Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ DA CRUZ COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 10/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que houve fundamentação por arrastamento, pois se atribuiu à paciente a periculosidade decorrente da apreensão de 1.653 kg de cocaína em embarcação alheia às que administrava, sem vínculo específico com sua conduta. Aduz que o acórdão coator referiu, genericamente, o modus operandi e a gravidade concreta da apreensão, sem individualizar elementos capazes de demonstrar risco atual atribuído à paciente. Assevera que a atuação da paciente se limitaria ao núcleo administrativo, com gestão de embarcações e planilhas, sem interceptações ou registros que a relacionem a transporte ou remessa de drogas. Afirma que não houve apreensão de entorpecentes nas embarcações que administrava, nem imputação de tráfico consumado contra a paciente. Defende que há ausência de contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, porque a manutenção da preventiva reproduziu quadro pretérito, sem fatos novos e sem risco atual de reiteração. Entende que a mitigação da contemporaneidade em casos de organização criminosa não se aplicaria, dado que o suposto líder está preso, com patrimônio e embarcações constritos, o que afastaria risco concreto. Pondera que faltou fundamentação individualizada sobre medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 315, § 2º, II e V, do CPP, pois a gravidade foi tratada de forma abstrata, sem exame das condições pessoais da paciente. Informa que a paciente é primária, possui residência fixa, colaborou com a investigação e não praticou atos de fuga ou obstrução, o que recomendaria a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares, com comparecimento periódico, restrição de deslocamento, proibição de contato com corréus, entrega de passaporte e monitoração eletrônica, se necessário. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-32, grifo próprio):
A investigação aponta para a existência de organização criminosa transnacional, estruturada por diversos núcleos, com divisão funcional de tarefas, sofisticado modus operandi e vultosa capacidade econômica, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, atuando a partir do sul da Bahia com ramificações internacionais, ao menos, desde o ano de 2022 até os dias atuais. Segundo a autoridade policial, o núcleo criminoso utiliza embarcações pesqueiras reformadas, com compartimentos ocultos, para transportar expressivas quantidades de cocaína por rotas marítimas, havendo também elementos que indicam a utilização de empresas de fachada e interpostas pessoas para dissimular e ocultar o produto, proveito e instrumentos dos crimes praticados. No presente caso, o inquérito policial foi instaurado a partir de Informação da Polícia Judiciária (IPJ) nº 118/2024 (Id. 2156069851 - Pág.
26-32, grifo próprio):
A investigação aponta para a existência de organização criminosa transnacional, estruturada por diversos núcleos, com divisão funcional de tarefas, sofisticado modus operandi e vultosa capacidade econômica, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, atuando a partir do sul da Bahia com ramificações internacionais, ao menos, desde o ano de 2022 até os dias atuais. Segundo a autoridade policial, o núcleo criminoso utiliza embarcações pesqueiras reformadas, com compartimentos ocultos, para transportar expressivas quantidades de cocaína por rotas marítimas, havendo também elementos que indicam a utilização de empresas de fachada e interpostas pessoas para dissimular e ocultar o produto, proveito e instrumentos dos crimes praticados. No presente caso, o inquérito policial foi instaurado a partir de Informação da Polícia Judiciária (IPJ) nº 118/2024 (Id. 2156069851 - Pág. 3/40), relatando que a região sul da Bahia, com destaque ao município de Alcobaça/BA, tem sido alvo frequente de grandes organizações criminosas, que tem observado um potencial nesta localidade para servir como um importante braço para a perpetração do crime de tráfico de drogas internacional
Em 01/12/2024, a Coordenação Geral de Repressão a Entorpecente da Polícia Federal tomou conhecimento acerca da apreensão de 1.653 (um mil seiscentos e cinquenta e três quilogramas) de cocaína em um barco pesqueiro de bandeira brasileira nas proximidades das coordenadas 16.802833º/ -33.477167º, abordado pela Marinha Portuguesa em 26/11/2024 e trasladado para o porto de Cabo Verde, com chegada em 30/11/2024. Narra a autoridade policial que a embarcação que transportava o material entorpecente, de nome "LUMAR", encontrava-se ancorada em Alcobaça/BA no início do mês de novembro de 2024, conforme diligências realizadas pela GISE/BA. Ainda, dentre os tripulantes identificados que estavam presentes na embarcação, destaca-se que GILDAN DOS SANTOS já fora citado na IPJ 118/2024, em ocorrência em que era tripulante de outra embarcação, ECLIPSE L&S, vinculada a GILMAR DOS SANTOS RANGEL, abordada pela Marinha Brasileira suspeita de também estar sendo utilizada para o transporte de entorpecente. Em 14/01/2025, nos autos de nº 1081550-86.2024.4.01.3300, foi deferido por este Juízo o compartilhamento de provas via Cooperação Jurídica Internacional - MLAT com as autoridades de Cabo Verde (em trâmite). Com os dados