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STJ — DECISÃO REsp 2277338 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277338 (202601982246)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA HOTELARIA, RESTAURANTES, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMILARES DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS - SINDTUR SERRA GAÚCHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 153): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA HOTELARIA, RESTAURANTES, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMILARES DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS - SINDTUR SERRA GAÚCHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 153): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544/STF, bem como quanto aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa (arts. 5º e 170 da Constituição Federal), mesmo após a oposição de embargos de declaração. No mérito, sustenta violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo de sessenta meses e em função de determinadas condições, configurando isenção onerosa insuscetível de revogação antes do termo. Aponta, ainda, com base na alínea "c", divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões a respeito da interpretação do mesmo art. 178 do Código Tributário Nacional. Requer a manutenção do PERSE pelo período integral de sessenta meses e a concessão da segurança. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, nas quais defende a inadmissão e o desprovimento do recurso (fls. 115/116 e 227). Recurso especial admitido na origem (fl. 229). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato recorrente para garantir a seus associados a manutenção da alíquota zero dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) até 2027, nos termos originalmente previstos na Lei 14.148/2021 (PERSE), afastando os efeitos da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025. Passo ao exame do recurso. Inicio pela alegada violação do art. 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A recorrente indicou de forma específica os pontos sobre os quais o acórdão teria sido omisso, numerando-os no recurso (fl. 191), o que afasta a deficiência de fundamentação. Conheço, portanto, do recurso quanto ao ponto. No exame do conteúdo, contudo, não verifico o vício. O Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia e a decidiu de forma expressa. Quanto ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544/STF, o acórdão consignou (fl. 146): O PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021 como renúncia fiscal, que não consiste em isenção, mas sim redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Tendo em vista que se trata de extinção de renúncia fiscal e não de revogação de isenção tributária, descabe falar em ofensa ao disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. Trata-se de desoneração legítima, com fundamento em dificuldades vivenciadas pelo setor de turismo no período da pandemia de COVID-19. Tendo em vista não configurar isenção onerosa, porquanto não há exigência de contrapartidas, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. O acórdão também examinou a questão da anterioridade tributária à luz do Tema 1.383/STF e do art. 4º-A da Lei 14.859/2024, concluindo pela observância das garantias do contribuinte e pelo caráter meramente declaratório do Ato Declaratório RFB 2/2025 (fls. 146/147). A circunstância de o acórdão não ter analisado, ponto a ponto, os argumentos relativos à isonomia, à livre concorrência e à livre iniciativa não configura negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada alegação quando adota fundamento suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie. A pretensão da recorrente, na realidade, dirige-se contra o resultado do julgamento, e não contra eventual vício de integração do acórdão. Conheço da tese e nego provimento ao recurso quanto ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Passo à alegada violação do art. 178 do Código Tributário Nacional. A matéria foi prequestionada, pois o acórdão recorrido decidiu expressamente o dispositivo apontado como violado (fl. 146). O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada alegação quando adota fundamento suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie. A pretensão da recorrente, na realidade, dirige-se contra o resultado do julgamento, e não contra eventual vício de integração do acórdão. Conheço da tese e nego provimento ao recurso quanto ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Passo à alegada violação do art. 178 do Código Tributário Nacional. A matéria foi prequestionada, pois o acórdão recorrido decidiu expressamente o dispositivo apontado como violado (fl. 146). A controvérsia, ademais, é exclusivamente jurídica: a moldura fática, no sentido de que o PERSE reduziu a zero as alíquotas dos tributos sem exigir contrapartidas dos beneficiários, é incontroversa e foi assentada pelo Tribunal de origem. Conheço do recurso quanto ao ponto. No mérito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a redução a zero das alíquotas instituída pelo PERSE não constitui benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional, incidindo a regra da plena revogabilidade. A exigência de que a atividade da pessoa jurídica corresponda aos códigos CNAE alcançados pelo programa não traduz contrapartida do contribuinte, mas mera delimitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 2.255.212/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Acresço que o acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região invocado pela recorrente (processo 1002846-03.2023.4.01.43002) cuida da revogação de códigos CNAE por portaria ministerial, situação fática diversa da dos autos, em que se discute a extinção do programa por implemento do teto fiscal previsto na Lei 14.859/2024, o que afasta a similitude exigida para o cotejo. Não conheço do recurso pela alínea "c". Por fim, não conheço do recurso quanto às alegações de ofensa ao art. 5º, caput e inciso XXXVI, ao art. 150, I, e aos arts. 5º e 170 da Constituição Federal, relativas a direito adquirido, segurança jurídica, legalidade tributária, isonomia, livre concorrência e anterioridade. A análise dessas matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência reservada àquela Corte (art. 102, III, da Constituição Federal), ainda que para fins de prequestionamento. Registro que o próprio Tribunal de origem decidiu a questão da anterioridade com amparo no Tema 1.383/STF, de natureza constitucional. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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