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STJ — DECISÃO AREsp 3211432 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211432 (202600998134)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WÁGNER FERNANDES LEMES TRINDADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, por nove vezes, em concurso material, à pena de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 261 (duzentos e sessenta e

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WÁGNER FERNANDES LEMES TRINDADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, por nove vezes, em concurso material, à pena de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa (fls. 4233-4272). A primeira sentença prolatada (fls. 3835-3863) foi declarada nula pelo Tribunal, e, no segundo apelo, o Tribunal conheceu em parte do recurso defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, em todos os fatos, aplicar a atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal em relação à parte dos fatos, redimensionando a reprimenda para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa (fls.3876-3884). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 3885-3890) A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 158, 159 e 564, inciso III, alínea "b", e inciso IV, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Nas razões recursais, também fez referência aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, bem como à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4533-4557). O recurso especial foi inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 518, STJ (fls. 4362-4365). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inexistindo os óbices das Súmulas n. 83, 518 e 523 do STJ. Afirma, ainda, que a tese de nulidade processual foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211, STJ (fls. 4714-4724). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 4847-4850) É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. No tocante às alegações fundadas diretamente nos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, observo que a pretensão recursal não pode ser conhecida em sede de recurso especial, porquanto a apreciação de matéria constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada deficiência da defesa técnica, a insurgência não prospera no ponto em que o recorrente sustenta violação à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, pois, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular. Incide, portanto, a Súmula n. 518, STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. .. 5. De acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.835.182/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) No que diz respeito à alegada nulidade processual por deficiência técnica e cerceamento de defesa, observo que a decisão de admissibilidade consignou a ausência de prequestionamento, ao fundamento de que o órgão julgador da origem não emitiu juízo de valor, à luz dos arts. 158, 159 e 564, III, "b", e IV, do Código de Processo Penal, especificamente sobre a tese de deficiência técnica desde o início do feito. De fato, o acórdão recorrido reputou a matéria preclusa, por já ter sido examinada em apelação anterior, sem enfrentar, sob o enfoque dos dispositivos federais indicados, a nulidade tal como agora devolvida no recurso especial. Do que é pertinente na decisão colegiada, transcrevo (fls. 2.835.182/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) No que diz respeito à alegada nulidade processual por deficiência técnica e cerceamento de defesa, observo que a decisão de admissibilidade consignou a ausência de prequestionamento, ao fundamento de que o órgão julgador da origem não emitiu juízo de valor, à luz dos arts. 158, 159 e 564, III, "b", e IV, do Código de Processo Penal, especificamente sobre a tese de deficiência técnica desde o início do feito. De fato, o acórdão recorrido reputou a matéria preclusa, por já ter sido examinada em apelação anterior, sem enfrentar, sob o enfoque dos dispositivos federais indicados, a nulidade tal como agora devolvida no recurso especial. Do que é pertinente na decisão colegiada, transcrevo (fls. 4406-4664): Pugna a defesa, pelo reconhecimento da nulidade processual desde o início, "tendo em vista a falta e deficiência técnica da defesa preliminar apresentada com a negativa geral e ausência de indicação de testemunhas de defesa pelo defensor nomeado, consistindo em tal situação, expressa ofensa ao exercício , devendo ser declarada ado contraditório e da ampla defesa, consectário do devido processo legal" nulidade processual desde o início, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 564, inciso III, alínea "c", e inciso IV, do Código de Processo Penal e da Súmula 523, do STF. A alegação não comporta conhecimento, porque a matéria está preclusa, tendo em vista o julgamento do tema no recurso de Apelação nº 0063207-80.2018.8.16.0014, por esta colenda Câmara Criminal (mov. 54.1), com a seguinte ementa: .. O recurso de apelação supracitado, restou provido a fim de decretar a nulidade da decisão de mov. 244.1 e dos atos subsequentes (autos originários), em razão da defesa não ter sido exercida de forma satisfatória pelo advogado dativo. Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração (autos nº 0077424-89.2022.8.16.0014/1), requerendo a nulidade a partir da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, os embargos foram rejeitados, com a seguinte fundamentação (mov. 21.1): .. Assim, observa-se que nesta instância, a questão já foi abordada por esta câmara julgadora, pelo que eventual reanálise do tema somente poderia ter se dado através de recurso aos tribunais superiores, situação não observada no caso, tendo em vista o trânsito em julgado certificado. Nesse norte, verifico que, embora tenha a defesa oposto embargos de declaração (fls. 4471-4478), não há, nas razões do recurso especial, indicação autônoma de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para viabilizar eventual prequestionamento ficto. Ante a preclusão, incide, assim, por analogia, a Súmula n. 211, STJ, quanto a esse ponto: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Acerca do entendimento, trago à colação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. .. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. .. 7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão embargado registrou expressamente a ausência de prequestionamento, bem como a inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 8. Não há omissão quanto ao pedido de pronunciamento sobre dispositivos constitucionais, pois é inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.734/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.734/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o prequestionamento do art. 155 do CPP está presente porque o Tribunal de Justiça teria enfrentado a questão ao mencionar o contraditório, configurando prequestionamento ficto com a rejeição dos embargos declaratórios, e que a Súmula 7/STJ seria inaplicável por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão consiste em verificar se há prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do CPP e se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZOES DE DECIDIR 4. Para que se considere prequestionada determinada matéria, é indispensável que o Tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica sob o enfoque específico suscitado nas razões recursais. A mera menção genérica ao contraditório não configura prequestionamento da tese de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente, nas razões do recurso especial, indique expressamente a violação aos arts. 619 ou 620 do CPP, demonstrando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de sanar omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 6. A ausência de alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. .. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 147; Lei 11.340/2006, art. 5º; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 619, 620; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; STJ, AREsp n. 2.523.880/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.062.462/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) No mais, a tese relativa à imprescindibilidade da prova pericial não comporta acolhimento. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por outros elementos probatórios, notadamente prova documental, relatórios de auditoria, registros funcionais, dados extraídos do sistema de folha de pagamento e prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Nessa linha, concluiu ser prescindível o exame pericial no caso concreto. Observe-se (fls. 4406-4464): A inexistência de perícia técnica nos computadores e nos sistemas, não afasta a materialidade do delito, inclusive, o mesmo é prescindível no presente caso, eis que é admitida a comprovação por outros meios de provas, como documental e testemunhal. .. Ademais, cabe a defesa requerer a realização de provas que entendesse ser necessárias em momento oportuno, o que não ocorreu, haja vista que não houve requerimento da realização pericial pela defesa na instrução criminal. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por outros elementos probatórios, notadamente prova documental, relatórios de auditoria, registros funcionais, dados extraídos do sistema de folha de pagamento e prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Nessa linha, concluiu ser prescindível o exame pericial no caso concreto. Observe-se (fls. 4406-4464): A inexistência de perícia técnica nos computadores e nos sistemas, não afasta a materialidade do delito, inclusive, o mesmo é prescindível no presente caso, eis que é admitida a comprovação por outros meios de provas, como documental e testemunhal. .. Ademais, cabe a defesa requerer a realização de provas que entendesse ser necessárias em momento oportuno, o que não ocorreu, haja vista que não houve requerimento da realização pericial pela defesa na instrução criminal. Ainda, observa-se que tal alegação se trata de nulidade de algibeira, ou seja, quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para manifestar a nulidade em ocasião posterior, o que é considerado inadmissível pelo Superior Tribunal de Justiça em seu informativo nº 741: "É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.". Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a perícia seja relevante nos delitos que deixam vestígios, sua ausência não conduz, necessariamente, à nulidade do feito quando a materialidade possa ser demonstrada, de maneira inequívoca, por outros meios idôneos de prova. Corroborando o acima exposto, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VALOR DESVIADO AVERIGUADO MEDIANTE OPERAÇÃO MATEMÁTICA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, no caso perícia contábil, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 2. O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (realização de perícia contábil), pois "o valor total supostamente desviado é representado pela diferença entre o valor efetivamente devido pelo município à título de combustível e o valor constante nos boletos fraudulentamente confeccionados, de modo que, em posse destes documentos, os prejuízos podem ser apurados mediante simples operação aritmética". .. (AgRg no HC n. 892.321/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO ELETRÔNICO (CP, ARTIGO 313-A). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CHANCELA A DISPENSA DA PERÍCIA QUANDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDEM PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. TESE DE NULIDADE PELA SEPARAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS. NÃO ACOLHIDA. .. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REJEIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE ANÁLISE DOS FATOS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por ausência de prova pericial já fora afastada pelo Tribunal na decisão recorrida ante a concreta constatação da suficiência do padrão probatório documental e oral para a afirmação da certeza da materialidade delitiva. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que, de forma pacífica, entende inexistir nulidade na dispensa da aludida perícia quando as instâncias ordinárias entendem provada a materialidade do crime por outros meios. .. (AgRg no REsp n. 2.165.077/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025) Incide, no ponto, a Súmula n. 83, STJ. Por sua vez, a pretensão recursal voltada à absolvição, tampouco pode ser conhecida. O acórdão recorrido analisou detidamente os fatos imputados ao recorrente e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para demonstrar a prática, em nove oportunidades, do delito do art. 313-A do Código Penal. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que, de forma pacífica, entende inexistir nulidade na dispensa da aludida perícia quando as instâncias ordinárias entendem provada a materialidade do crime por outros meios. .. (AgRg no REsp n. 2.165.077/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025) Incide, no ponto, a Súmula n. 83, STJ. Por sua vez, a pretensão recursal voltada à absolvição, tampouco pode ser conhecida. O acórdão recorrido analisou detidamente os fatos imputados ao recorrente e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para demonstrar a prática, em nove oportunidades, do delito do art. 313-A do Código Penal. A defesa insiste na fragilidade da autoria, na possibilidade de acesso de terceiros ao sistema utilizado e na ausência de prova técnica apta a confirmar as inserções indevidas, além de apontar alegada contradição em relação a um dos fatos imputados. Todavia, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7, STJ. Por fim, verifico que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida. A parte recorrente limitou-se a invocar precedente desta Corte, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, com demonstração precisa da similitude fática e da divergência interpretativa sobre os mesmos dispositivos de lei federal. Tal deficiência impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com relação à alegação de que o julgamento foi contrário à jurisprudência dominante na Corte, o STJ tem reiteradamente decidido que, ao apontar a existência de dissídio jurisprudencial, além de indicar o dispositivo legal que hipoteticamente recebeu interpretação divergente e de trazer a transcrição dos acórdãos para a comprovação da divergência, a parte deve realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma. Deve demonstrar, ainda, a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, competindo-lhe colacionar cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte (AgRg no REsp n. 2.031.046/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). No caso dos autos, portanto, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial, seja pela incidência das Súmulas n. 7, 83, 211 e 518 do STJ, seja pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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