já recebidos pelas autoridades de Cabo Verde, por intermédio do Órgão Central da PF de combate ao Narcotráfico (CADE 2024.059 - NTMAR/DIREN/CRD/CGPRE/DICOR/PF), foi possível a identificação dos tripulantes presentes na embarcação LUMAR quando da intervenção da Marinha Portuguesa que resultou na apreensão do entorpecente e consequente prisão dos nacionais. Diante da individualização dos tripulantes, somada aos elementos disponíveis até aquele momento na investigação, foi deferido por este Juízo a quebra de sigilo telemáticos de diversos investigados, nos autos do processo nº 1004875-48.2025.4.01.3300, em 24/02/2025 e 13/08/2025 (Ids. 2173371668 e 2202458688). A análise dos dados telemáticos e financeiros foi consolidada na Informação de Polícia Judiciária nº 74/2025 (Id. 2216928122). De acordo com os indícios apurados, a organização criminosa seria voltada ao tráfico internacional de drogas por via marítima, altamente organizada, com divisão funcional de tarefas, articulação logística, embarcações adulteradas, e emprego de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro para ocultar e dissimular os recursos auferidos ilicitamente. Foram identificados três núcleos estruturais: (i) logístico, responsável pela preparação das embarcações, definição das rotas marítimas e envio da droga; (ii) financeiro, voltado à ocultação dos lucros ilícitos por meio de fracionamento de valores, uso de testas de ferro e empresas de fachada; e (iii) gerencial, dedicado ao controle das operações e articulação com fornecedores e receptadores internacionais, a exemplo de traficantes atuantes na Bélgica e Portugal. Quantos aos investigados, cumpre destacar o seguinte:
.. VENACIO E SOUZA FISHES (CNPJ 54.507.984/0001-20), LURIAN DE ALMEIDA VENANCIO (CNPJ 51.643.429/0001-38) e VENANCIO & SOUZA GROUP (CNPJ 59.927.276/0001-62), empresas em nome de LURIAN e que apresentam características típicas de empresas de fachada, sem sede física, estrutura operacional ou empregados. Há registros de uso desses CNPJs em possível gerenciamento logístico e de ocultação patrimonial da ORCRIM. ..
e (iii) gerencial, dedicado ao controle das operações e articulação com fornecedores e receptadores internacionais, a exemplo de traficantes atuantes na Bélgica e Portugal. Quantos aos investigados, cumpre destacar o seguinte:
.. VENACIO E SOUZA FISHES (CNPJ 54.507.984/0001-20), LURIAN DE ALMEIDA VENANCIO (CNPJ 51.643.429/0001-38) e VENANCIO & SOUZA GROUP (CNPJ 59.927.276/0001-62), empresas em nome de LURIAN e que apresentam características típicas de empresas de fachada, sem sede física, estrutura operacional ou empregados. Há registros de uso desses CNPJs em possível gerenciamento logístico e de ocultação patrimonial da ORCRIM. .. BEATRIZ DA CRUZ COSTA (CPF 038.869.315-01) é apontada como uma figura de confiança de LURIAN, com indícios de atuação no suporte operacional e logístico do grupo, em que a documentação analisada aponta para sua participação ativa na administração e gestão patrimonial de LURIAN. Foram localizadas planilhas de controle de custos em sua nuvem, referindo-se a embarcações vinculadas a LURIAN (como ANDRÉ NETO, C-IGOR e MENINO JESUS); detém uma procuração com amplos poderes outorgada por LURIAN, por meio de sua empresa VENÂNCIO & SOUZA GROUP PESCADOS LTDA, para atuar como representante legal; atuou como intermediária na negociação e transferência de embarcações, constou formalmente como proprietária da embarcação PEDRO LUCAS III e tratou sobre as embarcações MENINO JESUS L e ANDRE NETO, posteriormente registradas em nome de LURIAN. Recebeu um total de cerca de R$55.000,00 em sua conta pessoal e na conta de sua empresa (de fachada) por meio de transações realizadas por MAYHANNA em um curto período, constando como a segunda maior beneficiária dos recursos que passaram pela conta de MAYHANNA, apontada como interposta de LURIAN, bem como também recebeu transações financeiras de ELCIO. Não possui renda formal declarada ou fontes de renda que justifiquem suas movimentações, sendo que seu último vínculo empregatício formal (encerrado em 2021) pagava uma remuneração média de R$ 2.435,00. Mantém vínculo pessoal com os principais investigados, havendo registros de viagens e exibição de bens de alto valor. BEATRIZ é titular da empresa BEATRIZ DA CRUZ COSTA (CNPJ 46.732.752/0001-48), sem estrutura operacional, com movimentações bancárias atípicas e ausência de atividade real, cujo padrão se assemelha ao das empresas de fachada identificadas na investigação. .. O núcleo de comando da organização criminosa seria, portanto, composto por GILMAR, apontado como principal articulador da logística marítima e financiador das operações, e LURIAN, apontado como possível articulador internacional e coordenador logístico e financeiro. VERA LÚCIA atua no eixo financeiro da organização, sendo responsável pela parte financeira no Brasil, prestando contas a Lurian, estando envolvida no controle financeiro dos bens. CRISTIANE presta apoio na logística financeira, auxiliando LURIAN na coordenação de pagamentos e transferências, sendo responsável por movimentações bancárias vultosas. ELCIO, EULER e FLÁVIO LÚCIO estão diretamente envolvidos na execução do transporte da droga e no apoio técnico à logística marítima, realizando serviços de transporte para Lurian e com histórico de movimentações milionárias. Há indícios de que BEATRIZ desempenha uma função que vai além de ser uma mera pessoa interposta, sugerindo uma participação ativa na administração patrimonial e na movimentação de recursos ilícitos. DANILO atua no suporte financeiro e é apontado como operador de lavagem de dinheiro da organização criminosa. