Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO E VERBAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova, em razão de que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e o acórdão acolheu a pretensão com base em presunções sobre estabilidade e inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal, ao manter a condenação do ente público com base no fundamento de que caberia ao Município provar o pagamento sem que a autora se desincumbisse de seu ônus de comprovar estabilidade e o inadimplemento das verbas, acabou por contrariar dispositivos legais federais que regulam a correta distribuição do ônus da prova. Essa contrariedade se manifesta na inversão indevida do ônus probatório, impondo automaticamente ao Município o ônus de provar fatos extintivos sem que os fatos de direito tenham sido suficientemente evidenciado pelo autor, bastando a prova do vínculo (fls. 214). A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão incorreu em manifesta ofensa ao ordenamento jurídico, ao interpretar e aplicar de forma inadequada o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à correta distribuição do ônus da prova. Com efeito, ao manter a procedência dos pedidos, o acórdão recorrido presumiu como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial no sentido de que a autora teria sido admitida de forma regular, faria jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT e teria sido desligada de maneira ilegal, sem processo administrativo, transferindo automaticamente ao Município o encargo de demonstrar a regularidade do desligamento e/ou a inexistência do direito invocado (fls. 217). Assim, ao reputar suficiente a mera narrativa inicial, sem exigir comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, e ao deslocar ao Município o ônus probatório como se estivesse diante de fato impeditivo/extintivo, o acórdão recorrido acabou por aplicar de maneira distorcida o art. 373, II, do CPC, quando, na realidade, a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC (fls. 218). A controvérsia, portanto, não diz respeito aos fatos da demanda, mas repousa exclusivamente sobre a correta interpretação do direito processual federal, notadamente no tocante à distribuição do ônus da prova (fls. 218). Em conclusão, a decisão do Tribunal de Justiça incorre em erro de julgamento, ao interpretar de forma equivocada a norma processual federal relativa à distribuição do ônus da prova. A decisão recorrida acolheu a pretensão autoral com fundamento em presunções indevidas, não autorizadas pelo ordenamento jurídico, ao admitir como verdadeiras, sem lastro probatório mínimo, tanto a existência de verbas supostamente inadimplidas quanto a alegada estabilidade funcional, embora a parte autora não tenha cumprido o seu dever legal de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Cuida-se, pois, de afronta direta à sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 220). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta afronta ao princípio do devido processo legal, em razão de inversão tácita do ônus da prova sem decisão judicial fundamentada. Argumenta:
Ressalte-se que o § 1º do art. 373 do CPC estabelece que a inversão do ônus da prova somente se legitima mediante decisão judicial devidamente fundamentada, e desde que presente peculiaridade concreta que a justifique (fls. 219). Nenhuma dessas condições foi verificada nos autos. Inexistiu decisão expressa que autorizasse a redistribuição do ônus da prova; ao contrário, a inversão decorreu de uma presunção judicial, desprovida, contudo, de qualquer suporte probatório mínimo por parte do autor (fls. 219). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão relativa à indevida inversão do ônus da prova não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
373 do CPC estabelece que a inversão do ônus da prova somente se legitima mediante decisão judicial devidamente fundamentada, e desde que presente peculiaridade concreta que a justifique (fls. 219). Nenhuma dessas condições foi verificada nos autos. Inexistiu decisão expressa que autorizasse a redistribuição do ônus da prova; ao contrário, a inversão decorreu de uma presunção judicial, desprovida, contudo, de qualquer suporte probatório mínimo por parte do autor (fls. 219). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão relativa à indevida inversão do ônus da prova não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. De outra parte, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Verifica-se dos autos, que a autora juntou à petição inicial um documento que comprova seu tempo de serviço (id 42785559), no qual consta todo o seu histórico funcional e também comprova que ela é servidora pública estabilizada, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista que ela trabalha na administração pública desde 1º de março de 1983, como professora. O Juiz de primeira instância observou corretamente que os atos administrativos são considerados válidos e verdadeiros, a não ser que exista uma prova muito forte mostrando o contrário - e essa prova deve ser apresentada com direito à ampla defesa e ao contraditório. Por sua vez, o próprio Município de Cedral apresentou um documento assinado pelo então prefeito, Jadson Passinho Gonçalves, datado de 30 de janeiro de 1997 (ID 42785580), cujo documento declarou como estáveis todos os servidores que, na época, já tinham pelo menos cinco anos de serviço contínuo antes da Constituição de 1988 - exatamente o caso da autora. Assim, mesmo tendo sido pedido o agendamento de uma audiência para ouvir testemunhas (ID 42785584), os documentos constantes dos autos já eram suficientes para resolver o caso com segurança, sendo, portanto, desnecessário prolongar o andamento da ação, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa da parte. .. No caso aqui analisado, ficou claro que a servidora tem estabilidade, conforme o artigo 19 do ADCT. Portanto, antes de ser demitida, ela deveria ter passado por um processo administrativo, com direito à defesa, o que não ocorreu. Nesse processo é que poderia ser analisado eventual irregularidade em relação à estabilidade da autora. Dessa forma, a demissão foi ilegal. Por consequência, a servidora deve ser reintegrada ao cargo e receber todos os salários e direitos referentes ao período em que ficou afastada, inclusive os valores para fins de aposentadoria (fls. 164-165). Assim, incide a Súmula n.
No caso aqui analisado, ficou claro que a servidora tem estabilidade, conforme o artigo 19 do ADCT. Portanto, antes de ser demitida, ela deveria ter passado por um processo administrativo, com direito à defesa, o que não ocorreu. Nesse processo é que poderia ser analisado eventual irregularidade em relação à estabilidade da autora. Dessa forma, a demissão foi ilegal. Por consequência, a servidora deve ser reintegrada ao cargo e receber todos os salários e direitos referentes ao período em que ficou afastada, inclusive os valores para fins de aposentadoria (fls. 164-165). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248062 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248062 (202601694126)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO
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