, uma vez que alem de ser reincidente específico, teve a pena-base exasperada em razão dos maus antecedentes.
Diante desse cenário, observo que, embora a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
No ponto, recordo o teor da Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (grifei).
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Em casos semelhantes, esta Corte Superior assim decidiu:
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3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
..
5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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