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Pelo que consta dos autos, a organização criminosa transnacional investigada atua no tráfico internacional de entorpecentes, na lavagem de dinheiro e na ocultação de bens a partir da região sul da Bahia, com destaque para o município de Alcobaça - BA. O grupo é altamente estruturado e dividido em três núcleos funcionais. O núcleo gerencial dedica-se ao controle das operações e à articulação com fornecedores e receptadores internacionais na Bélgica e em Portugal. O núcleo logístico encarrega-se da preparação de embarcações pesqueiras reformadas e da definição de rotas marítimas, utilizando compartimentos ocultos para o transporte de expressivas quantidades de cocaína. O núcleo financeiro atua na ocultação e dissimulação dos lucros ilícitos mediante o fracionamento de valores, a utilização de empresas de fachada sem estrutura operacional e o emprego de interpostas pessoas.
O grupo é altamente estruturado e dividido em três núcleos funcionais. O núcleo gerencial dedica-se ao controle das operações e à articulação com fornecedores e receptadores internacionais na Bélgica e em Portugal. O núcleo logístico encarrega-se da preparação de embarcações pesqueiras reformadas e da definição de rotas marítimas, utilizando compartimentos ocultos para o transporte de expressivas quantidades de cocaína. O núcleo financeiro atua na ocultação e dissimulação dos lucros ilícitos mediante o fracionamento de valores, a utilização de empresas de fachada sem estrutura operacional e o emprego de interpostas pessoas. As investigações identificaram uma ramificação internacional ativa ao menos desde o ano de 2022, evidenciada pela apreensão de 1.653 kg de cocaína em 26/11/2024 pela Marinha Portuguesa na embarcação Lumar, que havia estado ancorada em Alcobaça - BA. O monitoramento e a consolidação das informações financeiras e telemáticas do grupo ocorreram após deferimentos judiciais de quebras de sigilo em 24/2/2025 e 13/8/2025. No que tange à conduta de Beatriz da Cruz Costa, a paciente é apontada como figura de confiança de um dos articuladores do grupo, exercendo papel ativo no suporte operacional, logístico e na administração patrimonial da organização, ultrapassando a condição de mera pessoa interposta. Em sua nuvem de armazenamento, foram localizadas planilhas de controle de custos de embarcações vinculadas ao grupo. A autuada detém uma procuração com amplos poderes para representar legalmente a empresa Venâncio e Souza Group Pescados Ltda. - com características típicas de empresas de fachada, sem sede física, estrutura operacional ou empregados, além de registros do seu CNPJ em possível gerenciamento logístico e de ocultação patrimonial do grupo criminoso - e atuou diretamente na negociação, intermediação e transferência de barcos, constando formalmente como proprietária da embarcação Pedro Lucas III. No aspecto financeiro, Beatriz da Cruz Costa recebeu cerca de R$ 55.000,00 em um curto período em suas contas pessoal e empresarial, provenientes de transações de outros acusados, figurando como a segunda maior beneficiária de valores de uma operadora financeira do grupo. Ela é titular da empresa individual Beatriz da Cruz Costa (CNPJ n. 46.732.752/0001-48), que apresenta movimentações bancárias atípicas e ausência de atividade real, com padrão semelhante ao de empresas de fachada. A investigada não possui renda formal declarada ou fontes lícitas que justifiquem o fluxo financeiro movimentado, registrando como último vínculo empregatício formal um contrato encerrado no ano de 2021 com remuneração média de R$ 2.435,00, além de manter vínculos pessoais com os principais alvos, com registros de viagens e exibição de bens de alto valor. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. No mais, quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 18, grifo próprio):
Sobre a alegação de não haver contemporaneidade na medida, ressalta-se que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou de indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido: HC 920.842/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024. No caso concreto, a atualidade do risco reside na permanência da estrutura criminosa, de caráter transnacional, que detém alto poder econômico e logístico, capaz de retomar suas atividades ilícitas, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva da paciente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Assim, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser a paciente integrante de complexa organização criminosa. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109812 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109812 (202602625849)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ DA CRUZ COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 10/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que houve funda
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.